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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1099331-18.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1099331-18.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1099331-18.2026.8.13.0024/MG

AUTOR : LUAN DE MORAIS

ADVOGADO(A) : VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226)

RÉU : YELUM SEGUROS S.A

ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893)

SENTENÇA

Observados os requisitos formais, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, conforme petição de evento 15, ACORDO1, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes.

Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.

Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal.

Após, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1099331-18.2026.8.13.0024/MG AUTOR : LUAN DE MORAIS ADVOGADO(A) : VITOR EDUARDO GOESE (OAB ES037226) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : MARCIA LUIZA BRAGA (OAB MG106893) SENTENÇA Observados os requisitos formais, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, conforme petição de evento 15, ACORDO1, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Após, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito