Ementa
petição juntada sob o ID nº 10647852228. Embora seja dever do magistrado proferir decisões devidamente motivadas e fundamentadas (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se pode olvidar, no presente caso, os princípios constitucionais da economia e da celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Desse modo, ainda que a presente decisão se apresente de forma sintética quanto à sua extensão, não deixará de conter a devida fundamentação. Pois bem. Diante do pedido supramencionado, HOMOLOGO, para os devidos fins, o pedido de desistência da presente ação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5006707-66.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Inadimplemento, Auxílio-Alimentação] AUTOR: MANOEL INACIO DE ANDRADE JUNIOR CPF: 099.484.207-48 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Manoel Inácio de Andrade Júnior em face de Estado de Minas Gerais, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente manifestou expressamente seu interesse em desistir da presente ação, conforme petição juntada sob o ID nº 10647852228. Embora seja dever do magistrado proferir decisões devidamente motivadas e fundamentadas (art. 93, IX, da Constituição Federal), não se pode olvidar, no presente caso, os princípios constitucionais da economia e da celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Desse modo, ainda que a presente decisão se apresente de forma sintética quanto à sua extensão, não deixará de conter a devida fundamentação. Pois bem. Diante do pedido supramencionado, HOMOLOGO, para os devidos fins, o pedido de desistência da presente ação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Boa Esperança 30