Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001555-06.2024.8.13.0610

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5001555-06.2024.8.13.0610
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil/15. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Diante da ausência de interesse recursal, dou a presente sentença por transitada em julgado nesta data, dispensando-se nova certificação. Cumprida as diligências, ao arquivo com baixa na distribuição. Intime-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Juizado Especial da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Fórum Doutor Pinto Coelho, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5001555-06.2024.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: WELLINGTON DE PAULA CPF: 135.708.356-42 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Wellington de Paula em face do Estado de Minas Gerais, partes qualificadas nos autos. Sentença de ID 10397664797, julgou procedente o pedido inicial. A parte executada juntou o comprovante de quitação da dívida, conforme ID 10660935522. A parte exequente pugnou pela transferência dos valores para e informou dados bancários para levantamento do valor depositado ID 10676937015. Decido. Consta nos autos os comprovantes de pagamento do cumprimento da obrigação, ao qual a parte exequente teve e vista e requereu a expedição dos valores. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil/15. Sem custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Diante da ausência de interesse recursal, dou a presente sentença por transitada em julgado nesta data, dispensando-se nova certificação. Cumprida as diligências, ao arquivo com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. São Domingos Do Prata, data da assinatura eletrônica. VANESKA DE ARAUJO LEITE Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de São Domingos do Prata