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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0002561-79.2012.5.02.0071

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0002561-79.2012.5.02.0071
Inteiro teor

Ementa

sponda à residência ou único imóvel do devedor. É sabido que incumbe ao executado o ônus probatório de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a proteção da impenhorabilidade do bem de família (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ocorre que o executado se limitou a invocar a impenhorabilidade do imóvel sob a alegação de se tratar de bem de família, sem, contudo, apresentar elementos probatórios idôneos e suficientes à comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento de tal condição. Diante do descumprimento do ônus processual de comprovar os fatos alegados, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação/pedido de desconstituição de penhora formulado por ATHAYDE SOARES. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO dos atos de constrição e penhora sobre o imóvel de matrícula nº 60.298. Tendo em vista o endereço do executado/localização do imóvel situado na Comarca de Ubatuba/SP (Av. Professor Bernardino Querido, nº 715, Bl. A, ap. 35, Itaguá, Ubatuba/SP), EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA com a finalidade de realizar os atos executórios de penhora, avaliação e intimação. SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2026. FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- IVANA DOS SANTOS SOUZA

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002561-79.2012.5.02.0071 RECLAMANTE: IVANA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: CONSERVADORA PADRAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a6fe2c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21/10/2026 REGINA PAULA COSTA ZAPATER DESPACHO Vistos. Cuida-se de manifestação oposta pelo executado ATHAYDE SOARES, na qual pugna pelo reconhecimento do imóvel objeto da matrícula nº 60.298 como bem de família e a consequente desconstituição da penhora deferida por este Juízo, sob o amparo da Lei nº 8.009/90. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação à pretensão do executado, aduzindo a ausência de provas de que o bem corresponda à residência ou único imóvel do devedor. É sabido que incumbe ao executado o ônus probatório de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a proteção da impenhorabilidade do bem de família (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ocorre que o executado se limitou a invocar a impenhorabilidade do imóvel sob a alegação de se tratar de bem de família, sem, contudo, apresentar elementos probatórios idôneos e suficientes à comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento de tal condição. Diante do descumprimento do ônus processual de comprovar os fatos alegados, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação/pedido de desconstituição de penhora formulado por ATHAYDE SOARES. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO dos atos de constrição e penhora sobre o imóvel de matrícula nº 60.298. Tendo em vista o endereço do executado/localização do imóvel situado na Comarca de Ubatuba/SP (Av. Professor Bernardino Querido, nº 715, Bl. A, ap. 35, Itaguá, Ubatuba/SP), EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA com a finalidade de realizar os atos executórios de penhora, avaliação e intimação. SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2026. FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANA DOS SANTOS SOUZA