Ementa
Ante o exposto, homologo o acordo e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015. Diante do teor do acordo e da manifestação da parte exequente (ID 10685071878), determino a liberação dos valores eventualmente constritos nos autos em favor da parte executada. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5011304-22.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: ANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA CPF: 069.738.226-57 RÉU: AUTO REVENDEDORA DINIZ CPF: 56.953.101/0001-31 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo à prolação de decisão. Trata-se de ação de execução extrajudicial, na qual as partes comunicaram a realização de acordo e requereram sua homologação (ID 10712236740). FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, impende ressaltar que este juízo vinha adotando o entendimento de que não seria possível a homologação de acordo em processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença, em razão do disposto no art. 922 do Código de Processo Civil/2015. Entretanto, considerando que a maior parte dos acordos firmados prevê, inclusive, cláusulas penais em caso de descumprimento, visando o melhor interesse das partes, revejo meu posicionamento. Apesar de se tratar de execução de título extrajudicial, na qual, em regra, só se admite sentença de mérito nas hipóteses do art. 924 do CPC, não vislumbro óbice ao acolhimento do pleito das partes em extinguir o presente processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, considerando que a extinção conferirá ao acordo entabulado, natureza de título executivo judicial. Desse entendimento não destoa a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO -DESCUMPRIMENTO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE NO ACORDO - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA. A análise pelo Tribunal ad quem de questões não suscitadas em primeiro grau, em nítida inovação recursal, significa atropelo à marcha processual, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Parte do recurso não conhecida. Na Ação de Execução por Título Extrajudicial, uma vez que as partes entabulam acordo, devidamente homologado, há a formação de um título executivo judicial, nos termos do art.475-N, III, do CPC. Não havendo dúvidas de que o seu descumprimento enseja o prosseguimento da execução nos termos do acordo e não do título que originou a execução. (Numeração Única: 0165611-85.2011.8.13.0000; Relator: Des.(a) WANDERLEY PAIVA; Data do Julgamento: 13/07/2011; Data da Publicação: 22/07/2011). Ressalto que a homologação não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento do exequente para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o acordo e JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015. Diante do teor do acordo e da manifestação da parte exequente (ID 10685071878), determino a liberação dos valores eventualmente constritos nos autos em favor da parte executada. Intimem-se as partes. Certifique-se a inexistência de valores pendentes de desdobramento no SISBAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí