Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR RESOLVIDO o contrato de fornecimento de materiais e instalação de deck celebrado entre as partes; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a importância de R$5.827,55 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do desembolso, acrescida de juros de mora, conforme Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do § 1º do art. 406, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, a partir da citação; c) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, acrescida de juros de mora, conforme Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do § 1º do art. 406, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/2024, tudo a partir da publicação da sentença. d) FACULTAR à requerida, após o pagamento integral da restituição prevista no item ?b?, a retirada dos materiais instalados, às suas próprias expensas e responsabilidade, mediante agendamento prévio e no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação para cumprimento da obrigação, devendo reparar eventuais danos decorrentes da remoção. Decorrido o prazo sem a retirada, os materiais serão considerados abandonados, podendo o autor deles dispor livremente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.