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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001594-96.2026.5.02.0371

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001594-96.2026.5.02.0371
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA LUCIA TOMAZ DOS SANTOS em face de ATLAS BUFFET E EVENTOS LTDA. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 514,37, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 25.718,31, de responsabilidade da reclamante, dispensadas. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1001594-96.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: ANA MARIA LUCIA TOMAZ DOS SANTOS RECLAMADO: ATLAS BUFFET E EVENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f90bf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. MÉRITO: NULIDADE DA RESCISÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. Incontroverso nos autos que o desligamento e a respectiva baixa na CTPS ocorreram em 23/04/2026. Restou comprovado que o pagamento das verbas rescisórias foi efetuado pela ré em 27/04/2026, no prazo legal e antes de qualquer ciência formal acerca do acidente doméstico. O acidente que vitimou a autora aconteceu em momento posterior e possui natureza estritamente doméstica, não guardando qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com as funções laborais. No tocante ao aspecto médico-ocupacional, o exame demissional era obrigatório. Contudo, a ausência decorreu de fato alheio à vontade da empresa e, embora possa constituir infração administrativa da empresa perante o órgão fiscalizador, não tem o condão de anular o ato demissional regularmente consumado. Cumpre destacar que a extinção do contrato de trabalho não obstava o direito da autora de postular perante o órgão previdenciário eventual benefício previdenciário (como o auxílio por incapacidade temporária). Diante do exposto, rejeito o pedido de declaração de nulidade da dispensa e, por corolário, julgo improcedentes todos os pedidos formulados. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência da parte autora nos pedidos objeto da presente demanda e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno a autora no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA LUCIA TOMAZ DOS SANTOS em face de ATLAS BUFFET E EVENTOS LTDA. Defiro o benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 514,37, calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 25.718,31, de responsabilidade da reclamante, dispensadas. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor da causa, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. Intimem-se as partes. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ficam as partes desde já intimadas para, em cumprimento ao disposto no art. 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria, requererem o que de direito, antes da remessa dos autos ao arquivo definitivo, sem necessidade de nova intimação. Ficando cientes, ainda, que qualquer manifestação nos autos após o arquivamento somente será apreciada na presença de pedido expresso de desarquivamento, fundamentado. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA LUCIA TOMAZ DOS SANTOS