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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 1074612-06.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1074612-06.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Íris Rodrigues Pinto, representada por sua curadora Márcia Rodrigues Pinto, para:

a) DETERMINAR o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre o imóvel constituído pelo apartamento nº 102, situado na Rua Santo Amaro, nº 64, Bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, matriculado sob o nº 78.696 no 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, expedindo-se o competente ofício ao Cartório para a devida averbação;

b) AUTORIZAR a alienação do referido imóvel por venda direta, dispensada a hasta pública, pelo valor mínimo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), correspondente à avaliação judicial, conferindo-se à curadora poderes para celebrar promessa de compra e venda, escritura pública e demais atos necessários à formalização do negócio jurídico;

c) DETERMINAR que o produto integral da venda seja depositado em conta judicial vinculada a estes autos, com posterior remessa ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sabará/MG (Processo nº 5005309-61.2019.8.13.0567), para fiscalização do emprego dos recursos exclusivamente na manutenção e cuidado da interditada, mediante prestação de contas periódica pela curadora.

Expeça-se ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para averbação do cancelamento dos gravames, após o trânsito em julgado.

Expeça-se alvará judicial autorizando a curadora a praticar todos os atos necessários à alienação do imóvel, observadas as condições estabelecidas nesta sentença.

Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da tramitação processual e da natureza assistencial da medida.

Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1074612-06.2025.8.13.0024/MG REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : MARCIA RODRIGUES PINTO (Curador) ADVOGADO(A) : RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA CAMPAGNACCI (OAB MG103107) ADVOGADO(A) : DANIEL MARQUITO OLIVEIRA DORE (OAB MG122419) REQUERENTE : IRIS RODRIGUES PINTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : RODRIGO MESSIAS TEIXEIRA CAMPAGNACCI (OAB MG103107) ADVOGADO(A) : DANIEL MARQUITO OLIVEIRA DORE (OAB MG122419) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária proposto por Íris Rodrigues Pinto, relativamente incapaz, representada por sua curadora Márcia Rodrigues Pinto, visando ao cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre o imóvel constituído pelo apartamento nº 102, situado na Rua Santo Amaro, nº 64, Bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, matriculado sob o nº 78.696 no 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, cumulada com pedido de autorização judicial para alienação do bem. A requerente alegou que se encontra sob curatela desde 12 de dezembro de 2019, conforme sentença proferida nos autos nº 5005309-61.2019.8.13.0567, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sabará/MG. Informou que reside em instituição de longa permanência (Centro de Convivência para Idosos e Casa de Repouso Nosso Doce Lar Ltda.), cujos custos mensais atingem R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), além de despesas com medicamentos, cuidadores e encargos, superando seus rendimentos previdenciários. As cláusulas restritivas foram instituídas em escritura pública de doação lavrada em 10 de junho de 1962, no 8º Ofício de Notas de Belo Horizonte, há mais de seis décadas. O Ministério Público, em parecer inicial, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência e requereu diligências, consistentes na juntada de matrícula atualizada, documento de origem da cláusula e avaliação judicial do imóvel (Evento 36, PET1). A requerente cumpriu integralmente as diligências, juntando certidão atualizada da matrícula (Evento 39, DOCCOMPROV4 e DOCCOMPROV5), transcrição nº 8.699 do Livro 3-H e escritura pública de doação de 1962 (Evento 39, DOCCOMPROV2). Foi determinada a realização de avaliação judicial do imóvel (Evento 47). O Oficial de Justiça Avaliador Fernando Braga Ferreira, com auxílio de corretor imobiliário, procedeu à vistoria e avaliou o apartamento de aproximadamente 89 m², composto por 02 quartos, sala, 02 banheiros e uma vaga de garagem coberta, em regular estado de conservação, pelo valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) (Evento 63, AUTOAV1). A parte autora manifestou concordância expressa com o valor apurado na avaliação judicial (Evento 72, MANIF1). O Ministério Público, em parecer conclusivo (Evento 76), manifestou-se favoravelmente ao cancelamento dos gravames de inalienabilidade e impenhorabilidade, bem como à autorização para venda direta do imóvel pelo valor mínimo da avaliação judicial, com depósito integral do produto em conta judicial vinculada ao Juízo da Interdição para fiscalização do emprego dos recursos. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. O art. 1.911 do Código Civil dispõe que a cláusula de inalienabilidade imposta aos bens por ato de liberalidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade, admitindo-se, contudo, a alienação por conveniência econômica do donatário, mediante autorização judicial, convertendo-se o produto em outros bens sub-rogados nos ônus. O art. 1.848, § 2º, do mesmo diploma, por sua vez, autoriza a alienação de bens gravados mediante autorização judicial e havendo justa causa. A interpretação contemporânea desses dispositivos, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, conduziu a jurisprudência a reconhecer que as cláusulas restritivas não possuem caráter absoluto, podendo ser canceladas quando sua manutenção contraria a própria finalidade protetiva que as motivou. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou critérios objetivos para o cancelamento de cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, exigindo-se: (i) inexistência de risco de dilapidação patrimonial; (ii) manutenção do bem que se tornou ônus financeiro maior que os benefícios; (iii) real interesse do beneficiário; (iv) longa passagem de tempo; e (v) falecimento dos doadores: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. DOAÇÃO. IMÓVEL RURAL. CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 1.848 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS. PRESENÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade melhor promoveria os direitos fundamentais dos recorrentes, pessoas idosas, e se existente ou não justa causa para o levantamento dos gravames no imóvel rural dos recorrentes. 3. No caso, a alegação de afronta aos arts. 2º, 3º e 37 do Estatuto da Pessoa Idosa deve ser analisada em conjunto com a arguição de violação do art. 1.848 do CC/2002, por meio de interpretação sistemática e teleológica. 4. A possibilidade de cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade instituída pelos doadores depende da observação de critérios jurisprudenciais: (i) inexistência de risco evidente de diminuição patrimonial dos proprietários ou de seus herdeiros (em especial, risco de prodigalidade ou de dilapidação do patrimônio); (ii) manutenção do patrimônio gravado que, por causa das circunstâncias, tenha se tornado origem de um ônus fin anceiro maior do que os benefícios trazidos; (iii) existência de real interesse das pessoas cuja própria cláusula visa a proteger, trazendo-lhes melhor aproveitamento de seu patrimônio e, consequentemente, um mais alto nível de bem-estar, como é de se presumir que os instituidores das cláusulas teriam querido nessas circunstâncias; (iv) ocorrência de longa passagem de tempo; e, por fim, nos casos de doação, (v) se já sejam falecidos os doadores. 5. Na hipótese, todos os critérios jurisprudenciais estão presentes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.022.860/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (g.n.) No caso em exame, todos os critérios jurisprudenciais encontram-se satisfeitos. Quanto ao lapso temporal, as cláusulas foram instituídas há mais de seis décadas, período suficiente para demonstrar a alteração completa das circunstâncias fáticas e econômicas que motivaram a restrição. Quanto ao falecimento dos doadores, a escritura data de 1962 e os outorgantes Affonso Barbosa Mello e sua esposa contavam, à época, com 60 e 57 anos de idade respectivamente (Evento 39, DOCCOMPROV2), sendo certo que já faleceram, não havendo qualquer elemento nos autos que indique o contrário. Quanto à ausência de risco de dilapidação patrimonial, a requerente é pessoa idosa, interditada, sob curatela regular, com prestação de contas fiscalizada pelo Juízo competente. A curadora Márcia Rodrigues Pinto exerce o encargo desde 2019, com administração transparente e responsável, conforme demonstram os extensos comprovantes de despesas juntados aos autos (Evento 1, DOCCOMPROV5 e DOCCOMPROV6). Não há qualquer indício de prodigalidade ou risco de dissipação do patrimônio. Quanto ao ônus financeiro, o imóvel encontra-se desocupado, sem gerar renda, e sua manutenção acarreta custos recorrentes de condomínio (R$ 362,80 mensais, conforme Evento 1, DOCCOMPROV5) e IPTU, configurando passivo patrimonial. Quanto ao real interesse da beneficiária, a requerente necessita converter o patrimônio ilíquido em recursos para custear sua permanência em instituição de longa permanência, cujos custos mensais de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais) (Evento 1, Cláusula 2ª do contrato) superam seus rendimentos previdenciários. A alienação do imóvel visa exclusivamente assegurar sua subsistência, saúde e dignidade. A manutenção das cláusulas restritivas, nessas circunstâncias, transformaria instrumento de proteção em obstáculo à própria sobrevivência da beneficiária, contrariando a finalidade protetiva que motivou sua instituição e violando o princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88). O Superior Tribunal de Justiça já assentou que, se a alienação do imóvel gravado permite melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao beneficiário sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do instituidor, que era amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas restritivas. DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16. POSSIBILIDADE. 1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. 2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.158.679/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2011, DJe de 15/4/2011.) (g.n.) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em precedente recente, reconheceu que a cláusula de inalienabilidade pode ser cancelada quando, por circunstâncias supervenientes, demonstrar-se que sua manutenção acarreta prejuízo patrimonial relevante e inviabiliza a função social da propriedade, configurando-se a justa causa com a prova de onerosidade excessiva, sem necessidade de demonstração de risco de empobrecimento. EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA RESTRITIVA. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 1.911 DO CÓDIGO CIVIL. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA DEMONSTRADA. FLEXIBILIZAÇÃO DO GRAVAME. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Fernando Brasil Vieira Gomes e Thiago Emanuell Brasil Faria, contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Cancelamento de Cláusula Restritiva, por meio da qual buscam o levantamento da cláusula de inalienabilidade que recai sobre o imóvel rural de matrícula nº 30.291, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ituiutaba/MG, sob alegação de onerosidade excessiva, deterioração do bem e inviabilidade de cumprimento de sua função social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as circunstâncias fáticas e econômicas supervenientes demonstram justa causa para o levantamento da cláusula de inalienabilidade prevista no art. 1.911, parágrafo único, do Código Civil; (ii) estabelecer se a função social da propriedade e a finalidade, originalmente, almejada, pela doadora, autorizam a flexibilização do gravame, diante da comprovada onerosidade excessiva e da deterioração do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demonstração do falecimento da doadora e dos usufrutuários comprova o desaparecimento da finalidade protetiva, originalmente, atribuída ao gravame, deslocando, integralmente, a gestão e o destino do bem aos apelantes. 4. O lapso temporal superior a trinta anos, desde a instituição da cláusula, evidencia alteração relevante das circunstâncias econômicas e patrimoniais que justifica a reavaliação da restrição. 5. A prova documental apresentada (notas fiscais, fotografias do imóvel e orçamento técnico) demonstra, de forma robusta, a onerosa deterioração da propriedade e o alto custo para sua recuperação, in viabilizando sua adequada fruição. 6. A manutenção da cláusula de inalienabilidade, diante da comprovada inviabilidade econômica do bem, contraria a função social da propriedade, transformando o imóvel em passivo e fomentando sua ruína. 7. A justa causa prevista no art. 1.911, parágrafo único, do Código Civil configura-se, quando a restrição passa a ocasionar prejuízos patrimoniais e funcionais, dispensando-se a prova de risco de empobrecimento. 8. A ausência de qualquer indício de prodigalidade ou risco de dilapidação patrimonial afasta a necessidade de proteção continuada dos beneficiários, que são, plenamente, capazes de gerir o próprio patrimônio. 9. A interpretação teleológica da cláusula restritiva conduz ao reconhecimento de que a vontade presumida da doadora não pode se sobrepor à realidade fática que impõe sacrifício desproporcional aos donatários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cláusula de inalienabilidade pode ser cancelada, quando, por circunstâncias supervenientes, demonstrar-se que sua manutenção acarreta prejuízo patrimonial relevante e inviabiliza a função social da propriedade. 2. A justa causa exigida pelo art. 1.911, parágrafo único, do Código Civil configura-se com a prova de onerosidade excessiva e deterioração do imóvel, não sendo necessária a demonstração de risco de empobrecimento. 3. A finalidade protetiva da cláusula restritiva relativiza-se com o falecimento dos instituidores e com a ausência de indícios de incapacidade, prodigalidade ou risco de dilapidação patrimonial dos beneficiários. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.911 e parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXIII. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.278577-9/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026) (g.n.) Assim, demonstrada a justa causa para o cancelamento dos gravames, impõe-se o acolhimento do pedido. O art. 1.748, IV, do Código Civil, aplicável à curatela por força do art. 1.781, autoriza o curador a vender os bens imóveis do incapaz nos casos em que for permitido, mediante autorização judicial. O art. 1.753 do mesmo diploma determina que o produto da alienação seja convertido em títulos ou aplicações seguras, sob fiscalização judicial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que a alienação de imóvel pertencente a incapaz exige prévia avaliação judicial como requisito de validade, devendo a venda ocorrer por valor compatível com o mercado, assegurando-se a manifesta vantagem ao curatelado. EMENTA: APELAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL PERTENCENTE A CURATELADO. ART. 1.750 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTA VANTAGEM E PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM ERRO OU DOLO DO SERVIDOR NA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. VALOR DA AVALIAÇÃO MANTIDO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO INCAPAZ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do artigo 1.750 do Código Civil, a alienação de imóvel pertencente a incapaz, sob tutela ou curatela, somente pode ser autorizada judicialmente quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial. A avaliação judicial tem por objetivo resguardar os interesses do incapaz, assegurando que a venda do imóvel ocorra por valor justo, compatível com o mercado, evitando prejuízos patrimoniais ao curatelado. A avaliação de bem imóvel por oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade, sendo que a sua desconstituição somente se mostra cabível quando existentes elementos que comprovem erro ou dolo do servidor, o que não ocorreu no caso dos autos. A autorização de venda de imóvel pertencente a curatelado por valor inferior ao avaliado judicialmente não configura a manifesta vantagem exigida pelo ordenamento jurídico, configurando, ao contrário, evidente prejuízo para o incapaz. Assim, deve ser mantida a sentença que autorizou a venda do imóvel pelo valor estabelecido na avaliação judicial, condicionada à comprovação de depósito judicial da quota-parte destinada ao curatelado. Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.159000-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 23/08/2024, publicação da súmula em 23/08/2024) (g.n.) No caso, a avaliação judicial foi regularmente realizada por Oficial de Justiça Avaliador, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) (Evento 63, AUTOAV1). A parte autora manifestou concordância expressa com o laudo (Evento 72). O Ministério Público, em seu parecer conclusivo, manifestou-se favoravelmente à autorização de venda direta, desde que respeitado o valor mínimo da avaliação judicial, com depósito integral do produto em conta judicial vinculada ao Juízo da Interdição (Processo nº 5005309-61.2019.8.13.0567, da 1ª Vara Cível de Sabará/MG) para fiscalização do emprego dos recursos na manutenção da curatelada (Evento 76, PARECER1). A venda direta, dispensada a hasta pública, mostra-se adequada ao caso, pois permite maior agilidade na conversão do patrimônio em recursos necessários à subsistência da idosa, desde que observada a avaliação judicial como preço mínimo, garantindo-se a proteção do patrimônio da incapaz. O produto da alienação deverá ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, com posterior transferência ao Juízo da Interdição (1ª Vara Cível da Comarca de Sabará/MG, Processo nº 5005309-61.2019.8.13.0567), que é o competente para fiscalizar o emprego dos recursos na manutenção da curatelada, conforme ponderou o Ministério Público. A curadora deverá prestar contas periodicamente da aplicação dos valores, exclusivamente destinados ao custeio das despesas médicas, assistenciais e pessoais da interditada, nos termos dos arts. 1.753 e 1.781 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Íris Rodrigues Pinto, representada por sua curadora Márcia Rodrigues Pinto, para: a) DETERMINAR o cancelamento das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade incidentes sobre o imóvel constituído pelo apartamento nº 102, situado na Rua Santo Amaro, nº 64, Bairro Sagrada Família, Belo Horizonte/MG, matriculado sob o nº 78.696 no 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, expedindo-se o competente ofício ao Cartório para a devida averbação; b) AUTORIZAR a alienação do referido imóvel por venda direta, dispensada a hasta pública, pelo valor mínimo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), correspondente à avaliação judicial, conferindo-se à curadora poderes para celebrar promessa de compra e venda, escritura pública e demais atos necessários à formalização do negócio jurídico; c) DETERMINAR que o produto integral da venda seja depositado em conta judicial vinculada a estes autos, com posterior remessa ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sabará/MG (Processo nº 5005309-61.2019.8.13.0567), para fiscalização do emprego dos recursos exclusivamente na manutenção e cuidado da interditada, mediante prestação de contas periódica pela curadora. Expeça-se ofício ao 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para averbação do cancelamento dos gravames, após o trânsito em julgado. Expeça-se alvará judicial autorizando a curadora a praticar todos os atos necessários à alienação do imóvel, observadas as condições estabelecidas nesta sentença. Custas pela requerente, suspensa a exigibilidade em razão da tramitação processual e da natureza assistencial da medida. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.