Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5158691-44.2025.8.13.0024

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5158691-44.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido DEDUZIDO NA iniciaL, para condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento ao autor Paulo Henrique de Sousa Mendes de, de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, caput, §1º, do Código Civil (conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24), todos a partir da publicação da sentença e até o efetivo pagamento. A bem da clareza, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora Renata de Souza Mendes Martins, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I..

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5158691-44.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO HENRIQUE DE SOUSA MENDES CPF: 114.984.866-90 e outros RÉU: DIVERTI ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA CPF: 21.005.318/0001-35 e outros SENTENÇA VISTOS, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO HENRIQUE DE SOUSA MENDES e RENATA DE SOUZA MENDES MARTINS em face de PEDRO LEOPOLDO RODEIO SHOW LTDA e DIVERTI ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA (atual denominação social de Diverti Eventos F&B Ltda). Narraram os autores, em síntese, que no dia 07/06/2025, durante o evento denominado "Pedro Leopoldo Rodeio Show", realizado no município de Pedro Leopoldo/MG, foram vítimas de violenta e injustificável agressão física e moral por parte de seguranças do evento (cerca de 5 a 6 indivíduos), todos uniformizados com logotipos do evento e da marca Brahma, no interior do Camarote Brahma – Setor 7. Alegaram que o incidente teve início após o autor Paulo Henrique, ao servir-se de bebida na máquina de chope, ter apanhado, sem intenção dolosa, um pequeno enfeite de silicone (aproximadamente 10 cm) com o símbolo da marca Brahma, o qual se desprendeu espontaneamente da máquina. Disseram que, ao ser abordado pelos seguranças, o autor Paulo Henrique devolveu prontamente o objeto. Afirmaram que, não obstante a devolução espontânea e pacífica do objeto, o autor Paulo foi cercado, xingado, violentamente empurrado, lançado ao solo e agredido com chutes e empurrões ao longo do trajeto até a saída do camarote, onde foi cercado contra a parede e novamente agredido. Aduziram que o autor Paulo teve sua pulseira de identificação cortada à força com uma tesoura e dois colares banhados a ouro danificados, sendo um deles perdido durante as agressões. Alegaram que a coautora Renata, irmã do autor Paulo, que o acompanhava, também foi empurrada por um dos seguranças, sofrendo abalo emocional, e foi impedida de reaver seus pertences na "chapelaria" do evento — especialmente um casaco de courino preto, identificado sob o número de cautela 9217. Asseveraram que, em decorrência das agressões, o autor Paulo Henrique foi conduzido ao Pronto Atendimento de Pedro Leopoldo, onde foi atendido pelo médico Dr. Frederico Mickawl Meira Campos (CRM 79407), sob a ficha nº 35212/2025, apresentando escoriações na região lombar e fortes dores na região torácica anterior e posterior. Salientaram que, posteriormente, o autor Paulo desenvolveu quadro de ansiedade, ataques de pânico e insônia, passando a fazer uso de medicamentos (Venlafaxina 37,5mg e Trazodona 50mg), conforme atestado médico emitido pelo Dr. Leonardo Einstein Barros (CRM 83638/MG), com diagnóstico CID F41. Pleitearam, por isso, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, além da inversão do ônus da prova. Procedidas as necessárias citações, a ré Diverti Alimentos e Bebidas Ltda ofertou contestação no ID nº 10559644862, suscitando, em preliminar, a ilegitimidade ad causam da coatora Renata de Souza Mendes Martins. No mérito, alegou, em resumo, que a intervenção da equipe de segurança durante o evento artístico decorreu exclusivamente da conduta inadequada do autor Paulo. Afirmou que ele não apenas retirou um simples enfeite de silicone da chopeira, como alegado na inicial, mas, na realidade, arrancou o próprio cano do equipamento de chope. Argumentou que, ao ser advertido pelos seguranças, o autor passou a ofendê-los e tentou agredi-los, circunstância que motivou sua retirada do camarote. Acrescentou que a versão apresentada pelo autor seria incompatível com o próprio boletim de ocorrência, no qual teria afirmado que imaginou poder levar o objeto como brinde, o que afastaria a alegação de que o adorno teria simplesmente se desprendido da máquina. Salientou que a retirada do autor ocorreu de forma regular e necessária para preservação da ordem, da segurança e da tranquilidade dos demais frequentadores do evento, inexistindo qualquer agressão física injustificada. Aduziu que os autores não produziram qualquer elemento mínimo de prova capaz de corroborar a narrativa constante da petição inicial, asseverando inexistirem provas de que os seguranças tenham praticado agressões, de que o autor Paulo tenha permanecido em postura pacífica durante toda a ocorrência, de que os bens pessoais mencionados tenham sido efetivamente danificados ou extraviados em decorrência dos fatos narrados, ou de que o alegado quadro psicológico do autor Paulo tenha relação causal com o episódio descrito. Asseverou que não há prova de que o autor Paulo tenha sido efetivamente agredido pelos seguranças, tampouco de que as lesões descritas nos documentos médicos decorreram da suposta agressão. Acrescentou que, ainda que tenha ocorrido a retirada do autor do evento, tal medida decorreu de comportamento inadequado por parte dele, sendo legítima a atuação dos seguranças na preservação da ordem. Ressaltou que o episódio ocorreu durante a madrugada, em camarote open bar, após longo período de consumo de bebidas alcoólicas, destacando que o atendimento médico registra que o autor se encontrava sob efeito de álcool, circunstância que reforça a probabilidade de comportamento agressivo e incompatível com a versão apresentada na inicial. Sustentou a inexistência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova e a inocorrência dos invocados danos extrapatrimoniais, e que, no caso de eventual condenação, esta deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a extensão efetiva do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, afastando qualquer possibilidade de enriquecimento sem causa. Argumentou, por fim, que o boletim de ocorrência juntado pelos autores constitui mera declaração unilateral da suposta vítima, desprovida de presunção de veracidade suficiente para comprovar os fatos alegados. Arrematou pugnando pela improcedência do pedido. A requerida Pedro Leopoldo Rodeio Show Ltda (“PLRS”) apresentou sua peça de resistência no ID nº 10559860835, suscitando, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirmou, em suma, que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial, pois não era a empresa responsável pela operação do Camarote Brahma, local onde supostamente ocorreram os acontecimentos descritos pelos autores. Alegou que os autores não produziram qualquer prova capaz de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, limitando-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente, insuficientes para comprovar a existência das supostas agressões ou qualquer conduta ilícita atribuível à contestante. Argumentou que o próprio autor Paulo reconhece, em sua narrativa, ter retirado um objeto pertencente à estrutura da máquina de chope instalada no camarote, circunstância que caracteriza violação às normas de utilização do evento e justifica a abordagem realizada pela equipe de segurança. Disse que, embora o autor afirme ter devolvido o objeto espontaneamente, sua conduta inicial demonstra comportamento incompatível com as regras do evento, inexistindo qualquer prova de que tenha sido vítima das agressões descritas na inicial. Asseverou que toda a narrativa apresentada pelos autores carece de comprovação, ressaltando que nenhuma pessoa a ela vinculada teve conhecimento dos fatos narrados, inexistindo registros internos de qualquer ocorrência semelhante. Salientou que a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não afasta a necessidade de demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito invocado, notadamente quanto à existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Afirmou que a documentação juntada com a petição inicial é insuficiente para comprovar a ocorrência das alegadas agressões, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente pelos próprios autores. Aduziu que o boletim de ocorrência consiste apenas na reprodução das declarações prestadas pelos demandantes perante a autoridade policial, sem qualquer investigação ou confirmação dos fatos, não possuindo presunção de veracidade. Destacou que o referido documento registra como única testemunha a coautora Renata, irmã do autor Paulo Henrique, inexistindo testemunhas imparciais, apesar da expressiva quantidade de pessoas presentes no evento. Ressaltou, ainda, que o registro policial foi realizado horas após os fatos, inexistindo acionamento imediato da polícia, bem como identificação dos supostos agressores, circunstâncias que, segundo afirma, fragilizam a credibilidade da narrativa. Impugnou igualmente as fotografias das supostas lesões, afirmando que elas não permitem identificar quando, onde ou por quem teriam sido produzidas, nem estabelecem qualquer vínculo com o evento ou com eventual atuação de seus prepostos. Disse que as imagens revelam apenas escoriações superficiais, incompatíveis com a alegação de violenta agressão praticada por diversos seguranças, tratando-se, ademais, de prova unilateral. Alegou, ainda, que a ficha de atendimento ambulatorial apenas atesta a existência de lesões leves, sem estabelecer qualquer relação de causalidade com os fatos narrados na inicial. Aduziu que o histórico constante do prontuário se baseia exclusivamente nas declarações prestadas pelo próprio autor, sendo possível que as lesões tenham decorrido de queda, embriaguez ou qualquer outra circunstância diversa da alegada agressão, ressaltando, ainda, que o atendimento ocorreu horas após o suposto incidente. Alegou que o relatório de atendimento psicológico não estabelece nexo causal entre eventual quadro psicológico do autor Paulo e os acontecimentos narrados na inicial, limitando-se a registrar informações fornecidas pelo próprio paciente, sem apresentar diagnóstico conclusivo capaz de comprovar transtorno psicológico diretamente relacionado ao evento. Disse que os comprovantes de ingresso, utilização da chapelaria, fotografias tiradas durante o evento, imagens das pulseiras de identificação e registros de ligações telefônicas para acionamento da polícia apenas demonstram fatos incontroversos, como a presença dos autores no evento e a aquisição dos ingressos, sendo incapazes de comprovar a ocorrência das alegadas agressões, a autoria dos fatos ou eventual responsabilidade da requerida. Ressaltou que os cortes das pulseiras constitui procedimento padrão adotado para retirada de participante que viole as regras do evento, inexistindo qualquer elemento que demonstre ter sido realizado em contexto de agressão física. Asseverou que não há qualquer elemento probatório que a vincule às supostas agressões ou às lesões apresentadas pelos autores, inexistindo prova de falha na prestação dos serviços. Argumentou que o evento contou com ampla estrutura de segurança privada e apoio policial, composta por profissionais devidamente treinados, inexistindo histórico de episódios semelhantes nas diversas edições do Pedro Leopoldo Rodeio Show. Salientou que sempre adotou todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos frequentadores, inexistindo defeito na prestação do serviço ou qualquer omissão capaz de ensejar responsabilização civil. Argumentou que, mesmo sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eventual agressão praticada por terceiros constitui hipótese de exclusão da responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, por configurar culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor, inexistindo nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Sustentou, por fim, a ausência dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova e inexistência dos invocados danos extrapatrimoniais, e que, no caso de eventual condenação, esta deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. Concluiu pugnando, caso superada a preliminar suscitada, pela improcedência do pedido. Realizada audiência de tentativa de conciliação virtual (ID nº 10560515030), esta restou infrutífera. Réplicas nos IDs nºs 10565448816 e 10565446920. Na audiência de instrução do feito (ID nº 10678650589), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelas requeridas, dispensados os depoimentos pessoais recíprocos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. PRELIMINARMENTE. I – Da ilegitimidade ad causam da autora Renata Souza Mendes Martins. Sustenta a ré Diverti Alimentos e Bebidas Ltda que a coautora Renata Souza Mendes Martins é parte ilegítima para figurar no polo ativo da lide, pois a causa de pedir da demanda está fundada exclusivamente na alegada agressão física sofrida pelo autor Paulo Henrique de Souza Mendes. Sem razão a requerida. Com efeito, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Assim, se, em análise preambular, verificar-se que pretensão deduzida pela parte autora é pertinente, tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados, haverá adequação subjetiva; vale dizer, as partes serão legítimas. Nesse sentido, o seguinte julgado: "(...). A ilegitimidade passiva ‘ad causam’ é matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, de acordo com a narrativa dos fatos realizada pela Autora em sua exordial. (...)” (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.16.057551-0/001, 17ª Câm. Cível, Rel.: Des. Roberto Vasconcellos, j. em 02/02/0017, DJ: 03/02/2017)" In casu, a análise dos autos revela que a coautora Renata de Souza Mendes Martins narrou, perante a autoridade policial, ter sido empurrada por um dos seguranças do evento, além de ter sido impedida de reaver seus pertences acautelados na "chapelaria" do evento — especificamente um casaco de courino preto, registrado sob o número de cautela 9217. Tais fatos constam expressamente do Boletim de Ocorrência nº 2025-026437151-001, lavrado pela Polícia Militar de Pedro Leopoldo (ID nº 10495386437). Assim, a coautora Renata possui legitimidade ativa para pleitear reparação pelos danos que alega ter sofrido, uma vez que narra violação de direito próprio — agressão física (empurrão) e impedimento de acesso a seus pertences pessoais. Afasta-se, pois, a preliminar em tela. II – Da ilegitimidade ad causam da ré Pedro Leopoldo Rodeio Show Ltda Sustenta a ré Pedro Leopoldo Rodeio Show Ltda que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente lide, uma vez que a responsabilidade pelos fatos ocorridos no Camarote Brahma seria exclusiva da corré Diverti Eventos F&B Ltda., por ter sido a gestão do camarote a ela delegada por contrato, de forma autônoma e independente. Não merece vingar a prefacial. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a corré Pedro Leopoldo Rodeio Show Ltda. fora a organizadora geral do evento "Pedro Leopoldo Rodeio Show", sendo responsável pela infraestrutura global do evento. O Camarote Brahma está inserido dentro do espaço físico do evento por ela organizado. Ao optar por delegar a terceiros a exploração de determinado setor do evento — o Camarote Brahma —, a organizadora não se exime da responsabilidade pelos danos causados aos consumidores que adquiriram ingressos para o evento como um todo. Trata-se, na espécie, de típica hipótese de culpa in eligendo; vale dizer, ao escolher e contratar a empresa corré Diverti Alimentos e Bebidas Ltda para operar o camarote dentro de seu evento, a ré Pedro Leopoldo Rodeio Show assumiu o risco pelos atos praticados por essa empresa e por seus prepostos no âmbito do evento. Destarte, a delegação de responsabilidade operacional a terceiros não rompe o nexo de causalidade entre a organização do evento e os danos sofridos pelos consumidores que frequentaram o espaço. Ademais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um causador do dano, todos respondem solidariamente pela reparação. A cadeia de fornecimento do serviço — evento organizado pela Pedro Leopoldo Rodeio Show, com camarote operado pela Diverti — configura responsabilidade solidária de ambas as empresas perante o consumidor. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o organizador de evento responde objetivamente pelos atos de seus prepostos e dos prepostos das empresas por ele contratadas para operar dentro do evento, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse norte, os seguintes julgados: “RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos materiais e morais - Festa realizada em clube - Assalto e agressões físicas a um dos presentes - Responsabilidade do organizador do evento pela segurança dos participantes - Negligência - Culpa in eligendo - Dever de indenizar - Relação de consumo - Responsabilidade civil do fornecedor de serviços pela segurança dos consumidores - (...) - Dano moral ocorrido - Critérios para a fixação do quantum - Função ressarcitória e dissuasória da indenização - Sentença parcialmente procedente – (...)” (TJSP, Apelação Cível nº 9159421-63.2006.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.: Des. José Carlos Ferreira Alves, j. em 22/03/2011, DJ: 29/03/2011 – g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. (...). AGRESSÃO FÍSICA. EMPRESA DE SEGURANÇA. CONTRATANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CULPA IN ELIGENDO. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. MANUTENÇÃO. 1. (...). 2. Existe culpa in eligendo quando há má escolha de uma pessoa a quem é confiada a tarefa, o que implica solidariedade entre as partes envolvidas. 3. Provada a conduta dolosa dos prepostos da empresa de segurança, o dano e o nexo de causal entre a conduta e o resultado lesivo, estão reunidos os pressupostos da responsabilidade, configurando o ato ilícito, do qual deflui o dever de indenizar. 4. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado nos termos do art.944 do CPC. 5.Tendo em vista as características das partes e vertentes que norteiam o arbitramento, impõe-se a manutenção do valor indenizatório quando este se mostrar condizente em face da extensão do dano”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0145.10.025252-0/002, 9ª Câm. Cível, Rel.: Des. Amorim Siqueira, j. em 21/02/2017, DJ: 22/03/2017 – g.n.) Em suma, evidente, in casu, a pertinência subjetiva entre as rés e o pedido formulado na exordial. A empresa Pedro Leopoldo Rodeio Show, na qualidade de fornecedora do entretenimento e diversão, responde pela reparação dos eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, nos termos do que dispõe, repise-se, o art. 14, do CDC. Afasta-se, igualmente, a prefacial em tela. NO MÉRITO Como consabido, a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado por uma pessoa a outrem, em virtude do descumprimento de uma norma jurídica preexistente, invocando-se o princípio neminem laedere. Destarte, esse princípio é um dever geral que prevê que as pessoas “não lesem” as outras, mas, uma vez transgredido tal princípio, o ofensor seja responsabilizado, aplicando-se o dever jurídico sucessivo da responsabilidade civil de reparar o dano. A honra e a incolumidade física são elencadas no rol dos direitos da personalidade, assegurados pela Carta Magna, e provém do princípio da dignidade humana, sendo um dos valores mais relevantes do ordenamento jurídico brasileiro. Cada indivíduo é titular desses direitos, que deve ser prestigiado em todas as esferas. Quando transgredido esse direito há o ato ilícito, estando o ofensor sujeito à reparação civil, consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, que dispõem: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...). Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Da leitura dos dispositivos acima, observa-se que a caracterização da obrigação de indenizar, como regra geral, depende do preenchimento de quatro requisitos indispensáveis, quais sejam, a conduta, o dolo ou a culpa, o nexo de causalidade e o dano. Em suma, restará configurada a responsabilidade civil subjetiva quando se verificar a ocorrência de efetivo prejuízo, patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de comportamento culposo voluntário de outrem, comissivo ou omissivo, que seja contrário ao ordenamento (antijurídico). Acerca dos elementos da responsabilidade civil, ensina Flávio Tartuce (“Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo: Atlas, 2015, p. 35/36): "Sendo o ato ilícito, conforme já assinalado, o conjunto de pressupostos da responsabilidade, quais seriam esses pressupostos na responsabilidade subjetiva? Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade. Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia'; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem'. Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem" Ausentes quaisquer dos citados pressupostos legais, não há se cogitar do dever indenizatório. Lado outro, dispõe o art. 2º do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A presente demanda decorre de relação de consumo típica. Os autores são destinatários finais dos serviços oferecidos pelas rés (art. 2º do CDC), e as requeridas, na condição de organizadora e operadora do evento, enquadram-se como fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). Nessa conformidade, cuidando a espécie de relação de consumo, a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do que prevê o art. 14 do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...). § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim, para que surja o dever de indenizar é irrelevante o dolo ou a culpa do agente, bastando a existência do dano e do nexo de causalidade com a conduta lesiva. Todavia, o fato de a presente lide versar sobre relação de consumo, por si só, não exime os autores de demonstrarem os fatos constitutivos de seus direitos, consoante dispõe o art. 373, inciso I, do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)." E, in casu, entendo que, ao contrário das requeridas, os autores se desincumbiram do ônus que se lhes exigia quanto ao fato constitutivo dos seus direitos. Com efeito, observa-se que os fatos narrados pelos autores encontram respaldo no conjunto probatório dos autos, que se mostra coerente e convergente. Se não, vejamos: (a) Boletim de Ocorrência nº 2025-026437151-001 (Polícia Militar de Pedro Leopoldo): Registra, com detalhes, as versões de Paulo Henrique e de Renata sobre as agressões sofridas, a devolução do objeto, os empurrões, a queda ao solo, os chutes, o corte da pulseira e o impedimento de retirada dos pertences da chapelaria (ID nº 10495386437). Embora o boletim de ocorrência não faça prova plena dos fatos narrados, constitui indício relevante, especialmente quando corroborado por outros elementos; (b) Ficha de Atendimento Ambulatorial nº 35212/2025 (Hospital Municipal Francisco Gonçalves, Pedro Leopoldo): Atesta que Paulo Henrique foi atendido em 07/06/2025, às 07h33, com queixa de agressão em festa, apresentando dor nas costas, empurrão e arranhões nas costas. O médico Dr. Frederico Mickawl Meira Campos (CRM 79407) registrou escoriações em dorso e dores na região torácico-lombar, solicitou raio-X de tórax e interconsulta com ortopedia. O atendimento ocorreu horas após os fatos, o que é plenamente compatível com a dinâmica narrada — os autores foram expulsos do evento durante a madrugada e buscaram atendimento médico logo em seguida (ID nº 10495399218, p. 01/02); (c) Receituário médico (Dr. Frederico Mickawl Meira Campos, CRM 79407): Prescrição de Tramadol 100mg, compatível com quadro de dor moderada a intensa decorrente de agressão física (ID nº 10495399218, p. 03). (d) Atestado médico (Dr. Leonardo Einstein Barros, CRM 83638/MG, AmorSaúde BH Venda Nova, 18/06/2025): Atesta que Paulo Henrique esteve sob cuidados profissionais com diagnóstico CID F41 (transtornos ansiosos), queixando-se de ansiedade e insônia de início há 10 dias, iniciando tratamento com Venlafaxina 37,5mg e Trazodona 50mg. O início dos sintomas (10 dias antes de 18/06/2025) coincide precisamente com a data dos fatos (07/06/2025), o que reforça o nexo causal entre as agressões sofridas e o quadro psicológico desenvolvido (ID nº 10495402272); (e) Comprovante de ingresso (Total Acesso): Confirma que Paulo Henrique e Renata adquiriram ingressos para o Camarote Brahma do evento Pedro Leopoldo Rodeio Show 2025, na data de 06/06/2025 (sexta-feira), com acesso confirmado (ID nº 10495370030); (f) Comprovante de chapelaria (número de cautela 9217): Confirma que a coautora Renata utilizou o serviço de chapelaria do evento (ID nº 10495375484); (g) Fotografias das lesões: Registram marcas e escoriações no corpo do autor Paulo Henrique, compatíveis com o relato de agressão física (ID nº 10495357645); (h) Fotografias da pulseira cortada: Demonstram que a pulseira de identificação do Camarote Brahma foi cortada, o que é consistente com o relato de que os seguranças cortaram a pulseira do autor durante a expulsão (ID nº 10495405712); e (i) Registro de ligações telefônicas: Demonstra diversas ligações realizadas pelo autor logo após os fatos (a partir das 05h27), compatíveis com a tentativa de acionar socorro e registrar a ocorrência (ID nº 10495431415). O conjunto probatório é, portanto, robusto e coerente. As requeridas, por sua vez, limitaram-se a negar os fatos e a impugnar genericamente os documentos apresentados, sem trazer qualquer prova concreta em sentido contrário — não apresentaram imagens de câmeras de segurança do evento (que certamente existem, dado o porte do evento), não trouxeram depoimentos de outros seguranças ou funcionários presentes, e não produziram qualquer prova documental que contradissesse a versão dos autores. A alegação da ré Diverti Alimentos e Bebidas Ltda de que o autor Paulo Henrique teria sido retirado do camarote "sem qualquer tipo de violência" e que estaria embriagado é mera assertiva defensiva, sem qualquer suporte probatório nos autos. Ademais, o fato de a ficha de atendimento médico mencionar que o paciente estava "em uso de bebida alcoólica" não afasta a responsabilidade das rés — ao contrário, o evento era um camarote open bar, e o consumo de bebida alcoólica era não apenas permitido, mas incentivado pelo próprio modelo de negócio das requeridas. Em suma, a embriaguez, ainda que presente, não justifica nem autoriza o uso de força física desproporcional e violenta contra o consumidor. A versão das rés de que o autor Paulo Henrique teria "arrancado o cano da chopeira" e tentado agredir os seguranças não encontra qualquer respaldo probatório nos autos e contraria frontalmente o relato consistente dos autores, confirmado pelo boletim de ocorrência e pelos documentos médicos. Nessa conformidade, restaram configurados o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, impondo-se a responsabilidade solidária das rés. O dano moral sofrido pelo autor Paulo Henrique é manifesto e de elevada gravidade. O autor foi submetido a uma agressão física violenta e covarde por múltiplos seguranças uniformizados, dentro de um evento de entretenimento pelo qual pagou ingresso de valor significativo. Foi empurrado, lançado ao solo, agredido com chutes e empurrões, cercado contra a parede, teve sua pulseira cortada à força e foi expulso do evento de forma humilhante, diante de outros frequentadores. As consequências da agressão não se limitaram ao plano físico. O autor desenvolveu quadro de ansiedade, ataques de pânico e insônia, necessitando de acompanhamento médico e uso de medicamentos, conforme documentado nos autos. O nexo causal entre as agressões e o quadro psicológico está demonstrado pela coincidência temporal entre os fatos (07/06/2025) e o início dos sintomas (10 dias antes de 18/06/2025, data do atestado médico). A conduta das rés — por meio de seus prepostos — foi absolutamente desproporcional, abusiva e violadora da dignidade humana do autor. Nota-se que mesmo após a devolução espontânea do objeto, os seguranças optaram pelo uso da força bruta, tratando o consumidor como criminoso e submetendo-o a situação de extremo constrangimento e humilhação pública. Destarte, emerge evidente, considerados os eventos narrados, que a situação superou sobremaneira o mero dissabor cotidiano, o que impõe a procedência do pedido deduzido na exordial. A bem da verdade, os danos extrapatrimoniais na espécie se configuram in re ipsa, uma vez que decorrentes da inegável violação à integridade física do requerente Paulo Henrique que restou lesionado pelo ato ilícito suportado. Colhe-se da jurisprudência: “(...). Demonstrado nos autos a agressão física perpetrada pelo recorrente contra a autora da qual resultou lesão corporal, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Evidenciado que diante da agressão perpetrada, da qual resultou lesão corporal à vítima, resta caracterizado o danum in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, o qual se presume, pois houve ofensa à integridade física da autora”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0625.05.049646-6/003, 15ª Câm. Cível, Rel.: Des. José Affonso da Costa Côrtes, j. em 29/03/2012, DJ: 10/04/2012) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AGRESSÕES FÍSICAS. (...). DANO MORAL ‘IN RE IPSA’. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EQUILÍBRIO. 1. Comete ato ilícito aquele que ofende a dignidade de outrem por meio de agressões físicas. 2. Em tais situações, sofre a vítima um dano moral in re ipsa, de prescindível comprovação. 3. (...). 4. O valor da indenização deve atender ao chamado ‘binômio do equilíbrio’, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. Leva-se em consideração ainda o grau de culpabilidade do ofensor e a gravidade do dano”. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0518.08.145044-8/002, 16ª Câm. Cível, Rel.: Des. Wagner Wilson, j. em 30/10/2014, DJ: 10/11/2014 – g.n.) “(...). AGRESSÃO FÍSICA – VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA – ILICITUDE DA CONDUTA – CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. (...). A conduta que causa violação da integridade física de outrem se caracteriza como ilícita, salvo nos casos de exclusão de ilicitude, e acarreta à vítima dano de ordem moral. - Estando demonstrado o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal, resta configurada a obrigação de indenizar”. (TJMG, Apelação Cível nº 459.115-5, 9ª Câm. Cível, Rel.: Juiz Pedro Bernardes, j. em 12/04/2005) “RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – Danos Morais – Ato ilícito consistente em agressão física contra as recorridas perpetrada por prepostos da recorrente – Direito de personalidade aviltado por ofensa à incolumidade física e moral – Proteção da dignidade humana – Lesão corporal, comprovada por exame de corpo de delito elaborado pelo IML, passível de reparação – Dano moral configurado – Sentença de procedência, com arbitramento de indenização por danos morais. (...)”. (TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1034884-02.2014.8.26.0114, 1ª Turma Cível, Rel.: Juiz Sergio Araújo Gomes, j. em 26/02/2016, DJ: 26/02/2016) A respeito da hipótese em questão, ensina Yussef Said Cahali (“Dano e Indenização”, São Paulo: RT, 1980, p.07): “Parece razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; e se classificando, assim, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante etc.), e dano moral puro (dor, tristeza etc.). Ou, como entende Artur Deda: ‘Não se deve fundar a distinção dos danos, em materiais e patrimoniais, na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos de lesão jurídica. Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja a dor física – dor-sensação, como a denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento – de causa material’.” Acerca desta mesma questão leciona Carlos Alberto Bittar (“Reparação Civil por Danos Morais”, 3ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 45/46): “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais, no dizer de Lanrenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade”. Inequívoco, portanto, o dever de indenizar em relação ao autor Paulo Henrique de Sousa Mendes, passo à fixação do quantum indenizatório. O julgador, no tocante ao montante da indenização, deve sempre atentar para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões. Resumindo, o juiz deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas. Maria Helena Diniz ("Curso de Direito Civil Brasileiro", Vol. VII, 5ª ed., Saraiva, 1990, p. 79) quando se detém no estudo da fixação do dano moral, ensina que: "Na avaliação do dano moral o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral o juiz determina, por eqüidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência". Dessa forma, o valor estipulado pelo juiz não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiário. É o que se apresenta no presente caso. Tendo o requerente Paulo Henrique experimentado sensações de desconforto no seu íntimo, é justa a condenação solidária das requeridas ao pagamento de importância a título de indenização por dano moral, para alcançar, assim, a sensação de desafogo e compensação da dor provocada em razão das agressões físicas sofridas. Assim, levando-se em consideração todos os parâmetros antes elencados, entendo como justa a verba indenizatória no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Cabe registrar, por oportuno, que em tema de indenização por danos morais, o valor sugerido pela parte autora, na petição inicial, não passa de mera estimativa, cabendo ao juiz definir os limites da reparação monetária. Noutro giro, embora a preliminar de ilegitimidade ativa da coautora Renata tenha sido rejeitada — pois ela possui legitimidade para pleitear reparação pelos danos que alega ter sofrido —, a análise do mérito em relação a ela conduz à improcedência do pedido. Com efeito, a coautora Renata narra ter sido empurrada por um dos seguranças e impedida de reaver seus pertences na chapelaria. O Boletim de Ocorrência registra que ela apresentou "sem lesões aparentes" ao ser identificada como vítima, o que é consistente com a natureza do ato narrado (um empurrão). Ocorre que, diferentemente do que se verificou em relação ao autor Paulo Henrique — cujos danos estão amplamente documentados por atendimento médico, laudos, fotografias de lesões e quadro psicológico subsequente —, a coautora Renata não produziu qualquer prova documental que demonstrasse a extensão dos danos morais por ela alegados. Não há atestado médico, laudo psicológico, ou qualquer outro documento que comprove o abalo emocional de forma objetiva e mensurável. O empurrão sofrido e o impedimento de retirada dos pertences, embora lamentáveis e reprováveis, não atingiram, no caso concreto, a intensidade necessária para configurar dano moral indenizável em relação à coautora Renata, diante da ausência de prova de repercussão significativa em sua esfera psíquica ou moral. O mero aborrecimento, ainda que decorrente de conduta ilícita, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais quando não demonstrada a efetiva lesão à personalidade da vítima. Nesse contexto, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais em relação à coautora Renata de Souza Mendes Martins. Por fim, no que tange à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização dos danos morais, tenho que tais acréscimos devam ser calculados a partir da publicação da sentença. Com efeito, somente da prolação da sentença é que o valor da reparação do dano moral se torna líquido e certo, em face do arbitramento judicial. Saliente-se que as Súmulas n°s. 43 e 54, do Col. STJ, que apontam a data do evento, pressupõem a existência de um valor certo e determinado. ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido DEDUZIDO NA iniciaL, para condenar as requeridas, solidariamente, no pagamento ao autor Paulo Henrique de Sousa Mendes de, de indenização por danos morais, arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, caput, §1º, do Código Civil (conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24), todos a partir da publicação da sentença e até o efetivo pagamento. A bem da clareza, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora Renata de Souza Mendes Martins, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.. Belo Horizonte, 13 de julho de 2026. PAULO BARONE ROSA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte