Ementa
sponda à residência ou único imóvel do devedor. É sabido que incumbe ao executado o ônus probatório de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a proteção da impenhorabilidade do bem de família (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ocorre que o executado se limitou a invocar a impenhorabilidade do imóvel sob a alegação de se tratar de bem de família, sem, contudo, apresentar elementos probatórios idôneos e suficientes à comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento de tal condição. Diante do descumprimento do ônus processual de comprovar os fatos alegados, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação/pedido de desconstituição de penhora formulado por ATHAYDE SOARES. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO dos atos de constrição e penhora sobre o imóvel de matrícula nº 60.298. Tendo em vista o endereço do executado/localização do imóvel situado na Comarca de Ubatuba/SP (Av. Professor Bernardino Querido, nº 715, Bl. A, ap. 35, Itaguá, Ubatuba/SP), EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA com a finalidade de realizar os atos executórios de penhora, avaliação e intimação. SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2026. FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANA DOS SANTOS SOUZA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002561-79.2012.5.02.0071 RECLAMANTE: IVANA DOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: CONSERVADORA PADRAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a6fe2c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21/10/2026 REGINA PAULA COSTA ZAPATER DESPACHO Vistos. Cuida-se de manifestação oposta pelo executado ATHAYDE SOARES, na qual pugna pelo reconhecimento do imóvel objeto da matrícula nº 60.298 como bem de família e a consequente desconstituição da penhora deferida por este Juízo, sob o amparo da Lei nº 8.009/90. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação à pretensão do executado, aduzindo a ausência de provas de que o bem corresponda à residência ou único imóvel do devedor. É sabido que incumbe ao executado o ônus probatório de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais que autorizam a proteção da impenhorabilidade do bem de família (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Ocorre que o executado se limitou a invocar a impenhorabilidade do imóvel sob a alegação de se tratar de bem de família, sem, contudo, apresentar elementos probatórios idôneos e suficientes à comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento de tal condição. Diante do descumprimento do ônus processual de comprovar os fatos alegados, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação/pedido de desconstituição de penhora formulado por ATHAYDE SOARES. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO dos atos de constrição e penhora sobre o imóvel de matrícula nº 60.298. Tendo em vista o endereço do executado/localização do imóvel situado na Comarca de Ubatuba/SP (Av. Professor Bernardino Querido, nº 715, Bl. A, ap. 35, Itaguá, Ubatuba/SP), EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA com a finalidade de realizar os atos executórios de penhora, avaliação e intimação. SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2026. FARLEY ROBERTO RODRIGUES DE CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANA DOS SANTOS SOUZA