Ementa
Pelo exposto, homologo o acordo firmado pelas partes nos termos de DOC 1 de evento 22, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, ?b?, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Eventualmente, caso sejam apuradas custas não dispensadas (não abarcadas pelo dispositivo apontado acima), será de ônus do Executado (Princípio da Causalidade).