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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000003-73.2025.5.02.0003

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000003-73.2025.5.02.0003
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de ALESSIO PROFICIO em face de VERGNET DO BRASIL ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do reclamado em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executada, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.197,98 (três mil, cento e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), calculadas sobre o valor da causa, fixada em R$ 159.898,90 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa centavos), das quais fica isento, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000003-73.2025.5.02.0003 RECLAMANTE: ALESSIO PROFICIO RECLAMADO: VERGNET DO BRASIL ENERGIA RENOVAVEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4449bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de ALESSIO PROFICIO em face de VERGNET DO BRASIL ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do reclamado em 5% (cinco por cento) do valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC c/c a inteligência que se extrai da nova interpretação dada pelo STF ao parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, podendo ser executada, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, caso o credor demonstre, de forma cabal, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.197,98 (três mil, cento e noventa e sete reais e noventa e oito centavos), calculadas sobre o valor da causa, fixada em R$ 159.898,90 (cento e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e oito reais e noventa centavos), das quais fica isento, nos termos do artigo 790, parágrafo 3º da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALESSIO PROFICIO