Ementa
lificado nos autos, ajuizou a presente Execução de Alimentos em desfavor de seu genitor, Márcio Rodrigues dos Santos, também qualificado, que tramita pelo rito da coerção pessoal. Inicial acompanhada de documentos (Peça de ID: Num. 10413847156). Ao que se verifica dos autos, a parte exequente foi intimada para informar se recebeu integralmente os alimentos, sob pena de extinção, contudo quedou-se inerte (ID: 10684034632). Compulsando os autos, verifico que o executado realizou depósitos judiciais que foram levantados pela exequente, que não informou a existência de débito remanescente. Assim, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da pretensão deduzida em juízo. Custas pelo executado, suspendendo a exigibilidade por deferir-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Não há condenação em honorários advocatícios. Em atendimento à orientação contida no Ofício Circular nº 140/GESIS/COAPE/2017, ficam as partes intimadas de que deverão comparecer na sede desta Unidade Judiciária para retirarem os documentos físicos que foram digitalizados e inseridos no PJE, porquanto é de sua responsabilidade a guarda para possível exercício do direito de rescisão do julgado. Caso não atendam ao chamado, no prazo de 45 dias, ocorrerá a inutilização/descarte do documento, conforme disposto no parágrafo único do artigo 15 da Resolução do CNJ nº 185 de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje como sistema de processamento das informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento, bem como previsto no parágrafo único do artigo 47 da Portaria Conjunta da Presidência nº 411 de 20 de maio de 2015, que regulamenta o Sistema “Processo Judicial Eletrônico – Pje”, no âmbito da justiça comum de primeira instância do Estado de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se.