Ementa
22.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CAMILA CAROLINA SABINO CPF: 112.661.376-29 e outros RÉU: IMOBILIARIA SAO GERALDO LTDA - EPP CPF: 17.286.451/0001-30 SENTENÇA Vistos, etc. Versam os autos a respeito de Ação de Usucapião promovida por Camila Carolina Sabino e Leonardo Felipe Silva Miguel em face de Imobiliária São Geraldo Ltda.-EPP, todos já devidamente qualificados nos autos, na qual requer a desistência da ação, conforme ID 10709350028. É o relatório. Considerando que a parte autora manifestou expressamente não ter mais interesse no feito, homologo, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, ao teor do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.R.I., após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5002542-40.2022.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CAMILA CAROLINA SABINO CPF: 112.661.376-29 e outros RÉU: IMOBILIARIA SAO GERALDO LTDA - EPP CPF: 17.286.451/0001-30 SENTENÇA Vistos, etc. Versam os autos a respeito de Ação de Usucapião promovida por Camila Carolina Sabino e Leonardo Felipe Silva Miguel em face de Imobiliária São Geraldo Ltda.-EPP, todos já devidamente qualificados nos autos, na qual requer a desistência da ação, conforme ID 10709350028. É o relatório. Considerando que a parte autora manifestou expressamente não ter mais interesse no feito, homologo, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente processo, sem julgamento do mérito, ao teor do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. P.R.I., após, cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Mateus Leme, 13 de julho de 2026. Eudas Botelho Juiz de Direito