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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1029056-44.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1029056-44.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ré DECOLAR.COM LTDA, nos termos do art. 485, VI, CPC, reconhecendo-a parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente relação processual. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1029056-44.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VALERIA LUCIA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : MARCELLA SERPA PINTO (OAB MG139540) AUTOR : DECIO GOULART SERPA ADVOGADO(A) : MARCELLA SERPA PINTO (OAB MG139540) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) RÉU : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ré DECOLAR.COM LTDA, nos termos do art. 485, VI, CPC, reconhecendo-a parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente relação processual. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.