Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000807-06.2015.5.02.0069 RECLAMANTE: JADERSON DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: MAPE EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b8da44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. EVELYN TOMAZ SALGADO CHOHAN SENTENÇA Vistos etc., HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes (reclamante, 1ª e 6ª reclamadas e 5º reclamado), conforme termos da petição de ID nº 8a2a173, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Os recolhimentos previdenciários (cotas reclamante e reclamada) e fiscais deverão ser recolhidos em guias próprias, no prazo de 30 dias, contados a partir da data da última parcela do acordo, com a juntada dos comprovantes nestes autos, sob pena de execução. Considerando a Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, e eis que se tratam de verbas apuradas após dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, gerado pela DCTFWeb, pela parte reclamada, nos termos da Instrução Normativa RFB 2.147, de 30 de junho de 2023. Alternativamente, caso recolhidas as contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria da Vara transferi-las ao INSS por meio de DARF, código 6092, contudo, sem prejuízo de eventuais sanções à empregadora por parte da Receita Federal, previstas no art. 27, § 13, da IN RFB 1.110/2022. Deverá o reclamante informar nos autos eventual inadimplemento em até 10 dias após o vencimento de cada parcela do acordo, valendo o silêncio como quitação, restando desnecessária a juntada mensal de recibo de pagamento. Dispensada a intimação da SRFB, nos termos da lei, tendo-se em vista o contido na Portaria n º 582, de 11/12/2013, do Ministro de Estado da Fazenda. Por fim, nada pendente, registre-se a quitação do acordo e tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Nada mais. SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JADERSON DOS SANTOS OLIVEIRA