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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5008882-93.2025.8.13.0245

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5008882-93.2025.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento do débito principal de R$ 4.125,88 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora equivalentes à taxa Selic acumulada deduzida da inflação do período, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905 de 2024, incidentes a partir do vencimento de cada fatura (10/12/2023 e 11/01/2025); b) condenar a ré ao pagamento das faturas de consumo de água e esgoto que venceram e não foram pagas no curso do processo até o trânsito em julgado desta decisão, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora equivalentes à taxa Selic acumulada deduzida da inflação do período, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplicados a partir de cada vencimento, conforme o artigo 323 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, tratando-se de ré revel, expeça-se a CNPDP. À Contadoria. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, por se tratar de processo eletrônico, arquive-se junto ao sistema do PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5008882-93.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Fornecimento de Água] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: CRECHE COMUNITARIA A PATOTINHA CRECOPA CPF: 25.462.086/0001-03 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG ajuizou ação de cobrança contra a CRECHE COMUNITÁRIA A PATOTINHA CRECOPA, alegando que a parte ré é titular da matrícula de nº 15319792 e se encontra inadimplente em relação às faturas de serviços de água e esgoto referentes aos meses de novembro de 2023 e dezembro de 2024, que totalizam o valor de R$ 4.125,88 (ID 10454989990). Com a petição inicial, apresentou documentos, incluindo o relatório de débitos pendentes e as segundas vias das faturas inadimplidas (ID 10455011066, ID 10455011067 e ID 10455011068). A comprovação do recolhimento das custas iniciais foi devidamente apresentada (ID 10460084105). Realizada a triagem da petição (ID 10465748335), designou-se audiência de conciliação por videoconferência (ID 10508176127). A parte autora compareceu ao ato, contudo, a ré, embora validamente citada por meio de aviso de recebimento (ID 10653463359), não compareceu à audiência, restando prejudicada a tentativa de autocomposição, e deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 10601986790). A parte autora requereu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do mérito (ID 10654445964). A revelia da ré foi formalmente decretada (ID 10667652075). Intimada a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento da lide (ID 10670306711). Em seguida, apresentou alegações finais por memoriais, reiterando os termos da petição inicial (ID 10694063301). Vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado do mérito é cabível no caso, uma vez que a ré é revel e não há necessidade de produção de outras provas, conforme prevê o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A relação jurídica entre as partes e a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário estão demonstradas no processo por meio do relatório de débitos pendentes (ID 10455011066) e das respectivas faturas de serviços (ID 10455011067 e ID 10455011068), as quais discriminam o consumo de água aferido no hidrômetro da matrícula de nº 15319792, vinculada à ré. Com a decretação da revelia (ID 10667652075), presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção de veracidade é reforçada pela robusta prova documental que instrui a inicial. Os serviços de saneamento básico devem ter sua sustentabilidade econômico-financeira assegurada mediante cobrança de tarifas, conforme estabelece o artigo 29, inciso I, da Lei nº 11.445 de 2007: Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços: I - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente. Ademais, as faturas apresentadas são revestidas de liquidez e certeza para demonstrar a obrigação de pagamento pela contraprestação do serviço essencial de fornecimento de água e esgoto colocado à disposição do imóvel da ré. Uma vez disponibilizado o serviço e emitidas as faturas correspondentes aos períodos de novembro de 2023 (ID 10455011067) e dezembro de 2024 (ID 10455011068), cabia à ré demonstrar o efetivo adimplemento dos valores cobrados, por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de qualquer comprovante de pagamento, resta configurada a inadimplência e o dever de pagar o valor principal de R$ R$ 4.125,88. No que diz respeito aos encargos de atraso, por se tratar de obrigação com valor determinado e data de vencimento certa, o não pagamento coloca o devedor em mora na data do vencimento, conforme o artigo 397 do Código Civil. A correção monetária deve ser calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora devem corresponder à taxa Selic acumulada, deduzida a inflação do período, de acordo com as regras estabelecidas pela Lei nº 14.905 de 2024 (artigos 389 e 406 do Código Civil), incidentes desde o vencimento de cada fatura. Além disso, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, as prestações sucessivas vencidas e não pagas no curso do processo devem ser incluídas na condenação enquanto durar a obrigação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento do débito principal de R$ 4.125,88 (quatro mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora equivalentes à taxa Selic acumulada deduzida da inflação do período, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905 de 2024, incidentes a partir do vencimento de cada fatura (10/12/2023 e 11/01/2025); b) condenar a ré ao pagamento das faturas de consumo de água e esgoto que venceram e não foram pagas no curso do processo até o trânsito em julgado desta decisão, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora equivalentes à taxa Selic acumulada deduzida da inflação do período, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, aplicados a partir de cada vencimento, conforme o artigo 323 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, tratando-se de ré revel, expeça-se a CNPDP. À Contadoria. Cuidando-se de processo eletrônico e/ou já virtualizados, destaco que todos os documentos físicos gerados durante o trâmite processual, que já foram digitalizados e inseridos no sistema do PJE - Processo Judicial Eletrônico (documentos originais arquivados fisicamente na secretaria desta Unidade Judiciária) serão inutilizados/destruídos após o prazo de 45 dias de sua juntada. Ficam as partes desde já cientificadas, dispensando-se futuras intimações. Ressalto que é de responsabilidade da parte interessada a retirada e guarda dos documentos, para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, por se tratar de processo eletrônico, arquive-se junto ao sistema do PJE. P.R.I. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDNA MARCIA LOPES CAETANO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia