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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5014581-13.2023.8.13.0188

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5014581-13.2023.8.13.0188
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Certifique a Secretaria sobre a existência de penhora no rosto dos autos e, não havendo restrições, expeça-se alvará do valor depositado no ID. 10713212548 em favor da parte exequente, conforme requerido no ID. 10710562542. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Expedido o precatório, e considerando que o pagamento é feito na CEPREC/ASPREC, determino o arquivamento dos autos. Em caso de necessidade de desarquivamento para solução de pendências inerentes ao precatório, autorizo o desarquivamento independentemente do pagamento de taxa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5014581-13.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PIMENTA DO ROSARIO CPF: 954.322.726-87 e outros RÉU: MUNICIPIO DE RAPOSOS CPF: 18.312.132/0001-14 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Trata-se cumprimento de sentença em face do Município de Raposos. Expedida a requisição, o ente municipal efetuou o pagamento conforme se extrai da certidão de ID. 10713212548. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Certifique a Secretaria sobre a existência de penhora no rosto dos autos e, não havendo restrições, expeça-se alvará do valor depositado no ID. 10713212548 em favor da parte exequente, conforme requerido no ID. 10710562542. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Expedido o precatório, e considerando que o pagamento é feito na CEPREC/ASPREC, determino o arquivamento dos autos. Em caso de necessidade de desarquivamento para solução de pendências inerentes ao precatório, autorizo o desarquivamento independentemente do pagamento de taxa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima