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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5000421-18.2022.8.13.0123

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5000421-18.2022.8.13.0123
Inteiro teor

Ementa

Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: RAQUEL TEIXEIRA BRANT CPF: 047.492.066-60 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/1077-74 e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Raquel Teixeira Brant em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Alvará judicial expedido no id. 10650910033. Intimada para informar se dá plena e geral quitação ao débito, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência, a parte exequente manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada no id. 10708609486. Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC. Custas pela parte executada. Sem honorários. Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado. Caso existam custas finais não pagas, após as devidas intimações, tudo devidamente certificado pela Secretaria, determino a expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capelinha / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha Rua Das Hortências, 321, Bouganville, Capelinha - MG - CEP: 39680-000 PROCESSO Nº: 5000421-18.2022.8.13.0123 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] AUTOR: RAQUEL TEIXEIRA BRANT CPF: 047.492.066-60 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/1077-74 e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Raquel Teixeira Brant em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Alvará judicial expedido no id. 10650910033. Intimada para informar se dá plena e geral quitação ao débito, sob pena do seu silêncio ser interpretado como anuência, a parte exequente manteve inerte, conforme certidão de decurso de prazo juntada no id. 10708609486. Decido. Considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC. Custas pela parte executada. Sem honorários. Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado. Caso existam custas finais não pagas, após as devidas intimações, tudo devidamente certificado pela Secretaria, determino a expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais – CNPDP. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Capelinha, data da assinatura eletrônica. SUELEN LUCZYNSKI FLORENTINO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Capelinha