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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Tutela Cautelar Antecedente 5001230-14.2025.8.13.0281

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5001230-14.2025.8.13.0281
Inteiro teor

Ementa

petição em dobro dependia da demonstração de má-fé do fornecedor. No caso em exame, considerando que os descontos indevidos tiveram início em momento posterior à publicação do acórdão paradigma, aplicável o entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS, devendo os valores descontados indevidamente serem restituídos em dobro. Diante de todo o exposto, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. 3. Dispositivo Ex positis, pelo mais que dos autos consta e foi detidamente visto e examinado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) Tornar definitiva a decisão de ID 10588593854; b) Declarar a inexistência dos débitos objetos da presente ação; c) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual será corrigida monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, desde a data de sua fixação, a teor da súmula 362 do STJ, bem como refletir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme preceitua o enunciado de Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, até 31/08/2024, quando passarão a incidir o IPCA para efeitos de correção (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa Selic para os juros, deduzido o índice de variação do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; d) Condenar o requerido a restituir os valores indevidamente descontados do autor, nos parâmetros estabelecidos na parte final da sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmulas 54 STJ), até 31/08/2024, quando passarão a incidir o IPCA para efeitos de correção (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa Selic para os juros, deduzido o índice de variação do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa (art. 85, §2º, CPC). Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetem-se os autos ao e.TJMG. Sendo inexistente irresignação, nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guapé / Vara Única da Comarca de Guapé Praça Doutor Passos Maia, 310, Guapé - MG - CEP: 37177-000 PROCESSO Nº: 5001230-14.2025.8.13.0281 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: LEIR ANTONIA AMARAL CPF: 954.137.076-49 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedidos de tutela de urgência e cautelar, proposta por LEIR ANTONIA AMARAL em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que é beneficiária de benefício previdenciário e correntista da instituição financeira requerida, junto à qual contratou empréstimos consignados. Sustenta, contudo, que, ao longo do tempo, foram realizadas sucessivas operações de refinanciamento, as quais culminaram na formação de dívida de elevado valor, com descontos mensais expressivos incidentes sobre seu benefício previdenciário, tornando a obrigação excessivamente onerosa. Relata que, diante da evolução do débito, solicitou administrativamente ao banco esclarecimentos e a disponibilização da documentação referente às operações contratadas, oportunidade em que foi informada da existência de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 19.311,37, a ser quitado em 120 parcelas mensais de R$ 401,29, perfazendo montante total de R$ 48.154,80, identificado como operação de "Refinanciamento CP Órgãos Públicos". Aduz, entretanto, que a documentação apresentada pela instituição financeira não contém informações suficientes para aferir a regularidade da contratação, tampouco demonstra de forma clara a manifestação de vontade da consumidora, razão pela qual requereu, em sede de tutela cautelar antecedente, que o réu fosse compelido a exibir integralmente os documentos relativos à referida operação. O requerido apresentou contestação (ID 10535412865), na qual suscitou, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, necessidade de renovação da procuração outorgada pela autora, inépcia da petição inicial, conexão e ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que o contrato impugnado decorre de operação de refinanciamento destinada à quitação de contratos anteriormente celebrados, sustentando que a contratação foi regularmente formalizada mediante expressa anuência da autora, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência dos pedidos. Por meio da decisão de ID 10548959699, foi deferida a tutela cautelar pleiteada, determinando-se à instituição financeira a apresentação da documentação relativa ao contrato objeto da demanda. Após a juntada dos documentos, a autora manifestou-se (ID 10568805180), afirmando não reconhecer a contratação apresentada pelo requerido. Sustenta que os documentos acostados não contêm elementos essenciais aptos a demonstrar a validade do negócio jurídico, asseverando que a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao efetivar operação financeira sem sua válida autorização. Alega, ainda, que os descontos vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário sem respaldo em contrato regularmente constituído, circunstância que, segundo afirma, caracteriza cobrança indevida. Diante desse novo cenário, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato impugnado e, ao final, a procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente à operação discutida, condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID 10588593854, foi deferida a tutela de urgência requerida, determinando-se à instituição financeira a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativamente ao contrato objeto da presente demanda. É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da impugnação à justiça gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça suscitada pela parte requerida não merece acolhimento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça destina-se à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Nesse contexto, uma vez deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, incumbe à parte que o impugna o ônus de produzir prova capaz de infirmar a situação de hipossuficiência reconhecida pelo Juízo. Não se mostra suficiente, para tanto, a formulação de alegações genéricas ou meramente conjecturais desacompanhadas de suporte probatório idôneo. No caso dos autos, verifica-se que a gratuidade da justiça foi deferida à parte autora após análise dos documentos que instruíram a petição inicial, dos quais se extraiu, em juízo de cognição compatível com a fase processual, a demonstração de sua insuficiência financeira para suportar os encargos do processo sem comprometimento de sua subsistência. Para desconstituir tal conclusão, incumbia à parte requerida apresentar elementos concretos e robustos capazes de evidenciar a inexistência da alegada hipossuficiência econômica ou a superveniente alteração da condição financeira da parte beneficiária. Todavia, da análise da impugnação apresentada, não se verifica a juntada de documentos ou informações objetivas aptas a afastar a conclusão outrora alcançada por este Juízo. Com efeito, a mera discordância da parte adversa quanto à concessão do benefício, desacompanhada de prova efetiva da capacidade financeira do beneficiário, não possui aptidão para justificar a revogação da assistência judiciária anteriormente deferida. Assim, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, impõe-se a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo integralmente a decisão que deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2.2. Da alegada necessidade de renovação da procuração Sustenta a parte ré que a procuração acostada aos autos teria sido outorgada há mais de seis meses, razão pela qual seria necessária a intimação da autora para apresentar instrumento de mandato atualizado. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A representação processual da parte encontra-se regularmente comprovada mediante procuração que atende às exigências previstas nos arts. 103 e 105 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer vício formal capaz de comprometer a validade do mandato judicial. Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece prazo de validade para a procuração ad judicia. Uma vez regularmente outorgado o mandato, este permanece eficaz até que sobrevenha alguma das hipóteses legais de extinção, revogação, renúncia ou outra causa prevista em lei, não sendo possível exigir, por mera presunção, sua renovação em razão do decurso do tempo. No caso concreto, além de inexistir qualquer previsão legal que ampare a pretensão da parte ré, observa-se que a procuração sequer foi outorgada há lapso temporal expressivo. Não há notícia de revogação do mandato, falecimento da mandante, perda da capacidade civil ou qualquer circunstância que coloque em dúvida a higidez da representação processual. Assim, a simples circunstância de o instrumento de mandato ter sido firmado há mais de seis meses, desacompanhada de qualquer elemento concreto indicativo de irregularidade, mostra-se absolutamente insuficiente para justificar a determinação de apresentação de nova procuração. Desse modo, encontrando-se regularmente constituída a representação processual da autora, INDEFIRO o pedido de apresentação de procuração atualizada. 2.3. Da alegada inépcia da petição inicial Também não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial. A insurgência da parte ré fundamenta-se, essencialmente, no fato de o comprovante de residência juntado aos autos não estar emitido em nome da autora, circunstância que, em seu entendimento, inviabilizaria o regular processamento da demanda. Inicialmente, cumpre destacar que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. A eventual ausência de comprovante de residência emitido em nome da parte autora não constitui hipótese de inépcia da inicial nem representa vício capaz de impedir o desenvolvimento válido do processo. De fato, o documento apresentado não está registrado em nome da autora. Entretanto, essa circunstância, isoladamente considerada, não possui o condão de infirmar a veracidade do endereço informado ou de afastar a presunção de boa-fé que orienta a atuação das partes no processo. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam-se harmônicos e convergem para demonstrar que o endereço indicado corresponde, efetivamente, ao local de residência da demandante. Verifica-se que tanto a procuração quanto a declaração de hipossuficiência foram firmadas indicando exatamente o mesmo endereço constante no comprovante de residência apresentado. Além disso, o documento oficial de identificação da autora informa sua naturalidade como sendo o Município de Guapé/MG, circunstância que, embora não constitua prova direta do domicílio atual, mostra-se compatível com o conjunto probatório existente. Corrobora essa conclusão o fato de que o próprio extrato bancário juntado aos autos indica como agência de relacionamento da autora unidade localizada no Município de Guapé/MG, reforçando a plausibilidade das informações prestadas na inicial. Assim, embora o comprovante de residência não esteja emitido em nome da autora, o conjunto documental revela-se suficiente para demonstrar, em juízo de cognição próprio desta fase processual, a correspondência entre o endereço informado e sua residência. Cumpre registrar, ainda, que inexiste disposição legal impondo que o comprovante de residência seja necessariamente emitido em nome da parte. A finalidade dessa documentação consiste apenas em fornecer elemento apto à identificação do domicílio informado, finalidade que, no caso concreto, foi plenamente atingida. Exigir, de forma absoluta, que a conta de consumo esteja em nome da parte litigante representaria formalismo excessivo e incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. Não são incomuns as situações em que pessoas residem em imóveis pertencentes a familiares, terceiros ou cônjuges, sem figurarem como titulares das contas de água, energia elétrica, internet ou telefonia. Nessas hipóteses, a ausência de documento nominal não autoriza, por si só, a conclusão de inexistência do domicílio informado. Não se verifica, portanto, qualquer irregularidade apta a caracterizar a inépcia da petição inicial ou a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.4. Da alegada conexão Igualmente não merece prosperar a preliminar de conexão. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, hipótese em que a reunião dos processos busca evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica. A conexão, portanto, não decorre da simples identidade das partes ou da circunstância de as demandas envolverem a mesma instituição financeira. Exige-se efetiva comunhão entre os elementos objetivos das ações, consistente na identidade ou estreita relação entre os pedidos ou as respectivas causas de pedir. Na hipótese dos autos, sustenta a parte ré que a presente demanda deveria ser reunida ao processo nº 5001227-59.2025.8.13.0281. Entretanto, da análise dos dois feitos verifica-se que, embora exista identidade subjetiva entre as partes litigantes, inexiste vínculo objetivo apto a justificar o reconhecimento da conexão. Isso porque a presente ação tem por objeto a discussão relativa ao Contrato nº 528.681.823, ao passo que a demanda apontada como conexa versa exclusivamente sobre o Contrato nº 457.200.813, negócios jurídicos distintos, autônomos e independentes. A controvérsia instaurada em cada processo decorre de relações contratuais diversas, envolvendo fatos próprios, documentos específicos e análise individualizada das circunstâncias de cada contratação. Nessas condições, eventual julgamento de uma das demandas não interfere na solução jurídica da outra, inexistindo risco concreto de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica, circunstância que afasta a incidência do art. 55 do Código de Processo Civil. A mera coincidência das partes e da natureza das pretensões deduzidas não é suficiente para caracterizar a conexão quando os contratos discutidos são distintos e possuem suporte fático próprio. Inexistindo identidade do pedido ou da causa de pedir, tampouco qualquer outro elemento que evidencie risco de decisões inconciliáveis acerca da mesma relação jurídica, não há fundamento para determinar a reunião dos feitos. Dessa forma, REJEITO a preliminar de conexão. 2.5. Da falta de interesse de agir A prefacial, assim como as demais, não prospera. Nos termos da teoria da asserção, amplamente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência pátrias, a aferição das condições da ação deve ocorrer à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Nesse contexto, o interesse de agir se caracteriza pela presença concomitante da necessidade, da utilidade e da adequação da tutela jurisdicional postulada. No caso concreto, tais requisitos encontram-se plenamente configurados. A parte autora afirma ter buscado previamente solução administrativa perante a instituição financeira requerida, sem, contudo, obter a providência almejada. Para corroborar sua alegação, acostou aos autos o documento de ID 10515398773, o qual evidencia a formulação de requerimento administrativo junto à instituição demandada. Referida circunstância demonstra que a controvérsia foi previamente submetida à apreciação da ré, sem que houvesse solução satisfatória para a insurgência apresentada, revelando a efetiva necessidade da intervenção jurisdicional para a composição do conflito. De toda sorte, ainda que inexistisse tal comprovação, a preliminar igualmente não prosperaria. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa. Exigir comportamento dessa natureza importaria em indevida restrição ao direito fundamental de acesso à Justiça, em manifesta afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Cumpre observar, ademais, que a própria contestação apresentada pela instituição financeira evidencia a existência de pretensão resistida. Com efeito, a requerida não se limitou a suscitar questões processuais, tendo adentrado ao mérito da demanda para defender a regularidade das contratações impugnadas, sustentando a validade dos negócios jurídicos discutidos nos autos. Tal circunstância demonstra a existência de efetiva controvérsia entre as partes, reforçando a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional postulada. Nessa perspectiva, mostra-se inequívoca a adequação da via eleita, uma vez que a pretensão deduzida em juízo encontra correspondência com o provimento jurisdicional pretendido, sendo o processo o instrumento necessário para dirimir a controvérsia instaurada. Desse modo, presentes a necessidade, a adequação e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, resta configurado o interesse processual da autora. REJEITO, portanto, a preliminar. 2.6. Do mérito Superadas as preliminares, o feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. Dessa forma, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de qualquer outra prova, além das já acostadas aos autos, aplico o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente consumerista, atraindo, por conseguinte, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, enquanto o autor figura como consumidor final do serviço bancário prestado. Nessa perspectiva, revela-se aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte consumidora e da maior aptidão probatória da instituição financeira. Com efeito, é o fornecedor quem detém, em seus sistemas internos, todos os registros relacionados à suposta contratação, possuindo, portanto, melhores condições de demonstrar a regularidade – ou não – da relação negocial. Especialmente em hipóteses como a presente, nas quais o consumidor impugna a própria existência ou legitimidade da contratação, impõe-se a redistribuição do ônus probatório, cabendo ao fornecedor, enquanto estruturador da relação contratual e detentor dos meios técnicos de comprovação, trazer aos autos elementos idôneos e suficientes a demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico, a regularidade da manifestação de vontade e a inexistência de vício que macule a contratação. Quando a essa matéria, já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica, quando impugnada a contratação de empréstimo consignado pelo consumidor. A ausência de prova idônea da manifestação de vontade invalida o negócio jurídico e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 188, I, 389, 398 e 406, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.435480-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) No caso concreto, entretanto, embora recaísse sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, verifica-se que o requerido não logrou êxito em comprovar a efetiva manifestação de vontade da autora quanto à celebração do contrato questionado. Com efeito, incumbia ao fornecedor demonstrar que a contratação foi efetivamente realizada pela consumidora, mediante prova idônea da existência do negócio jurídico, sobretudo diante da expressa negativa de contratação. Em demandas dessa natureza, não basta a mera alegação de regularidade da operação, sendo indispensável a apresentação de elementos objetivos que evidenciem a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor. No caso em exame, a instituição financeira acostou aos autos o documento de ID 10559005359, denominado "Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco", instrumento contratual que afirma ter originado a operação. Todavia, tal documentação mostra-se insuficiente para comprovar a regularidade da contratação. O denominado relatório de rastreabilidade limita-se a reproduzir registros internos do sistema da própria instituição financeira, contendo indicação de datas, horários e supostos acessos realizados aos canais eletrônicos do banco. Entretanto, referido documento não apresenta elementos técnicos capazes de estabelecer vínculo seguro entre tais registros e a autora, tampouco demonstra que tenha sido ela quem efetivamente realizou a operação questionada. Não há identificação do dispositivo utilizado, registro do endereço IP, geolocalização, autenticação por biometria, confirmação mediante certificado digital, assinatura eletrônica avançada ou qualquer outro mecanismo apto a conferir segurança quanto à identidade do contratante e à efetiva manifestação de vontade. Verifica-se, portanto, que o instrumento contratual não contém assinatura física da autora nem apresenta mecanismos técnicos que permitam verificar a autenticidade da contratação eletrônica. Inexistem metadados auditáveis, comprovantes de autenticação multifator, identificação do endereço eletrônico utilizado para a contratação ou qualquer outro elemento que possibilite aferir, de forma objetiva, que a autora efetivamente anuiu à contratação. É certo que a evolução dos meios eletrônicos de contratação dispensa, em diversas hipóteses, a assinatura manuscrita. Todavia, justamente em razão da ausência desse elemento tradicional de confirmação da vontade, impõe-se ao fornecedor o dever de produzir prova robusta acerca da autenticidade da contratação, mediante apresentação de registros técnicos capazes de demonstrar, com grau razoável de segurança, a identidade do contratante e a regularidade da operação realizada. Tal exigência decorre, inclusive, dos deveres anexos de segurança, transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo, não sendo razoável transferir ao consumidor o risco decorrente da adoção de mecanismos eletrônicos de contratação cuja confiabilidade somente pode ser demonstrada pelo próprio fornecedor. A respeito da matéria decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ELETRÔNICO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA E ANUÊNCIA EXPRESSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. [...] A instituição financeira possui o dever de adotar mecanismos seguros e eficazes para comprovar a autenticidade das contratações eletrônicas realizadas em seu sistema. A mera apresentação de logs internos, comprovantes de depósito e rastreabilidade de acesso não demonstra, por si só, a efetiva manifestação de vontade da consumidora nem a existência de assinatura eletrônica válida. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.367922-9/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/06/2026, publicação da súmula em 10/06/2026) Registre-se, ainda, que o relatório de rastreabilidade apresentado possui natureza eminentemente unilateral, porquanto consiste em simples extração de informações produzidas e armazenadas exclusivamente pelo sistema interno da instituição financeira, sem qualquer controle externo ou mecanismo de validação independente. Embora documentos dessa natureza possam, em determinadas circunstâncias, servir como elemento indiciário, sua força probatória mostra-se limitada quando desacompanhados de outros meios de prova capazes de corroborar sua autenticidade, especialmente diante da expressa impugnação da parte consumidora quanto à existência da contratação. Em outras palavras, telas sistêmicas, registros internos ou relatórios unilaterais não constituem, por si sós, prova suficiente para demonstrar a regularidade de contratação eletrônica contestada, sobretudo quando ausentes elementos técnicos que permitam aferir a identidade do usuário responsável pela operação. A esse respeito já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. FRAUDE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 6. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela instituição financeira, desacompanhadas de contrato digital, logs de contratação, metadados, assinatura eletrônica certificada, gravação de voz, geolocalização ou outro mecanismo robusto de autenticação, não constituem prova suficiente da manifestação válida de vontade do consumidor. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.182319-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2026, publicação da súmula em 06/07/2026) Dessa forma, considerando que a ré não produziu prova suficiente acerca da regularidade da contratação impugnada, conclui-se que deixou de cumprir o ônus probatório que lhe incumbia, impondo-se o reconhecimento da inexistência de demonstração válida da relação contratual que embasa os descontos impugnados. Consequentemente, deve ser declarado inexigível o contrato objeto da presente demanda, bem como ilegítimos os descontos deles decorrentes, por ausência de comprovação da válida formação do vínculo jurídico entre as partes. Superada a controvérsia acerca da validade da contratação, passa-se ao exame do pedido de indenização por danos morais. A parte autora postula a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos realizados sobre seu benefício previdenciário lhe ocasionaram prejuízos de ordem extrapatrimonial. À luz das circunstâncias concretas do caso, entendo que a pretensão merece acolhimento. No que tange aos danos morais, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ou seja, prescindem de prova do prejuízo concreto, uma vez que atingem verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do consumidor, revelando gravidade suficiente para caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS APÓS 30/03/2021. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. [...] 2. A configuração de dano moral in re ipsa decorre de descontos indevidos em benefício previdenciário, comprometendo a subsistência do consumidor. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.295702-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2024, publicação da súmula em 18/11/2024) Nesse cenário, considerando que no caso em análise os descontos incidiram sobre o benefício previdenciário da autora, resta, por conseguinte, configurado o dano extrapatrimonial. A quantificação da reparação por dano extrapatrimonial deve-se observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a assegurar equilíbrio entre a gravidade da lesão e a intensidade da sanção imposta. A indenização não pode traduzir enriquecimento sem causa da vítima, tampouco pode ser irrisória a ponto de esvaziar sua função pedagógica e preventiva. Deve, pois, cumprir simultaneamente as finalidades compensatória e punitivo-pedagógica, desestimulando a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. À luz das circunstâncias do caso concreto — notadamente a natureza alimentar da verba atingida, a extensão do dano e a capacidade econômica da parte ré — entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequada e suficiente para atender às finalidades da reparação civil, sem ensejar vantagem indevida à parte autora. Noutro norte, no tocante à repetição do indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, promoveu relevante alteração jurisprudencial ao consolidar o entendimento de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando evidenciada conduta dolosa ou culposa do fornecedor, não mais se exigindo a comprovação de má-fé. Para afastar a devolução em dobro, incumbe ao fornecedor demonstrar a ocorrência de engano justificável. Considerando tratar-se de precedente com ampla repercussão sobre processos em curso, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que sua aplicabilidade alcança apenas as situações posteriores à data da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Desse modo, para fatos anteriores ao referido marco temporal, subsiste o entendimento anterior, segundo o qual a repetição em dobro dependia da demonstração de má-fé do fornecedor. No caso em exame, considerando que os descontos indevidos tiveram início em momento posterior à publicação do acórdão paradigma, aplicável o entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS, devendo os valores descontados indevidamente serem restituídos em dobro. Diante de todo o exposto, impõe-se a procedência dos pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra. 3. Dispositivo Ex positis, pelo mais que dos autos consta e foi detidamente visto e examinado, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de: a) Tornar definitiva a decisão de ID 10588593854; b) Declarar a inexistência dos débitos objetos da presente ação; c) Condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a qual será corrigida monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, desde a data de sua fixação, a teor da súmula 362 do STJ, bem como refletir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme preceitua o enunciado de Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, até 31/08/2024, quando passarão a incidir o IPCA para efeitos de correção (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa Selic para os juros, deduzido o índice de variação do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; d) Condenar o requerido a restituir os valores indevidamente descontados do autor, nos parâmetros estabelecidos na parte final da sentença, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmulas 54 STJ), até 31/08/2024, quando passarão a incidir o IPCA para efeitos de correção (art. 389, parágrafo único, do CC) e a taxa Selic para os juros, deduzido o índice de variação do IPCA, na forma do art. 406, § 1º, do CC, observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa (art. 85, §2º, CPC). Caso apresentem recurso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetem-se os autos ao e.TJMG. Sendo inexistente irresignação, nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Guapé, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Guapé 30