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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000548-79.2026.8.13.0027

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1000548-79.2026.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores de repasse indevidamente retidos, no montante de R$ 2.407,27 (dois mil, quatrocentos e sete reais e vinte e sete centavos), a ser corrigido monetariamente, conforme os índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data em que o repasse deveria ter sido efetuado, e acrescida de juros de mora, no montante de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, assim computados até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, a partir daí, o parágrafo primeiro do art. 406, do Código Civil; e CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, ambos contados da presente data, e observadas as regras dos artigos 389 e 406, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei no 14.905/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000548-79.2026.8.13.0027/MG AUTOR : TREMBAO PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : MIGUEL CARVALHO BATISTA (OAB SP399851) RÉU : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores de repasse indevidamente retidos, no montante de R$ 2.407,27 (dois mil, quatrocentos e sete reais e vinte e sete centavos), a ser corrigido monetariamente, conforme os índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, desde a data em que o repasse deveria ter sido efetuado, e acrescida de juros de mora, no montante de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, assim computados até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, a partir daí, o parágrafo primeiro do art. 406, do Código Civil; e CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic, ambos contados da presente data, e observadas as regras dos artigos 389 e 406, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei no 14.905/2024.