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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 1027124-24.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1027124-24.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de autorizar a retificação do assento de nascimento da autora, alterando-se seu nome de MAYRA BUENO GARCIA SILVA para MAYRA BUENO SILVA, mantendo-se inalterada a filiação paterna constante do assento.

Expeça-se mandado de averbação no assento de nascimento da requerente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Uberlândia - MG, a fim de que seja retificado seu nome para MAYRA BUENO SILVA, mantendo-se a filiação paterna.

Custas finais, se houver, pela autora.

Isento de honorários, posto que inaplicáveis ao presente caso.

Transitada em julgado, arquive-se, mediante baixa e anotações de praxe.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1027124-24.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : MAYRA SILVA BUENO ADVOGADO(A) : KAREN SANTOS LOPES (OAB MG110656) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por MAYRA BUENO GARCIA SILVA através da qual alega, em síntese, que nasceu em 22 de agosto de 1991, sendo filha biológica de Marry da Luz Silva e de Nicanor Garcia Neto, mas que o seu genitor não a reconheceu inicialmente como filha. Asseverou que, no ano de 2001, sua genitora ajuizou ação de investigação de paternidade sob o nº 0702.01.026415-9, cujo provimento jurisdicional em 2002 declarou a paternidade biológica de Nicanor Garcia Neto e determinou a inclusão do patronímico paterno "Garcia" ao nome da requerente. Informou que toda a sua vida civil e profissional foi construída sob a identidade de "MAYRA BUENO SILVA" devido a uma inconsistência na emissão de certidão de nascimento de 2008 que não trazia o sobrenome paterno. Postulou a exclusão do patronímico "GARCIA", com a manutenção do vínculo de filiação biológica. Com a inicial vieram documentos. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, tendo em vista a maioridade e capacidade civil da requerente, bem como a ausência de interesses de incapazes ou de relevância social. Regularmente intimada, a autora efetuou o recolhimento das custas iniciais e apresentou certidões negativas de cartório de protestos, de distribuidor cível e criminal, da Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e de antecedentes criminais. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. O art.109 da Lei 6.015 dispõe que: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." No caso em questão, verifica-se das provas colacionadas aos autos que a requerente utilizou e consolidou socialmente, de forma contínua e exclusiva por mais de três décadas, o nome de “MAYRA BUENO SILVA”. Sob esta designação constam todos os seus registros e documentos de relevo, tais como passaporte brasileiro, Green Card americano, contratos particulares, contratos desportivos internacionais da modalidade de artes marciais mistas (MMA), além de certidões de trâmite de aquisição de bens móveis e imóveis. Constatou-se que, conquanto tenha sido proferida decisão judicial no ano de 2002 determinando o acréscimo do patronímico "GARCIA", a certidão emitida posteriormente, em 2008, incluiu apenas a filiação paterna, mantendo o nome civil da requerente intocado como "MAYRA BUENO SILVA". Tal inconsistência material induziu à legítima convicção da manutenção do nome primitivo, sob o qual a autora construiu reputação profissional e desportiva internacional. Ademais, as certidões cíveis, criminais, de protesto, trabalhistas e fiscais juntadas aos autos atestam a idoneidade da requerente e a ausência de prejuízo a terceiros ou de intenção fraudulenta com o acolhimento do pedido, restando justificado o acolhimento da pretensão em face dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito ao nome como atributo da personalidade, conforme art. 16 do Código Civil. Infere-se ainda que o nome civil constitui direito da personalidade e expressão da própria identidade do sujeito. Demonstrado que a parte utilizou de forma consolidada e exclusiva o nome originário em todos os atos da vida civil e profissional, viável se mostra a exclusão de sobrenome paterno imposto em ação de investigação de paternidade do qual jamais fez uso, desde que demonstrada a boa-fé e a inexistência de prejuízos a credores. Neste sentido julgado do E. TJMG: DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE NOME CIVIL. SUPRESSÃO DE SOBRENOME. CONVERGÊNCIA ENTRE REGISTRO BRASILEIRO E DOCUMENTOS ESTRANGEIROS. DIREITO À IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ESTIRPE FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de retificação de registro público contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para autorizar a alteração do prenome de "Maxwillian" para "Max", mas manteve o sobrenome "Alves", sob o fundamento de preservação do patronímico familiar, indeferindo a supressão pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a supressão de um dos sobrenomes paternos do autor em seu registro civil brasileiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação de registros públicos distingue retificação, alteração e mudança do nome, não consagrando a imutabilidade absoluta do sobrenome, mas sim o princípio da preservação, desde que não haja prejuízo à identificação familiar ou a terceiros. O sobrenome possui função de identificação do grupo familiar, porém não compromete a estirpe na hipótese em que permanece outro sobrenome paterno apto a revelar a ascendência. A Lei nº 14.382/2022 moderniza o sistema registral e flexibiliza a alteração de prenome e sobrenome, privilegiando a segurança jurídica, a ausência de prejuízo a terceiros e a conformidade do registro com a realidade social. No caso concreto, a supressão do sobrenome "Alves" não descaracteriza a origem familiar, pois o autor foi registrado desde o nascimento com dois sobrenomes paternos ("Alves Ribeiro"), permanecendo preservado o patronímico "Ribeiro". A manutenção compulsória do sobrenome recusado viola o direito da personalidade relacionado à identidade, sobretudo quando o autor reside no exterior, possui cidadania estrangeira e já utiliza, de forma estável e documentada, o nome "Max Ribeiro", inclusive em passaporte. A prevalência da realidade fática sobre o assento registral impõe que o registro civil reflita a situação jurídica e social consolidada, e não o inverso, inexistindo afronta a interesse público relevante. Precedente da Corte Especial do STJ reconhece a validade de alterações completas de nome realizadas no exterior, inclusive com supressão de sobrenome, reforçando a inexistência de vedação legal absoluta e a compatibilidade da medida com o ordenamento jurídico brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A supressão de sobrenome é admissível quando não compromete a identificação da estirpe familiar nem acarreta prejuízo a terceiros. O registro civil deve refletir a realidade fática e jurídica consolidada, especialmente quando o titular do nome reside no exterior e utiliza de forma estável denominação diversa. A Lei nº 14.382/2022 reforça a flexibilização do sistema registral e a tutela do direito à identidade, desde que preservadas a segurança jurídica e a função social do nome. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.428417-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 24/03/2026) Desta forma, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de autorizar a retificação do assento de nascimento da autora, alterando-se seu nome de MAYRA BUENO GARCIA SILVA para MAYRA BUENO SILVA, mantendo-se inalterada a filiação paterna constante do assento. Expeça-se mandado de averbação no assento de nascimento da requerente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Uberlândia - MG, a fim de que seja retificado seu nome para MAYRA BUENO SILVA, mantendo-se a filiação paterna. Custas finais, se houver, pela autora. Isento de honorários, posto que inaplicáveis ao presente caso. Transitada em julgado, arquive-se, mediante baixa e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.