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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1000456-19.2026.8.13.0313

Julgamento
13/07/2026
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1000456-19.2026.8.13.0313
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Eventos 54 e 62), nos moldes em que delineado.

Por consequência da moratória concedida pelo credor, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução até o integral cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil.

INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Executada, por ausência de preenchimento dos requisitos legais aplicáveis às pessoas jurídicas. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.

Considerando que o acordo prevê pagamento parcelado por prazo prolongado, DETERMINO A BAIXA E O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO, nos termos do art. 1º-A, incisos II e IV, do Provimento da CGJ/MG nº 301/2015 (com redação dada pelo Provimento nº 426/2025), sem prejuízo de seu desarquivamento e reativação a pedido da parte interessada em caso de descumprimento, independentemente de novo recolhimento de custas ou despesas de desarquivamento (art. 3º do referido Provimento).

Ressalto que, em caso de inadimplemento, incidirá a cláusula penal de 10% pactuada, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, autorizando-se o imediato prosseguimento da execução (art. 916, § 5º, do CPC). Findo o prazo do parcelamento sem manifestação da exequente, presumir-se-á a quitação, devendo os autos retornar conclusos para extinção definitiva (art. 924, II, CPC).

Considerando a natureza do provimento e a evidente preclusão lógica decorrente da transação, declaro o trânsito em julgado imediato desta decisão.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000456-19.2026.8.13.0313/MG EXEQUENTE : MATADOURO E FRIGORIFICO PALADAR LTDA ADVOGADO(A) : CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB MG103944) EXECUTADO : NILDETE ROSARIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIA RENATA SILVA DE OLIVEIRA (OAB DF085102) SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Matadouro e Frigorífico Paladar Ltda. em face de Nildete Rosario Distribuidora de Alimentos Ltda., ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, o inadimplemento de duas duplicatas virtuais (Notas Fiscais nº 449.408 e 449.625) e, ao final, pugnou pela satisfação da quantia originária de R$ 5.459,17. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Regularmente citada (Evento 49, CERTGM1, Página 1), a parte ré compareceu aos autos apresentando proposta de parcelamento e pleiteando a gratuidade de justiça (Evento 38, PET1, Página 1). Intimada para se manifestar, a parte exequente concordou com o parcelamento, apresentando o valor consolidado da dívida (Evento 43). Em seguida, as partes convergiram em seus termos, conforme petições de Evento 54 (MANIF1, Página 1) e Evento 62 (PET1, Página 1), informando a celebração de transação para pôr fim ao litígio, com o pagamento do montante atualizado de R$ 7.201,68, e requereram a sua homologação judicial para que o acordo surta seus plenos efeitos legais. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas, notadamente diante da autocomposição noticiada pelas partes. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º, consagra o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, estimulando a conciliação, a mediação e outros métodos de resolução de disputas. Tal diretriz é reforçada pelo art. 139, inciso V, do mesmo diploma, que elenca entre os poderes-deveres do juiz a promoção, a qualquer tempo, da autocomposição. No caso em tela, as partes, maiores e capazes, celebraram acordo versando sobre direitos patrimoniais disponíveis, dirimindo a controvérsia que deu origem à presente demanda. A transação, como negócio jurídico, encontra amparo nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, sendo um meio legítimo e eficaz para a extinção de obrigações. Analisando as petições de acordo acostadas nos Eventos 54 e 62, verifico que os requisitos de validade do negócio jurídico, dispostos no art. 104 do Código Civil, encontram-se devidamente preenchidos. As partes são capazes, o objeto é lícito e a forma adotada não é defesa em lei. Não se vislumbra, ademais, qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que pudesse macular a manifestação de vontade das partes. A composição celebrada reflete a autonomia da vontade dos litigantes e atende à finalidade precípua do processo, que é a pacificação social. Desta forma, a homologação do acordo é medida que se impõe. Contudo, tratando-se de processo de execução, a convenção das partes para pagamento parcelado não acarreta a extinção imediata do feito, mas sim a sua suspensão, conforme preceitua o art. 922 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Executada no Evento 38, impõe-se o seu indeferimento. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração cabal de impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ), sendo insuficiente a juntada de comprovantes de renda exclusivamente em nome de sua sócia-administradora. No que tange às custas processuais e honorários, observa-se que as partes já dispuseram sobre sua responsabilidade no bojo do acordo, consolidando o valor total de R$ 7.201,68, o qual já engloba o principal atualizado, as custas iniciais adiantadas pela exequente (R$ 733,06) e os honorários advocatícios (R$ 588,06). Por terem transacionado, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme a norma cogente do art. 90, § 3º, do CPC. Por fim, a celebração conjunta do acordo evidencia a ausência de interesse recursal, operando-se a preclusão lógica, o que autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado desta decisão, conferindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Eventos 54 e 62), nos moldes em que delineado. Por consequência da moratória concedida pelo credor, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução até o integral cumprimento da obrigação, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Executada, por ausência de preenchimento dos requisitos legais aplicáveis às pessoas jurídicas. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Considerando que o acordo prevê pagamento parcelado por prazo prolongado, DETERMINO A BAIXA E O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO, nos termos do art. 1º-A, incisos II e IV, do Provimento da CGJ/MG nº 301/2015 (com redação dada pelo Provimento nº 426/2025), sem prejuízo de seu desarquivamento e reativação a pedido da parte interessada em caso de descumprimento, independentemente de novo recolhimento de custas ou despesas de desarquivamento (art. 3º do referido Provimento). Ressalto que, em caso de inadimplemento, incidirá a cláusula penal de 10% pactuada, com o vencimento antecipado das parcelas vincendas, autorizando-se o imediato prosseguimento da execução (art. 916, § 5º, do CPC). Findo o prazo do parcelamento sem manifestação da exequente, presumir-se-á a quitação, devendo os autos retornar conclusos para extinção definitiva (art. 924, II, CPC). Considerando a natureza do provimento e a evidente preclusão lógica decorrente da transação, declaro o trânsito em julgado imediato desta decisão. Intimem-se. Ipatinga, 13 de julho de 2026.