Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$150,00 (cento e cinquenta reais) à parte autora, corrigido monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar do ajuizamento da ação e acrescidos de juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), na forma do artigo 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação. Por oportuno, anoto que a sentença não ofende o quanto disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 1995, tendo em vista que a exigência de simples cálculos aritméticos não torna a sentença ilíquida. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. Dispensada a intimação da parte ré (art. 346, CPC). De conseguinte, com o requerimento de cumprimento do julgado, correrá em cartório o prazo a que alude o art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006758-95.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CLINICA DENTARIA UNIAO SS PARAISO SS LTDA - EPP CPF: 23.218.396/0001-43 RÉU: DEIVID AUGUSTO RIBEIRO DE OLIVEIRA CPF: 159.578.216-83 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Clínica Dentária União SS Paraíso Ltda. em desfavor de Deivid Augusto Ribeiro de Oliveira, ao fundamento de que prestou serviços odontológicos para a parte requerida e não recebeu a integral contraprestação, remanescendo o valor de R$150,00. Requereu, assim, a condenação da parte ré ao pagamento da quantia atualizada de R$235,60, a título de serviços odontológicos mais multa contratual. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, diante da ausência da parte ré. É a síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Ante a ausência da parte requerida no ato conciliatório (id 10700524717), embora tenha sido devidamente citada e intimada (id 10670293281), na forma do Enunciado n. 5 do FONAJE, e não tendo sido apresentada justificativa (id 10709152428) decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099/95. O feito encontra-se apto a ser julgado nesta fase, não havendo necessidade de provas complementares, haja vista que a parte autora pugnou pelo julgamento da lide e o réu é revel. Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem corrigidas, ao que passo ao exame do mérito. A parte autora pretende o recebimento de valores por conta de serviços odontológicos prestados à parte ré que não foram pagos na integralidade e multa de 20%. A correta exegese do art. 20 da Lei nº 9.099/95 recomenda que o decreto de procedência do pedido deve estar amparado pelo contexto probatório carreado aos autos. Aliado à revelia, os documentos anexados à inicial, não impugnados pela parte contrária, apontam, em parte, os fatos constitutivos do direito autoral. Extraio dos autos que a parte autora comprovou a prestação dos serviços realizados e o seu crédito através do documento anexado aos autos (id n. 10525058015, 10525065549, 10525068849 e 10525042376). Tais documentos devem ser considerados aptos, ante a ausência de contestação. Já quanto a multa pretendida, tenho que inaplicável, posto que o inadimplemento/mora não é condição para sua imposição, nos moldes do contrato firmado pelas partes. Dessa forma, demonstrada em parte a existência da dívida e não comprovado o pagamento pela ré, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), deve ser reconhecido o direito da parte autora a ver seu crédito satisfeito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de R$150,00 (cento e cinquenta reais) à parte autora, corrigido monetariamente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar do ajuizamento da ação e acrescidos de juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC), na forma do artigo 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação. Por oportuno, anoto que a sentença não ofende o quanto disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 1995, tendo em vista que a exigência de simples cálculos aritméticos não torna a sentença ilíquida. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais. Dispensada a intimação da parte ré (art. 346, CPC). De conseguinte, com o requerimento de cumprimento do julgado, correrá em cartório o prazo a que alude o art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. FABIO HENRIQUE VIEIRA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Sebastião do Paraíso 6