Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001163-80.2025.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: FERNANDO JOSE FIGUEIREDO DA SILVA CPF: 847.964.807-49 e outros RÉU: SENTENÇA I-RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário para Extinção de Condomínio ajuizada por Fernando José Figueiredo da Silva e Alba Valéria de Almeida Barcelos Dias. Alegam os autores que detêm a posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 33 (trinta e três) anos, de uma gleba de 1,50,00ha, correspondente a 75% do imóvel rural denominado "Flores", situado no Distrito de Mirantão, em Bocaina de Minas – MG, devidamente registrado sob a matrícula nº 7.764. Afirmam que estabeleceram no local sua moradia habitual, realizaram benfeitorias e obras de caráter produtivo, arcando com todos os encargos tributários e taxas incidentes, agindo como únicos proprietários e quebrando o caráter de comunhão da posse com os demais condôminos. Juntaram documentos de identificação, memorial descritivo do imóvel usucapiendo, planta do imóvel, certidão de registro e documentos que demonstram a cadeia dominial do bem. Consta ainda a declaração de três testemunhas, com reconhecimento de firma em cartório, afirmando: (...) declara que conhece ALBA VALÉRIA DE ALMEIDA BARCELOS DIAS, brasileira, servidora pública, filha de Mateus Barcelos Dias e Marina de Almeida Barcelos Dias, nascida aos 20/01/1963, portadora da cédula da carteira de habilitação n° 02698087707 Detran/RJ, inscrita no CPF sob o nº 731.515.307-10, casada pelo regime da comunhão parcial de bens com FERNANDO JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA, brasileiro, servidor público, filho de Lázaro Vieira da Silva e Célia Figueiredo da Silva, nascido aos 06/03/1962, portador da carteira de habilitação nº 00136348304 Detran/RJ, inscrito no CPF sob o n° 847.964.807-49, residentes e domiciliados à Rua Barão de Iguatemi, 370, apto 201, Praça da Bandeira, Rio de Janeiro - RJ e que ela exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta, de uma fração ideal de 1,5000 ha do imóvel FLORES, correspondente a 75% do imóvel, com área de dois hectares (2,0000 ha) de terras, e pastos, cerrados e carrascais, situado no Distrito de Mirantão, Município de Bocaina de Minas - MG, cujas características são as constantes da matrícula 7.764 do Serviço Registral de Aiuruoca - MG, cuja sua posse, somada aos antecessores, soma mais de 33 anos, sendo por todo o tempo, mansa, pacífica e sem questionamento de terceiros, conforme id 10611449096. As Fazendas Públicas da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Bocaina de Minas foram devidamente intimadas. O Município de Bocaina de Minas e a União Federal manifestaram formalmente o desinteresse jurídico na causa. Os confrontantes foram devidamente citados. Edital devidamente publicado. Certificação pela Secretaria em Id. 10695196389. Atualização de certidões vintenárias em Id. 10709052561. É o relato necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares e/ou nulidades a serem sanadas, por entender desnecessárias a produção de outras provas, ante ao acervo probatório contido nos autos, na forma do art.370, parágrafo único do CPC, passo ao julgamento do feito, na forma do art.355, I do CPC. O pedido fundamenta-se na usucapião extraordinária, art. 1.238, CC, que exige posse por quinze anos (ou dez, em caso de obras/serviços produtivos), sem interrupção nem oposição, animus domini, independentemente de título e boa-fé. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis." Ressalta-se ainda que para o cumprimento do requisito temporal, o art. 1.243 do Código Civil, permite ao possuidor acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, instituto denominado acessio possessionis. Na hipótese, que detêm a posse exclusiva, mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 33 (trinta e três) anos, de uma gleba de 1,50,00ha, correspondente a 75% do imóvel rural denominado "Flores", situado no Distrito de Mirantão, em Bocaina de Minas – MG, devidamente registrado sob a matrícula nº 7.764. Os requisitos legais restaram comprovados. A posse qualificada, assim entendida como mansa, pacífica e com animus domini foi confirmada através da escritura de partilha de bens deixados pelo antigo proprietário (id 10486569064) e registro do imóvel, que demonstram a cadeia dominial do imóvel (id 10486568266). Ratifica ainda a conclusão as declarações das testemunhas, Ronaldo Martins, Nilza Lúcia da Cunha Martins e Rubinei Ferreira da Cunha, unânimes em afirmar que a autora ocupa o imóvel como proprietária há mais de uma década e meia, conforme Id. 10611449096. A inexistência de oposição por parte dos confrontantes, herdeiros e dos entes públicos reforça a natureza pacífica da posse. Além disso, a documentação técnica (memorial e planta georreferenciada) delimita com precisão o objeto da pretensão. Ademais, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade. Portanto, a circunstância de a área ser inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento não impede a declaração do domínio, devendo prevalecer a função social da propriedade e a estabilização de situações fáticas consolidadas no tempo. Portanto, estando demonstradas a posse mansa e pacífica por prazo superior a 15 anos, animus domini e não constando nos autos qualquer prova em sentido contrário, a procedência dos pedidos autorais é a medida adequada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR o domínio de Fernando José Figueiredo da Silva e Alba Valéria de Almeida Barcelos Dias sobre a fração ideal de 1,50,00ha (75%) do imóvel rural denominado "Flores", localizado no Município de Bocaina de Minas – MG, cujos limites e confrontações constam do memorial descritivo e planta de Id’s 10486559935 e 10486571360 e, em consequência, determinar a extinção do condomínio relativo à referida fração na Matrícula nº 7.764 do CRI de Aiuruoca/MG. Esta sentença servirá de título para registro no Cartório de Registro de Imóveis de Aiuruoca/MG, nos termos do art. 1.238 do Código Civil e do art. 167, I, item 28, da Lei de Registros Públicos. Custas e despesas processuais pela autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aiuruoca, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Aiuruoca