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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5012132-22.2024.8.13.0035

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5012132-22.2024.8.13.0035
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, no tocante à parte executada ALEXANDRE MIRANDA MARINHO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5012132-22.2024.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: TROY RICHARD CARNEIRO CPF: 888.719.326-68 RÉU: EDER DE OLIVEIRA DIAS CPF: 050.093.866-07 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ALEXANDRE MIRANDA MARINHO em desfavor de TROY RICHARD CARNEIRO, qualificados nos autos (Id 10571885030), por meio da qual a parte excipiente sustenta, em síntese, que “não participou de qualquer acordo firmado nesses autos e tampouco foi intimado ou notificado da formalização do acordo judicial que fundamenta o presente Cumprimento de Sentença”; requer “o acolhimento da presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com a consequente extinção da execução em relação ao ora manifestante Alexandre Miranda Marinho” (ID 10571885030). Intimada regularmente, a parte exequente quedou-se inerte (certidão de decurso de prazo do Pje). Decido. O cabimento da exceção de pré-executividade é questão pacífica na doutrina e jurisprudência pátrias, nos casos em que haja prova pré-constituída e a matéria possa ser conhecida de ofício. Cabe ao Juízo conhecer de ofício as matérias de ordem pública, as quais também podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. São objeto da exceção: os pressupostos processuais de existência (jurisdição, representação do autor por advogado, petição inicial e citação); pressupostos de validade (Juízo com competência, Juiz imparcial e não impedido, capacidade e legitimidade processual, petição inicial e citações válidas); pressupostos processuais negativos (coisa julgada, litispendência e perempção); as condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual) e os pressupostos do processo de execução civil, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Apesar de inexistir previsão legal expressa, a jurisprudência e a doutrina têm admitido o manejo da exceção de pré-executividade, a fim de que sejam analisadas as questões de ordem pública. Aduz a parte excipiente que não participou do acordo homologado judicialmente que embasa o presente cumprimento de sentença, razão pela qual inexiste título executivo judicial em seu desfavor. A pretensão merece acolhimento. O título executivo que fundamenta o presente cumprimento de sentença decorre do acordo homologado nos autos da execução de título extrajudicial (ID 10424915597). A proposta de acordo foi apresentada exclusivamente por Éder de Oliveira Dias, que expressamente declarou assumir integralmente o débito e propôs a forma de pagamento (ID 10383919652). Na sequência, o mesmo executado informou o pagamento da entrada prevista no ajuste e requereu a homologação do acordo (ID 10384081032), com o que concordou a parte exequente (ID 10413675200). Não há qualquer documento que demonstre a participação ou a anuência de Alexandre Miranda Marinho na celebração do acordo homologado, tampouco cláusula que lhe imponha a obrigação de cumprir os termos do ajuste. Ainda que a parte excipiente tenha integrado o polo passivo da execução originária, o título executivo judicial constituído posteriormente não lhe atribuiu obrigação exigível, limitando-se ao ajuste celebrado entre a parte exequente e Éder de Oliveira Dias. Desse modo, inexiste título executivo judicial apto a amparar o prosseguimento do cumprimento de sentença em face da parte excipiente. Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, no tocante à parte executada ALEXANDRE MIRANDA MARINHO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Araguari 1