Ementa
RABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001009-12.2026.5.02.0705 RECLAMANTE: LUCIENE DOS SANTOS BALEEIRO RECLAMADO: ADRIANA CARDOSO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3409cc4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que as partes requerem homologação do acordo; que ainda não houve a primeira audiência; que há audiência designada para 28/10/2026 14:00. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA SENTENÇA Ante a informação supra HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID b553807, para que produza seus efeitos legais. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 140,00 calculadas sobre o valor do acordo de R$ 7.000,00, dispensadas na forma da lei. Por inexistente trânsito em julgado, despicienda a análise da natureza das verbas, ante o teor do parágrafo 2º do artigo 515 do CPC e Súmula 67 da AGU. Desnecessária a ciência à União ante os termos da da Portaria Normativa PGF 47, de 2023. Retire-se o feito de pauta. O silêncio da parte autora a partir de 10 dias da única ou última parcela implicará quitação. Decorrido o prazo anterior, não havendo pendência de pagamento de honorários periciais e demais recolhimentos, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001009-12.2026.5.02.0705 RECLAMANTE: LUCIENE DOS SANTOS BALEEIRO RECLAMADO: ADRIANA CARDOSO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3409cc4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que as partes requerem homologação do acordo; que ainda não houve a primeira audiência; que há audiência designada para 28/10/2026 14:00. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA SENTENÇA Ante a informação supra HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID b553807, para que produza seus efeitos legais. Custas pelo(a) reclamante no importe de R$ 140,00 calculadas sobre o valor do acordo de R$ 7.000,00, dispensadas na forma da lei. Por inexistente trânsito em julgado, despicienda a análise da natureza das verbas, ante o teor do parágrafo 2º do artigo 515 do CPC e Súmula 67 da AGU. Desnecessária a ciência à União ante os termos da da Portaria Normativa PGF 47, de 2023. Retire-se o feito de pauta. O silêncio da parte autora a partir de 10 dias da única ou última parcela implicará quitação. Decorrido o prazo anterior, não havendo pendência de pagamento de honorários periciais e demais recolhimentos, arquivem-se. Ficam as reclamadas e seus sócios, desde já, citados na forma do artigo 242 do CPC. O presente despacho tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação, ao autor, do saldo FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. O presente despacho também tem tem força de ALVARÁ perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para habilitação, ao autor, do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, ausência ou irregularidade de recolhimentos de FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS: PIS: 1198744410-2 Data de admissão: 01/06/2022 Data de rescisão: 10/03/2026 Nome reclamada e CNPJ: ADRIANA CARDOSO DE SOUZA - 323.767.478-80 última remuneração mensal: R$ 3.300,00 Motivo da dispensa: por iniciativa do empregador sem justa causa. Caso o reclamante seja optante do saque-aniversário do FGTS, defere-se o alvará apenas para o levantamento da multa rescisória, nos termos do § 7º do artigo 20-D da Lei nº 8.036/1990. Assinale-se que a opção pelo saque-aniversário afasta a possibilidade de saque-rescisão, nos termos do artigo 20-A, incisos I e II, § 2º, incisos I e II da Lei nº 8.036/1990. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. VISTO Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIENE DOS SANTOS BALEEIRO