Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5022231-87.2024.8.13.0702

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5022231-87.2024.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, unicamente para: 1) condenar a parte ré restituir à parte autora os valores aportados nos grupos de consórcio, quais sejam, grupo 2010, cotas 951 e 952, deduzidos os valores inerentes à taxa de administração proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo e aos valores efetivamente pagos, fundo de reserva utilizado e seguro, no prazo de trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento dos planos, corrigidos monetariamente pelos índices publicados pela CJMG a partir dos respectivos pagamentos, acrescidos de juros legais de um por cento ao mês, computados do termo do prazo suprarreferido; 2) assegurar à parte autora o direito à restituição do valor inerente a eventual saldo dos valores vertidos ao fundo de reserva na proporção de suas contribuições, corrigidos monetariamente pelos índices publicados pela CJMG a partir da apuração de eventual saldo positivo, acrescidos de juros legais de um por cento ao mês, computados do prazo previsto contratualmente para o encerramento dos planos. As custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o produto da diferença entre os valores da causa e da condenação (artigos 85, §§ 2º e 6º, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P. I. v Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5022231-87.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WHP CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE OBRAS LTDA CPF: 37.517.756/0001-12 RÉU: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 23.767.155/0001-53 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WHP CONSTRUTORA E ADM. DE OBRAS LTDA contra RECON – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, fundada na alegação de inadimplemento contratual decorrente de promessa não cumprida de contemplação de cotas de consórcio. Alega a parte autora que contratou junto à requerida duas cotas de consórcio mediante promessa, feita pelo representante da ré, Gustavo, de contemplação em até quatro meses. Sustenta que a requerida induziu à contratação por meio de alegações inverídicas quanto à contemplação imediata, o que não se concretizou. Relata que realizou diversas tentativas de negociação com a requerida, sem sucesso, e que, passados mais de seis meses do pagamento do valor total de R$25.733,68, não obteve a entrega do bem consorciado nem qualquer solução por parte da ré. Argumenta que houve vício de consentimento na contratação, e que a relação jurídica entre as partes é de consumo. Os pedidos foram delineados nos seguintes termos, verbis: […] a) Declarar a rescisão dos contratos realizado entre as partes; b) Determinar a restituição de todos os valores pagos pelo Requerente, no valor de R$ 25.733,68 (vinte e cinco mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos), inclusive sem qualquer tipo de retenção e/ou eventual multa em favor da Requerida, uma vez que a presente rescisão se dá exclusivamente pela conduta negligente e omissa da mesma, devidamente corrigidos desde as datas dos respectivos desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês também nas respectivas datas com os devidos acréscimos, conforme postulado, sob pena de locupletamento ilícito em favor da Requerida; c) Condenar a Requerida, ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados ao Requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao valor do contrato firmado entre as partes. […] A ré denunciou à lide a empresa Star Cred Corretora de Crédito e Serviço. No mérito, sustentou que a contratação foi lícita, regida pela Lei Federal n.º 11.795/08, sendo a autora plenamente ciente das condições pactuadas, inclusive das formas legais de contemplação no sistema de consórcio (sorteio ou lance). Destacou que foram realizados dois contratos de adesão com previsão de 180 parcelas cada, e que o autor pagou apenas sete parcelas de cada cota, tendo solicitado voluntariamente o cancelamento, mediante assinatura de Termo de Cancelamento, onde expressamente anuía à forma de restituição prevista no regulamento e na legislação aplicável, ou seja, após contemplação do consorciado excluído ou encerramento do grupo. Aduziu que não houve qualquer promessa por parte da administradora de contemplação garantida em quatro meses, e que o autor confirmou ciência das regras do consórcio em atendimento de pós-venda gravado. Alegou, ainda, que o pedido de devolução imediata e integral dos valores pagos desrespeita o regramento legal e contratual, sendo inadmissível, e que a restituição deverá se dar nos moldes do art. 22 da Lei 11.795/08 e cláusula 38 do regulamento, com os descontos legais e contratuais de taxa de administração e cláusula penal. Defendeu inexistirem elementos que configurem falha na prestação de serviços ou ensejem dano moral, impugnando especificamente o pedido de indenização por ausência de prova de abalo efetivo ou ato ilícito praticado pela ré. Argumentou que o autor, sabedor das condições pactuadas e sem apresentar prova de promessa de contemplação, busca apenas se eximir de obrigações assumidas, mediante narrativa desprovida de comprovação. Contestação impugnada. Indeferido o pedido de denunciação à lide aviado pela ré. A parte ré pugnou pelo julgamento antecipado de lide. A parte autora requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhida a prova oral, com oitiva de uma testemunha. As partes apresentaram memoriais. II – MOTIVAÇÃO Relação de Consumo Inicialmente, não se reconhece a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos. Embora as rés exerçam atividade de prestação de serviços, a autora é pessoa jurídica, não havendo presunção de que figure na relação contratual como destinatária final do serviço, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Para a caracterização da relação de consumo, não basta a condição de pessoa jurídica, sendo necessária a demonstração de que o bem ou serviço foi adquirido para uso próprio, desvinculado de sua atividade econômica ou profissional. No caso concreto, a autora não produziu qualquer prova acerca da finalidade do contrato de consórcio celebrado, deixando de demonstrar que o crédito pretendido seria destinado ao consumo final, e não ao desenvolvimento de sua atividade empresarial ou à formação de patrimônio vinculado ao exercício de sua atividade econômica. Ausente essa demonstração, não é possível reconhecer sua condição de consumidora, especialmente porque a aplicação do CDC às pessoas jurídicas exige a comprovação da teoria finalista, ou, excepcionalmente, da vulnerabilidade concreta, circunstâncias que não se verificam nos autos. Dessa forma, não estando caracterizada a relação de consumo, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, o pedido de inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, VIII, daquele diploma legal. Assim, a controvérsia deve ser solucionada à luz das normas gerais do direito civil e processual civil, aplicando-se a regra de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Alegação de Promessa de Contemplação A controvérsia central reside em verificar se houve vício de consentimento na contratação do consórcio, decorrente de uma suposta promessa de contemplação em prazo determinado. Embora a autora tenha apresentado gravações de áudio para sustentar sua tese, a prova documental produzida nos autos, em especial o Regulamento Geral (ID 10247937085), assinada eletronicamente pelo autor, verbis: “43 – A contemplação dos CONSORCIADOS será realizada mediante sorteio e lance, na forma adiante estabelecida. 44 – A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, ou serviços em que o contrato esteja referenciado e para a restituição aos CONSORCIADOS EXCLUÍDOS. 48 – Os sorteios serão apurados na forma disposta em assembleia de constituição do grupo. 48.1 – Na ausência da disposição da forma de contemplação em ata de constituição do grupo, o critério da apuração será mediante extração do resultado da Loteria Federal, sendo utilizado a centena para grupos até 1000 participantes, ou milhar acima de 1001 participantes. 49 – Será admitida a contemplação por lance somente após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos para a contemplação da primeira cota sorteada, observando-se a seguinte ordem: a) sorteio dos consorciados ativos; b) sorteio do consorciado desistente e c) lances. Essas declarações, às quais o autor anuiu com sua assinatura eletrônica válida demonstram que foi expressamente informado sobre a inexistência de garantia de contemplação. As cláusulas são claras, diretas e não deixam margem para interpretação dúbia. A força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) exige que as partes cumpram o que foi livremente pactuado. Alegações de promessas verbais contrárias ao que está expressamente escrito e assinado perdem força, especialmente quando o contrato contém uma advertência tão específica sobre o ponto controvertido. Dos áudios acostados aos autos, verifica-se que o preposto da requerida manteve contato com o autor para prestar informações acerca das assembleias de contemplação, esclarecer o funcionamento do sistema de lances e apresentar alternativas destinadas a aumentar as chances de contemplação. Em suas falas, o funcionário informa que outros participantes do grupo foram contemplados, explica as modalidades de lance existentes, relata que a cota do autor não foi contemplada na assembleia realizada e enfatiza que ainda havia expectativa de êxito nas assembleias futuras. Também sugere estratégias, como a redução do crédito contratado para diminuição do valor das parcelas e, posteriormente, a solicitação de junção de cotas, visando à obtenção de crédito de maior valor quando sobreviesse a contemplação. Durante os contatos, o preposto utiliza expressões como "estou confiante", "vai dar certo", "vamos conseguir", "vou fazer o possível e impossível para te ajudar", "a estimativa de contemplação do próximo mês está altíssima" e "não desanime", além de mencionar que existia "real chance de contemplação", ressaltando, inclusive, a possibilidade de contemplação por sorteio. Todavia, em nenhum momento o funcionário afirma que a contemplação ocorreria em data certa ou dentro de prazo determinado. Ao contrário, reconhece expressamente que a contemplação do autor não ocorreu na assembleia mencionada, esclarece tratar-se apenas da primeira assembleia analisada e faz referência à possibilidade de contemplação nas assembleias subsequentes, sempre em tom de expectativa. A análise do conteúdo integral das gravações demonstra que as declarações do preposto da requerida não configuram promessa inequívoca de contemplação em prazo determinado, tampouco garantia de que o autor seria contemplado na assembleia seguinte. Embora sejam empregadas expressões de incentivo, como "vai dar certo", "estou confiante", "vamos conseguir" e "vou fazer o possível e impossível", tais manifestações inserem-se no contexto de atendimento comercial e revelam expectativa positiva quanto ao resultado pretendido, sem, contudo, afastar a natureza aleatória inerente ao sistema de consórcio. No mesmo sentido, quando o funcionário afirma que a "estimativa de contemplação do próximo mês está altíssima" ou que havia "real chance de contemplação", não se extrai dessas expressões qualquer compromisso contratual de contemplação em prazo certo. Cuida-se de avaliação subjetiva acerca das probabilidades de êxito, baseada na estratégia de lance adotada, e não de garantia de resultado. Cumpre observar, ainda, que o próprio teor das mensagens evidencia que a contemplação permanecia condicionada ao regular funcionamento do grupo de consórcio, às assembleias mensais e à concorrência com os demais consorciados. O preposto, inclusive, informa que, na assembleia realizada, outra cota foi contemplada, esclarecendo que a do autor não foi contemplada, circunstância incompatível com a existência de promessa de contemplação certa. Também merece destaque o fato de que, em diversos momentos, o funcionário propõe alternativas para aumentar as chances futuras de contemplação, como a redução do valor do crédito contratado, a diminuição da parcela e a posterior junção de cotas. Se houvesse efetiva garantia de contemplação em data previamente definida, tais medidas sequer seriam necessárias, pois a contemplação já estaria assegurada. Desse modo, as declarações constantes dos áudios podem ser interpretadas como manifestações de otimismo comercial e de acompanhamento da situação do consorciado, bem como como confirmação de que os procedimentos relativos à oferta de lance foram devidamente realizados, mas não como promessa vinculante capaz de assegurar a contemplação em prazo determinado ou de afastar as regras expressamente previstas no contrato de adesão. Nesse sentido, há precedentes, verbis: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de propaganda enganosa, vício de consentimento e irregularidade na contratação de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se houve vício de consentimento decorrente de suposta promessa de contemplação da carta de crédito em prazo certo; (ii) estabelecer se a contratação do seguro prestamista e das taxas vinculadas ocorreu de forma regular; e (iii) determinar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de consórcio contém cláusulas claras quanto à inexistência de garantia de contemplação imediata, prevendo expressamente que a contemplação depende de sorteio ou lance, conforme a sistemática da Lei nº 11.795/2008. 4. Os áudios e demais elementos probatórios não demonstram promessa objetiva e inequívoca de contemplação em prazo determinado, sendo insuficientes para afastar a validade dos instrumentos contratuais formalmente assinados. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, exigindo elementos mínimos de plausibilidade das alegações, o que não se verificou no caso concreto. 6. A contratação do seguro prestamista ocorreu mediante proposta específica, com indicação expressa de facultatividade, inexistindo prova de imposição compulsória ou irregularidade na assinatura eletrônica. 7. A frustração da expectativa de contemplação não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade ou conduta abusiva apta a justificar reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de cláusulas claras acerca da sistemática do consórcio afasta a configuração de vício de consentimento por expectativa de contemplação imediata. 2. A contratação facultativa de seguro prestamista regularmente formalizada não configura prática abusiva. 3. A mera frustração da expectativa de contemplação em contrato de consórcio não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I; CDC, arts. 6º, III e VIII, 30, 37 e 51, IV; CC, arts. 138, 186, 187 e 927; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.209458-6/001, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 21.08.2025; STJ, AgRg no RMS 19481, Rel. Min. Nefi Cordeiro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.470378-8/002, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 02/07/2026). e APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - NÃO COMPROVAÇÃO - CONVERSAS E ÁUDIOS DE WHATSAPP COM CONTEÚDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE GARANTIA EXPRESSA DE CONTEMPLAÇÃO - TERMO DE CIÊNCIA ASSINADO PELO CONSORCIADO - RECONHECIMENTO EXPRESSO DA INEXISTÊNCIA DE CONSÓRCIO CONTEMPLADO - CIÊNCIA DAS REGRAS DA MODALIDADE CONTRATUAL - SISTEMA MUTUALISTA - EXPECTATIVA DO HOMEM MÉDIO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES SUBMETIDA À LEI Nº 11.795/2008 - RECURSO PROVIDO.- A anulabilidade do negócio jurídico por vício de consentimento exige prova robusta e inequívoca de erro substancial, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. - A apresentação de conversas e áudios extraídos de aplicativo de mensagens, desacompanhados de afirmação categórica acerca de contemplação imediata, não é suficiente para demonstrar induzimento a erro apto a invalidar contrato de consórcio. - Mensagens genéricas relacionadas à expectativa de conclusão do negócio ou eventual demora na liberação do crédito não configuram promessa expressa de contemplação imediata. - O termo expressamente assinado pelo consorciado, reconhecendo ciência de que não se tratava de "consórcio contemplado" e inexistia garantia de contemplação antecipada, constitui elemento probatório relevante a corroborar a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação. - O contrato de consórcio possui natureza mutualista e aleatória, dependendo a contemplação do esforço coletivo do grupo, mediante sorteio ou lance, nos termos da Lei nº 11.795/2008. - Espera-se do homem médio, especialmente daquele que adere simultaneamente a múltiplas cotas consorciais, conhecimento mínimo acerca das regras elementares da modalidade contratual, notadamente quanto à inexistência de garantia automática de contemplação. - Ausente prova de publicidade enganosa, má-fé ou vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da validade da contratação e a reforma da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.155130-3/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Assim, não se verifica nos áudios prova de que a requerida tenha garantido ao autor a contemplação em determinada assembleia ou em prazo certo. O conteúdo das gravações revela apenas expectativa de êxito e incentivo para a manutenção do contrato, circunstâncias que, por si sós, não têm o condão de modificar a disciplina contratual do consórcio nem de caracterizar inadimplemento da requerida pelo simples fato de a contemplação não ter ocorrido no momento esperado pelo consorciado. Também não altera essa conclusão o depoimento da testemunha ouvida em audiência. Embora tenha afirmado que, em sua contratação com a mesma empresa, teria recebido a informação de que seria contemplada no prazo de quatro meses, tal relato não se mostra suficiente para demonstrar a existência da alegada promessa em relação ao autor. Isso porque a testemunha não participou das tratativas havidas entre as partes deste processo, não presenciou as negociações envolvendo o autor e tampouco afirmou ter conhecimento direto das declarações que lhe teriam sido dirigidas. Seu depoimento restringe-se à narrativa de experiência contratual própria, referente a negócio jurídico distinto, celebrado em circunstâncias particulares, não sendo apto, por si só, a comprovar que idêntica informação tenha sido prestada ao demandante. Assim, o depoimento testemunhal possui eficácia probatória limitada, por retratar situação individual e diversa daquela discutida nos presentes autos, não sendo suficiente para infirmar o conteúdo do contrato firmado pelo autor nem para demonstrar, de forma segura, que a requerida tenha assumido obrigação de garantir contemplação em prazo certo. Para tanto, seria necessária prova robusta e específica acerca das tratativas mantidas entre as partes litigantes, a qual não foi produzida. O contrato de consórcio, portanto, é válido. Portanto, a pretensão deverá ser analisada na perspectiva da resolução do contrato por desistência do consorciado. Momento da Restituição do Fundo Comum A colenda 2ª Seção do STJ reconheceu que o entendimento preconizado quando do julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C) aplica-se aos contratos de consórcio celebrados na vigência da Lei 11.795/08, verbis: 1. A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2. Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3. Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4. Reclamação procedente. (Rcl 16.390/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017). Segundo a orientação emanada do REsp 1119300/RS: 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010). Portanto, a restituição deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contados dos prazos previstos contratualmente para encerramento dos planos. Taxa de Administração A taxa de administração, enquanto contraprestação por serviços, deve guardar proporcionalidade com o benefício auferido pelo consorciado. Assim, ao ser excluído do grupo, o consorciado não mais se beneficia dos serviços da administradora, razão pela qual a retenção integral da taxa afronta o princípio da equidade. Desse modo, a taxa de administração deve incidir proporcionalmente ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo e sobre o valor efetivamente pago, evitando, assim, a configuração de enriquecimento sem causa. Neste sentido, o entendimento do e. TJMG: (…) A taxa de administração não integra o montante cuja restituição é devida em caso de desistência, pois constitui parcela destinada à remuneração dos serviços prestados pela administradora até o encerramento do grupo. Não obstante, deverá ser descontada proporcionalmente ao período que o consorciado participou do grupo, consoante os artigos 19 e 21 da Resolução BACEN n. 285. (…) (Apelação Cível 1.0000.23.207625-7/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2023, publicação da súmula em 06/12/2023). No mesmo sentido: (…) 3. A teor da Súmula n. 537 do STJ, as administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento. Contudo, a cobrança da taxa de administração deve se dar de forma proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo e sobre o que efetivamente pagou. (…) (Apelação Cível 1.0000.23.137079- 2/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2023, publicação da súmula em 30/11/2023). Cláusula Penal O art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina que, verbis: Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. Dessa forma, nos contratos de consórcio, a legislação consumerista veda a estipulação de cláusulas penais que determinem antecipadamente o valor da indenização devida em caso de desistência. A administradora, para pleitear indenização, deve demonstrar, de forma concreta, os prejuízos sofridos à administradora em si e/ou ao grupo de consorciados, em razão da saída do consorciado. Na presente situação, a administradora do consórcio não conseguiu demonstrar a ocorrência de prejuízo relevante ao grupo ou à própria administradora em decorrência da saída do consorciado, motivo pelo qual reputo indevida sua retenção. Ademais, é sabido que as cotas de consorciados desistentes ou excluídos costumam ser rapidamente transferidas para outros participantes, o que, em regra, impede a configuração de qualquer prejuízo. Sobre o tema, é sólido o entendimento das duas Turmas de Direito Privado do STJ,verbis: 1. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo" (AgInt no AREsp 1206847/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).(…)(AgInt no AREsp n. 1.943.561/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) No mesmo sentido,verbis: (…) 4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, em contrato de consórcio, a cobrança de cláusula penal exige a comprovação pela administradora de que a desistência do consorciado causou prejuízo ao grupo. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.(…) (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.282/SC, relator Ministro Moura Ribeiro,Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). A parte ré não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo decorrente da desistência da parte autora, devendo, portanto, ser afastada a exigibilidade da cláusula penal. Prêmio do Seguro A contratação de seguro no seguro não se mostra desmensurada ou perdulária na hipótese, considerando a natureza do contrato e seu prazo dilatado, e preserva o consorciado dos riscos inerentes, não caracterizando, portanto, venda casada. A respeito, o entendimento Jurisprudencial, verbis: A contratação de seguro visa à estabilidade do grupo de consórcio, o que beneficia não só o consorciado, mas todos os participantes, pelo que sua cobrança, devidamente prevista na avença, não importa, necessariamente, em abusividade e prática de venda casada. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.022112-4/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, p. 21/07/2014). Fundo De Reserva A taxa de fundo de reserva está prevista no artigo 27 da Lei 11.795/2008, logo é licita a cobrança. A respeito, a jurisprudência do TJMG, verbis: […] - É lícita a cobrança de taxa para composição de fundo de reserva, que tem por objetivo cobrir eventuais riscos financeiros do consórcio, resguardando o grupo de imprevistos que possam obstar a realização dos objetivos visados pelos consorciados. […] (Apelação Cível 1.0000.21.078052-4/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/12/2022, publicação da súmula em 13/12/2022). Não obstante, deve ser assegurado ao consorciado, inclusive o desistente, o direito à restituição de eventuais valores na hipótese de ocorrência de saldo positivo após o encerramento do grupo. A respeito, há precedente do e. TJMG, verbis: 1. Quando do encerramento do grupo de consórcio, a restituição da importância paga a título de Fundo de Reserva é devida, inclusive, aos consorciados desistentes e excluídos, desde que haja saldo positivo, na proporção de sua contribuição. (…) (Apelação Cível 1.0000.24.141911-8/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024). Correção Monetária A correção monetária será computada a partir dos respectivos pagamentos, conforme entendimento da Súmula 35, do STJ. Juros Moratórios Os juros moratórios devem incidir a partir do trigésimo dia da contemplação ou, não ocorrendo, do sexagésimo dia do ato preconizado no artigo 31, caput, da Lei 11.795/08. Dano Moral A respeito dos danos morais, impende mencionar que a pessoa jurídica é titular de honra tutelável, podendo, sofrer dano moral, conforme jurisprudência sumulada pelo c. STJ, verbis: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula nº. 227). Sobre o tema, destaco precedente do e. TJMG, verbis: (...) - Em se tratando de pessoas jurídicas, para a reparação moral deve ser efetivado pela análise da honra objetiva, ponderar se o ocorrido afetou a admiração, a reputação, a credibilidade e/ou a imagem daquele que pleiteia. III - É sabido que a pessoa jurídica em muito se destaca pela imagem que transparece e pela publicidade de informações relativas ao se desempenho, principalmente relacionados a gestão de finanças. (Apelação Cível 1.0000.23.013358- 9/0015001005-75.2021.8.13.0267 (1) Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz). Entretanto, o pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Conforme já fundamentado, não restou comprovada a ocorrência de vício de consentimento, propaganda enganosa ou qualquer conduta ilícita praticada pela requerida capaz de ensejar a sua responsabilização civil. A mera ausência de contemplação no prazo esperado pelo autor, por si só, não configura ofensa aos direitos da personalidade, tratando-se de situação inerente à própria dinâmica do contrato de consórcio, cuja contemplação está condicionada às regras do grupo, mediante sorteio ou oferta de lance. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao reconhecer que, ausente prova de propaganda enganosa, ardil ou qualquer conduta ilícita da administradora apta a induzir o consumidor em erro, não há falar em indenização por danos morais, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESISTÊNCIA POR PARTE DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO PARCELAS PAGAS. DEDUÇÃO DAS TAXAS ADMINISTRATIVAS E DO PRÊMIO DO SEGURO. MULTA RESCISÓRIA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO AO GRUPO DE CONSÓRCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de participação em consórcio, assim como a lei que dispõe sobre o Sistema de Consórcio (Lei 11.795/2008). II - A possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, depende de decisão judicial, ainda que a causa envolva relação de consumo, não podendo ser adotada como regra de julgamento. III - À falta de prova quanto ao ardil empregado ou à propaganda enganosa capaz de induzir o consumidor a erro, não resta demonstrado o vício do consentimento alegado como causa de invalidade do contrato. IV - Diante da desistência do consórcio, o consorciado possui o direito à restituição do que pagou, com dedução das taxas e encargos administrativos e do prêmio do seguro contratado. V - A cobrança da multa rescisória, todavia, depende de prova de efetivo prejuízo ao grupo de consórcio. VI - Não praticada conduta ilícita pela administradora de consórcio, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. VII - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.262370-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/10/2024, publicação da súmula em 03/10/2024) e DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. CONTRATAÇÃO CONSCIENTE E FORMALMENTE VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.A confirmação expressa do consumidor acerca da natureza consorcial do contrato afasta a alegação de vício de consentimento. A ausência de prova de promessa de contemplação imediata ou de publicidade enganosa impede a anulação do contrato de consórcio. A restituição de valores pagos em contrato de consórcio regularmente firmado deve observar as regras previstas na Lei nº 11.795/2008. A frustração da expectativa de contemplação rápida, por si só, não configura dano moral indenizável. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.26.192268-6/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Assim, inexistindo demonstração de ato ilícito imputável à ré ou de lesão efetiva aos direitos da personalidade da autora, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial, unicamente para: 1) condenar a parte ré restituir à parte autora os valores aportados nos grupos de consórcio, quais sejam, grupo 2010, cotas 951 e 952, deduzidos os valores inerentes à taxa de administração proporcionalmente ao tempo de permanência do consorciado no grupo e aos valores efetivamente pagos, fundo de reserva utilizado e seguro, no prazo de trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento dos planos, corrigidos monetariamente pelos índices publicados pela CJMG a partir dos respectivos pagamentos, acrescidos de juros legais de um por cento ao mês, computados do termo do prazo suprarreferido; 2) assegurar à parte autora o direito à restituição do valor inerente a eventual saldo dos valores vertidos ao fundo de reserva na proporção de suas contribuições, corrigidos monetariamente pelos índices publicados pela CJMG a partir da apuração de eventual saldo positivo, acrescidos de juros legais de um por cento ao mês, computados do prazo previsto contratualmente para o encerramento dos planos. As custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte autora e 20% (vinte por cento) para a parte ré. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o produto da diferença entre os valores da causa e da condenação (artigos 85, §§ 2º e 6º, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P. I. v Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia