Ementa
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1049152-80.2026.8.13.0024/MG
RÉU : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9099/95, passo ao resumo dos fatos relevante:
A parte promovente, embora ciente da realização da audiência, a ela deixou de comparecer. O não comparecimento do requerente a qualquer das audiências gera a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9099/95.
Assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por CONTUMÁCIA, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9099/95.
Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido porventura realizado de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal.
Publique-se, registre-se e intimem-se.