Ementa
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ré DECOLAR.COM LTDA, nos termos do art. 485, VI, CPC, reconhecendo-a parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente relação processual. E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406 e §§, do Código Civil, todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.