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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1049152-80.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1049152-80.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1049152-80.2026.8.13.0024/MG

RÉU : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.

ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9099/95, passo ao resumo dos fatos relevante:

A parte promovente, embora ciente da realização da audiência, a ela deixou de comparecer. O não comparecimento do requerente a qualquer das audiências gera a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9099/95.

Assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por CONTUMÁCIA, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9099/95.

Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido porventura realizado de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1049152-80.2026.8.13.0024/MG RÉU : SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38 da Lei 9099/95, passo ao resumo dos fatos relevante: A parte promovente, embora ciente da realização da audiência, a ela deixou de comparecer. O não comparecimento do requerente a qualquer das audiências gera a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9099/95. Assim, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, por CONTUMÁCIA, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9099/95. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido porventura realizado de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal. Publique-se, registre-se e intimem-se.