Ementa
Posto isso, extingo o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado e a regularização das custas, arquivem-se os autos.
Posto isso, extingo o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado e a regularização das custas, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5020487-84.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA SILVEIRA VIEIRA CPF: 209.550.066-00 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 Vistos, etc. Considerando que a parte exequente se manifestou informando nada mais ter a requerer nos autos, presume-se a quitação integral da obrigação ante a intimação de ID 10658067771. Posto isso, extingo o processo nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Após o trânsito em julgado e a regularização das custas, arquivem-se os autos. Intimar e cumprir. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica infra. SILVEMAR JOSÉ HENRIQUES SALGADO Juiz de Direito