Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1042104-70.2026.8.13.0024/MG
AUTOR : FERNANDO MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A) : AMARALINA CASTRO COELHO SOUSA (OAB MG228839)
RÉU : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação.
I – BREVE RESUMO
FERNANDO MOREIRA DE SOUSA ajuizou ação em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., ambos já qualificados, alegando ser usuário da plataforma Uber há vários anos e que, em 03/03/2026, após inserir R$ 100,00 em créditos adquiridos por meio de gift card, passou a possuir saldo superior a R$ 230,00 em sua conta. Afirma que, no mesmo dia, a conta foi bloqueada de forma definitiva, sem indicação específica da conduta que teria violado os termos de uso da plataforma. Relata que buscou esclarecimentos e a restituição dos valores pelos canais de atendimento da ré e pelo portal Consumidor.gov.br, mas recebeu apenas respostas genéricas, sem informação concreta acerca do motivo do bloqueio ou da devolução dos créditos. Diante disso, pleiteia a reativação da conta no prazo de 48 horas, ou, subsidiariamente, a restituição do saldo de créditos, superior a R$ 230,00. Ao final, pleiteia a confirmação da medida, a exibição dos dados da conta e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A parte ré sustenta que a desativação da conta ocorreu por justo motivo, após a identificação de vínculo entre o CPF do autor e outra conta banida da plataforma, denominada “Jef”, relacionada à ocorrência de roubo. Defende que a medida decorreu do descumprimento dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e do exercício regular da liberdade contratual, não sendo possível obrigá-la a manter ou reativar o cadastro. Alega, ainda, que não há comprovação da existência de saldo retido ou de prejuízo material, razão pela qual se opõe à restituição dos créditos. Impugna também o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que não houve ato ilícito nem lesão aos direitos da personalidade, requerendo, subsidiariamente, a redução de eventual condenação. Por fim, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos.
Realizou-se audiência de conciliação que restou infrutífera. Ambas as partes requereram conjuntamente o julgamento antecipado da lide, renunciando à produção de provas orais.
O autor apresentou impugnação à contestação, questionando a suficiência dos registros sistêmicos apresentados, a ausência de comprovação da alegada vinculação entre as contas e a falta de demonstração da destinação dos créditos.
É o necessário. Decido.
II- PRELIMINARMENTE
Pedido incidental de exibição de provas e incompatibilidade com o rito
Verifica-se que a parte autora requereu que a ré apresente o extrato detalhado de sua conta na plataforma e informe o saldo atualizado dos créditos existentes.
O Enunciado nº 8 do FONAJE estabelece que as ações cíveis sujeitas a procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
No caso, contudo, não se trata de ação autônoma sujeita a procedimento especial nem de produção antecipada de prova. O requerimento foi formulado incidentalmente no âmbito da presente ação e está diretamente relacionado à controvérsia discutida nos autos, especialmente quanto à existência e ao valor dos créditos que a parte autora afirma terem permanecido indisponíveis após o bloqueio.
A exibição incidental de documentos constitui meio de prova e pode ser apreciada no próprio processo, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não havendo incompatibilidade com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
Desse modo, REJEITO a alegação de incompatibilidade do requerimento com o rito dos Juizados Especiais.
III - MÉRITO
Inexistindo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito.
Síntese dos fatos
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da desativação definitiva da conta mantida pelo autor na plataforma Uber, especialmente quanto à comprovação da alegada vinculação do cadastro a outra conta anteriormente banida, bem como à existência e à destinação dos créditos que permaneceram indisponíveis após o bloqueio.
Discute-se, ainda, a força probatória dos registros sistêmicos apresentados pela ré e a configuração de dano moral indenizável.
Enquanto o autor sustenta que a conta foi bloqueada sem demonstração concreta de irregularidade e que os créditos permaneceram indevidamente retidos, a ré afirma que a medida decorreu de mecanismo de segurança acionado após a identificação de vínculo entre o CPF do promovente e a conta denominada “Jef”.
Legislação aplicável e distribuição do ônus da prova
Trata-se inegavelmente de relação de consumo, por ser a parte autora destinatária dos serviços prestados pela parte requerida, mediante remuneração, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990 – CDC. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, para a procedência dos pedidos, incumbe à parte autora demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais para deferimento do direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ultrapassadas tais considerações iniciais, passo à análise das provas produzidas.
Da alegação de ausência de autenticidade das provas sistêmicas
O autor sustenta que os registros apresentados pela requerida foram produzidos unilateralmente e estão desacompanhados de elementos técnicos de autenticação.
A alegação não conduz, por si só, à desconsideração das provas.
Os registros eletrônicos e as capturas de tela constituem meios admissíveis de prova, cuja força deve ser aferida em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.
Ademais, o próprio autor instruiu a petição inicial com capturas de tela, comunicações eletrônicas e registros extraídos das plataformas utilizadas, igualmente desacompanhados de certificação técnica específica.
Não se mostra adequado reconhecer a validade dos registros eletrônicos produzidos por uma das partes e afastar, de plano, os documentos da parte contrária unicamente em razão de sua origem.
Também decidiu o TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS - DESCREDENCIAMENTO DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - UBER - RESCISÃO UNILATERAL PELA EMPRESA - POSSIBILIDADE - AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES - LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO - COMPORTAMENTO INAPROPRIADO DO MOTORISTA - JUSTA CAUSA. - Nos termos do art. 421, do Código Civil: "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". - Considerando o princípio da liberdade de contratação, não é possível o desbloqueio e o recadastramento de motorista, quando a plataforma não tem mais interesse na preservação do vínculo. - As telas sistêmicas constituem prova válida, se trazendo os relatos realizados por usuários. - Não se presume que a plataforma tenha criado relatos de passageiros objetivando prejudicar a parte, até porque não se coaduna com seu interesse. - Existindo indícios de que o motorista descumpriu regras admitidas, estabelecidas pelo aplicativo de transporte de passageiros, eidente o justo motivo para seu descadastramento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.187000-1/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2021, publicação da súmula em 20/10/2021) (grifo)
Rejeito, portanto, a alegação de imprestabilidade ou ausência de autenticidade dos registros sistêmicos.
Todavia, a admissibilidade e a validade formal do documento não se confundem com sua suficiência para comprovar os fatos alegados.
A força probatória das telas deve ser examinada a partir das informações efetivamente nelas constantes.
Da falha na prestação do serviço
Tratando-se de relação consumerista, é incontroversa a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço, sendo que esta somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC.
Na esfera administrativa, a requerida informou apenas que a conta havia sido desativada por violação aos Termos de Uso e às políticas da plataforma. Em juízo, contudo, esclareceu que a medida decorreu da suposta vinculação do CPF do autor a outra conta anteriormente banida, cadastrada em nome do usuário “Jef”. Assim, embora a justificativa tenha sido individualizada na contestação, incumbia à ré comprovar o fato que a sustentava.
Os registros sistêmicos juntados são admissíveis como meios de prova, não havendo demonstração concreta de adulteração ou falsidade. Todavia, sua validade formal não se confunde com sua suficiência probatória.
Com efeito, as telas apresentadas demonstram apenas a existência de dois perfis distintos, denominados “Fernando Sousa” e “Jef”, ambos com indicação de bloqueio. Não exibem os respectivos CPFs, identificador comum, relatório de vinculação, histórico cadastral ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que as contas estavam relacionadas.
A requerida também fez referência à vinculação por dispositivo e a suposto relato de roubo, mas não apresentou registros de acesso, identificação do aparelho, endereço IP, relatório técnico ou qualquer documento relacionado ao alegado episódio.
Ainda que as regras de segurança invocadas pela requerida vedem o compartilhamento de contas e dados pessoais, a mera existência dessas disposições não comprova que tenham sido descumpridas pelo autor. Não há prova de que o autor tenha criado, utilizado ou administrado a conta denominada “Jef”, compartilhado seus dados ou participado de qualquer conduta irregular.
De igual modo, não é possível concluir, como sustenta o autor, que tenha ocorrido falha dos mecanismos de validação da plataforma, pois sequer restou comprovado que seu CPF estava efetivamente vinculado à conta de terceiro.
A autonomia privada e a liberdade contratual autorizam a plataforma a estabelecer regras de utilização e adotar medidas destinadas à segurança de seus usuários. Contudo, tais providências devem estar amparadas em elementos concretos e observar os deveres de informação, transparência e boa-fé.
No caso, embora a requerida tenha apresentado a justificativa que teria motivado a desativação, não comprovou sua base fática. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade atribuída ao autor, razão pela qual o bloqueio definitivo da conta caracteriza falha na prestação do serviço.
Da obrigação de fazer e do pedido subsidiário
Reconhecida a ausência de comprovação da irregularidade atribuída ao autor, mostra-se cabível o acolhimento do pedido principal de reativação da conta.
No caso, o autor comprovou, por meio do documento juntado no evento 1, doc. 6, a aquisição de R$ 100,00 em créditos mediante gift card, bem como apresentou as comunicações administrativas nas quais informou à requerida a existência de saldo superior a R$ 230,00 em sua conta (evento 1, doc. 7).
Por sua vez, a requerida, embora tenha contestado a existência do saldo e dispusesse do extrato e do histórico financeiro da conta, não apresentou registro de utilização, estorno ou restituição dos valores.
Conforme fundamentado, o conjunto probatório autoriza o reconhecimento do saldo de R$ 230,00, não havendo elementos suficientes para a fixação de quantia superior.
O restabelecimento da conta deve ocorrer nas condições existentes antes da desativação, inclusive quanto aos créditos nela disponíveis. A reconstituição do saldo não corresponde à concessão cumulativa do pedido subsidiário de restituição em dinheiro, mas constitui consequência do acolhimento do pedido principal de reativação integral do cadastro.
Assim, acolhido o pedido principal, fica prejudicado o pedido subsidiário de restituição dos créditos em dinheiro.
Dos danos morais
Quanto ao requerimento do dano moral, percebo que apenas ocorreu um mero dissabor, não possuindo gravidades a serem remediadas.
O dano moral, decorre de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. Há uma linha a ser respeitada. As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não acarretam necessariamente um dano moral passível de ser indenizado. O dano deve ser revestido de gravidade para justificar a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. A ofensa psíquica caracterizadora da lesão moral deve interferir de forma a causar perturbações não passageiras.
Não configura dano moral mero aborrecimento decorrente do descumprimento contratual, sendo necessário, para que surja o direito à compensação, que haja intenso abalo psicológico ou à imagem, capaz de agredir a honra e o conceito profissional do apelante.
Dessa forma, ausente demonstração de lesão relevante a direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
– determinar que a requerida reative a conta do autor no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, restabelecendo integralmente o saldo de créditos existente na data da desativação, em valor não inferior a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido – porventura realizado – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.