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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000097-31.2026.5.02.0441

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000097-31.2026.5.02.0441
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON FRANCISCO ANSELMO NASCIMENTO em face de TERMINAL XXXIX DE SANTOS S.A., ficando prejudicado, por perda de objeto, o pedido declaratório relativo ao interstício prescricional de cinco anos, tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, determinando-se, ainda: rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela reclamada;defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;fixo os honorários periciais em R$1.000,00 (um mil reais), a cargo da União, nos termos da fundamentação, por ser o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita;condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 2.713,98, calculadas sobre o valor da causa (R$ 135.699,14), das quais fica isento em razão da justiça gratuita ora deferida. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1.013, §1º, do CPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000097-31.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: NELSON FRANCISCO ANSELMO NASCIMENTO RECLAMADO: TERMINAL XXXIX DE SANTOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbab0f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON FRANCISCO ANSELMO NASCIMENTO em face de TERMINAL XXXIX DE SANTOS S.A., ficando prejudicado, por perda de objeto, o pedido declaratório relativo ao interstício prescricional de cinco anos, tudo na forma da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, determinando-se, ainda: rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela reclamada;defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;fixo os honorários periciais em R$1.000,00 (um mil reais), a cargo da União, nos termos da fundamentação, por ser o reclamante sucumbente no objeto da perícia e beneficiário da justiça gratuita;condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada, com exigibilidade suspensa na forma da fundamentação. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 2.713,98, calculadas sobre o valor da causa (R$ 135.699,14), das quais fica isento em razão da justiça gratuita ora deferida. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento, viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1.013, §1º, do CPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NELSON FRANCISCO ANSELMO NASCIMENTO