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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5111253-22.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5111253-22.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, Imvista Administração e Negociações Imobiliárias S.A., à obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 544,40, a título de danos materiais, devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela taxa legal, ambos desde o desembolso (outubro de 2024). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual requerimento de gratuidade da justiça, em caso de recurso, deverá ser analisado pela Turma Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 12º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5111253-22.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HILTON JAZIEL ESTANISLAO CPF: 639.976.066-68 RÉU: IMVISTA ADMINISTRACAO E NEGOCIACOES IMOBILIARIAS SA CPF: 10.287.371/0001-50 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Decido. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Hilton Jaziel Estanislao em desfavor de Imvista Administração e Negociações Imobiliárias LTDA. As partes são legítimas e o autor está devidamente representado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Procedimento regular, não havendo nulidades a sanar. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O autor alega que firmou contrato de administração de imóveis com a empresa Construir Imóveis LTDA. em 26/06/2012. A referida empresa foi baixada em 17/01/2022 por omissão de declarações (ID. 10448414649), e o sócio Willian Darlan Ferreira Costa, passou a administrar os imóveis do autor pela empresa ré, também de sua propriedade, sem formalização de novo contrato e sem notificação prévia. Depreende-se dos autos que ambas as sociedades (Construir Imóveis LTDA., CNPJ 04.256.674/0001-02, e Imvista Administração e Negociações Imobiliárias LTDA., CNPJ 10.287.371/0001-50) possuem o mesmo sócio-administrador, Willian Darlan Ferreira da Costa (IDs 10448414650 e 10448414652), e que a ré passou a receber os aluguéis do imóvel situado na Av. José Cândido da Silveira, n. 2653, e a efetuar os repasses ao autor, conforme comprovante de pagamento via PIX de R$ 2.000,00 em 04/06/2024 (ID. 10448414657). A ré, em contestação, sustenta que a empresa que administrava o imóvel do autor era a Construir Imóveis, e não a Imvista. Contudo, a tese não prospera. Configura-se, na hipótese, sucessão empresarial de fato. A empresa originária (Construir Imóveis LTDA.) foi baixada, e o mesmo sócio-administrador passou a exercer idêntica atividade econômica, administrando os mesmos imóveis do autor, por meio de nova pessoa jurídica por ele controlada. A ausência de formalização de novo contrato de administração não elide a continuidade da prestação do serviço, tampouco exime a sucessora das obrigações assumidas perante o contratante. A boa-fé objetiva, que deve pautar as relações contratuais, impõe o reconhecimento da responsabilidade da empresa que, de fato, passou a gerir o patrimônio do autor e a receber os respectivos aluguéis, independentemente da identidade formal da pessoa jurídica. No que tange ao dano material, o autor comprova que, diante do inadimplemento da ré no repasse do aluguel referente à competência de agosto de 2024, deslocou-se de Brasília/DF a Belo Horizonte/MG nos dias 08 e 09/10/2024 para participar de audiência conciliatória perante o CRECI/MG, na qual a ré não compareceu, conforme termo de reunião conciliatória de ID. 10448414653. Os gastos com passagens de ônibus foram comprovados pelos bilhetes eletrônicos de ID. 10448414654, no montante total de R$ 544,40 (R$ 229,73 no trecho Brasília/Belo Horizonte e R$ 314,67 no trecho Belo Horizonte/Brasília). O nexo de causalidade entre a conduta da ré (inadimplemento contratual e ausência à audiência conciliatória extrajudicial) e o dano suportado pelo autor (despesas com deslocamento interestadual para buscar a satisfação do crédito) é evidente. O autor, residente no Distrito Federal, viu-se compelido a arcar com despesas de viagem para tentar resolver administrativamente a pendência decorrente da omissão da administradora de imóveis no repasse dos aluguéis. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A conduta da ré, ao deixar de repassar os valores recebidos a título de aluguel e ao não comparecer à audiência designada pelo órgão de classe, configura ato ilícito que deu causa direta ao prejuízo material suportado pelo autor. Portanto, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 544,40, devidamente corrigida e acrescida de juros legais desde a data do efetivo desembolso (outubro de 2024), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à responsabilidade extracontratual. Quanto ao dano moral, não se discute que o autor tenha passado por um desgaste emocional, mas não pode ser alçado ao patamar do dano moral, pois este se reserva àquelas agressões que agravam a naturalidade dos fatos da vida, aflições e angústias profundas e contundentes nos direitos da personalidade da vítima. Decerto, não se pode tutelar todas e quaisquer suscetibilidades pessoais, pois, caso contrário, estar-se-ia banalizando o dano moral como o afastando do seu caráter compensatório dos danos efetivamente causados aos direitos da personalidade. O dano de cunho moral não se caracteriza pelo advento de frustrações, inconvenientes ou aborrecimentos. Os direitos da personalidade não são vilipendiados por atos inerentes às situações ordinárias que eventualmente podem afetar a dinâmica negocial, os quais todos estão obrigados a suportar. Embora existam situações que gerem transtornos no cotidiano, elas, em regra, não são aptas a ensejar danos à personalidade em qualquer de suas esferas, porquanto constituem, embora indesejáveis, consequências ordinárias dos desencontros, desacordos e inadimplementos que permeiam a convivência social. Entendimento diverso tornaria inviável a própria vida em sociedade, na medida em que praticamente toda contrariedade cotidiana passaria a ser passível de reparação. Não haveria dia em que não fôssemos destinatários de uma indenização ou, em contrapartida, compelidos a prestá-la, pois o cotidiano, por sua própria natureza, é permeado por aborrecimentos que, em princípio, não possuem relevância jurídica. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral compensável, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações negociais. A devolução do cheque, embora represente ilícito contratual, não teve demonstrada nos autos qualquer repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do autor. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, Imvista Administração e Negociações Imobiliárias S.A., à obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 544,40, a título de danos materiais, devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela taxa legal, ambos desde o desembolso (outubro de 2024). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual requerimento de gratuidade da justiça, em caso de recurso, deverá ser analisado pela Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. OTAVIO PINHEIRO DA SILVA Juiz de Direito