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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000209-56.2026.8.13.0016

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1000209-56.2026.8.13.0016
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: condenara parte ré a pagar à parte autora a importância de R$7.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária nos moldes do artigo 389, parágrafo único, e acrescido de juros de mora nos moldes do §1º do artigo 406, ambos do Código Civil, a partir da publicação desta sentença.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000209-56.2026.8.13.0016/MG AUTOR : ELIEL MARIANO JUNIOR ADVOGADO(A) : ISABELA MARIANO DA SILVA (OAB SP537331) RÉU : JUQUIEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SILMARA AUGUSTA FERREIRA ARAUJO (OAB MG149157) DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Eliel Mariano Junior, em face de Juquiel dos Santos, na qual afirma ter exercido funções no sistema prisional estadual e sustenta que, mesmo após seu desligamento, o réu passou a propagar comentários ofensivos e acusações graves a seu respeito, imputando-lhe envolvimento em corrupção e ameaça contra promotor de justiça, além de utilizar expressão pejorativa para se referir à sua pessoa, o que teria atingido sua honra e sua reputação perante terceiros. Assim, pleiteia a procedência dos pedidos iniciais. Devidamente citada e intimada – evento 39, a parte ré apresentou contestação – evento 37. Impugnação regular – evento 38. Audiência de conciliação não logrou êxito – evento 39. Vieram os autos conclusos para projeto de sentença. É o breve relato. Decido. I) – Da preliminar. Da ilegitimidade passiva. A parte ré sustenta ilegitimidade passiva por entender que eventual dano teria decorrido do vazamento do áudio por terceiros, e não de conduta sua. A legitimidade ad causam é aferida em abstrato, à luz da narrativa deduzida na petição inicial. No caso, a parte autora atribui diretamente ao réu a autoria das falas ofensivas que, segundo sustenta, deram origem ao dano moral reclamado. Isso basta para estabelecer pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a pessoa indicada no polo passivo, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A discussão acerca de eventual divulgação por terceiros, da extensão da participação do réu e da existência de nexo causal diz respeito ao próprio mérito da controvérsia, e não à legitimidade para responder à demanda. Deste modo, rejeito a preliminar em questão. II) – Do mérito. O processo está em ordem não há vícios ou nulidades a serem sanados, não há necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação de indenização por danos morais funda, em tese, em ato ilegal praticado pela parte ré. Segundo prevê o art. 186, do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Sobre o tema, são as lições de Flávio Tartuce: Para alguns juristas, como exposto, a conduta humana e a culpa podem ser fundidas como um só elemento subjetivo da responsabilidade civil. Para fins didáticos, preferimos dividi-las. Assim sendo, a conduta humana pode ser causada por uma ação (conduta positiva) ou omissão (conduta negativa) voluntária ou por negligência, imprudência ou imperícia, modelos jurídicos que caracterizam o dolo e a culpa, respectivamente. Pela presença do elemento volitivo, trata-se de um fato jurígeno. Percebe-se que a regra é a ação ou conduta positiva; já para a configuração da omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado ato, bem como a prova de que a conduta não foi praticada. Em reforço, para a omissão é necessária ainda a demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado. Ademais, é cediço que o reconhecimento da obrigação de indenizar depende de comprovação da presença, no caso concreto, dos três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo causal. Por sua vez a conduta é a ação ou omissão que supostamente causaria lesão a terceiro. (Tartuce, 2022, p.1.094) Seguindo, nesse sentido, são lições de Felipe Braga Netto: "A expressão dano injusto introduz, de certo modo, a noção de proporcionalidade - trata-se do dano que não deve ser suportado pelo lesado, isto é, o dano a uma situação juridicamente protegida. É necessário, em nossos dias, na avaliação da indenizabilidade do dano, permear o olhar à luz do que é razoável e proporcional." (NETTO, Felipe Braga. Novo Manual de Responsabilidade Civil. 1º Ed. Jus Podivm, 2019. p.189) Além desses elementos já mencionado anteriormente, é necessário que haja o nexo causal e que enseja prejuízo ou danos a alguém, decorrente de uma conduta culposa ou dolosa, sendo a culpa um dos elementos essenciais da responsabilidade civil. O nexo de causalidade é a relação entre a conduta praticada e o dano suportado, sem o qual inexiste a responsabilidade civil, dada a ausência de vínculo fático entre o dano e a atividade do ofensor. Ensina, ainda, o supracitado professor: "Em relação ao nexo causal, o Brasil adotou a teoria do dano direto e imediato. O STJ explicitamente reconheceu que a teoria adotada no Brasil, em relação ao nexo causal, é a teoria do dano direto e imediato, também chamada teria da interrupção (STJ, REsp 858.511). Em relação ao nexo causal, nosso código Civil, segundo Carlos Roberto Gonçalves, adotou, indiscutivelmente, a teoria do dano direto e imediato. Gustavo Tepedino, a propósito, esclarece: "Como se sabe, em termos de causalidade, prevalece no Brasil a teoria do dano direto e imediato (ou da necessidade do dano), sufragado pela melhor doutrina e pelo Supremo Tribunal Federal". O jurista destaca ainda: "Por todas estas circunstâncias, pode-se considerar como prevalentes, no direito brasileiro, as posições doutrinárias que, com base no art. 403 do Código Civil brasileiro (correspondente ao art. 1.060 do Código Civil de 1916), autodenominando-se ora de teoria da interrupção do nexo causal (Supremo Tribunal Federal), ora de teoria da causalidade adequada (STJ e TJRJ), exigem a 'causalidade necessária' entre a causa e o efeito danoso para o estabelecimento da responsabilidade civil" (obra citada, p. 286/287) No caso estão em conflito direitos e garantias fundamentais, previstos no artigo 5º, da Constituição Federal, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos. A parte autora afirma que exerceu atividades profissionais junto ao sistema prisional do Estado, desempenhando suas funções com dedicação e zelo, e que construiu reputação pautada pela ética e pela legalidade. Sustenta que, durante o período em que trabalhou no estabelecimento prisional, passou a sofrer perseguições e atitudes hostis por parte do réu, que manteria comportamento reiteradamente direcionado a descredibilizá-lo perante terceiros. Aduz que, após deixar de exercer suas funções naquele local, acreditou que cessariam as condutas persecutórias, mas voltou a receber relatos de terceiros informando que o réu estaria disseminando comentários e acusações graves a seu respeito, colocando em dúvida sua conduta profissional e sua idoneidade. Narra que teve acesso a áudios encaminhados por terceiros, nos quais o réu teria proferido declarações ofensivas, depreciativas e infundadas, chamando-o de “vagabundo”, imputando-lhe envolvimento em esquema de corrupção no presídio e afirmando que ele teria dito que daria “um tiro na cara” de promotor de justiça, além de manifestar intenção de levar tais acusações a outras pessoas. Afirma que, em resposta a um desses áudios, o interlocutor teria negado conhecimento ou participação nos fatos narrados pelo réu, o que demonstraria a ausência de respaldo fático das imputações. Defende que as declarações extrapolam os limites da liberdade de expressão e configuram ofensa à honra objetiva e subjetiva, pois atingem sua dignidade pessoal e sua reputação perante terceiros. Assim, requer a procedência dos pedidos iniciais. A parte ré em sua defesa, sustenta que a divulgação de mensagens e diálogos mantidos por telefone ou por aplicativo de mensagens sem autorização do emissor viola o sigilo das comunicações, a intimidade e a legítima expectativa de privacidade dos interlocutores. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, notadamente porque a mera participação em conversa privada não configuraria ato ilícito e porque não haveria nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Defende que a circulação do conteúdo a terceiros teria ocorrido sem sua autorização expressa, por fato exclusivo de terceiro, o que afastaria o dever de indenizar. Alega também ausência de prova de ato pessoal voltado à divulgação do áudio e afirma que a parte autora não demonstrou conduta sua dirigida a dar publicidade ao conteúdo. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. O ponto controvertido a ser esclarecido consiste em definir se a atitude da parte ré - chamar o autor de “vagabundo”, imputando-lhe envolvimento em esquema de corrupção no presídio e afirmando que ele teria dito que daria “um tiro na cara” do promotor de justiça - caracteriza ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral. No caso dos autos, apesar do autor não ter apresentado provas que possuam fé pública para comprovar as ofensas proferidas pela parte ré, tais como ata notarial, links válidos ou informações técnicas que pudessem permitir a análise da veracidade do conteúdo, a autoria das mensagens não foi contestada pelo réu, portanto restou inconteste que as mensagens são de sua autoria, aplicando-se, por consequência, o disposto no art. 374, III, do Código de Processo Civil: "Art. 374. Não dependem de prova os fatos: (...) III - admitidos no processo como incontroversos;". Assim, ultrapassado este ponto, passo a analisar a existência do abalo moral supostamente sofrido pela parte autora. Após detida análise do feito, verifica-se que no caso em comento, apesar de trata-se de uma conversa privada entre a parte ré e um terceiro, que se deu em aplicativo de mensagens instantâneas, o conteúdo vinculado foi levado ao meio externo para a coletividade, tanto que chegou a parte autora através de terceiros. Assim, é fato que as mensagens nas quais a parte ré chama a parte autora de “vagabundo”, imputando-lhe envolvimento em esquema de corrupção no presídio e afirmando que ele teria dito que daria “um tiro na cara” de promotor de justiça, foram propagadas ao meio externo, com divulgações de informações caluniosas ou difamatórias. Portanto, havendo prova nos autos no sentido de que as palavras proferidas pela parte ré ultrapassaram o contexto privado, é certo afirmar que, a atitude perpetrada por ela possui o condão de ensejar reprimenda estatal na medida em que foi capaz de ferir os direitos da personalidade da parte autora. Ademais, conforme já dito a liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade, sendo ilícito o abuso que extrapola a simples opinião que se tem a respeito de determinada pessoa. Portanto, não tenho dúvida de que a imputação de conduta criminosa e o emprego de expressões depreciativas ultrapassam o simples aborrecimento cotidiano e configuram violação à dignidade e à reputação do ofendido. Por outro lado, a alegação da parte ré no sentido de que não foi ela quem divulgou as mensagens para o mundo externo não pode servir para eximi-la da responsabilidade de reparar o dano sofrido pela parte autora, pois o nexo de causalidade entre a conduta ilícita praticada por ela e o dano sofrido pela parte autora restou evidente, portanto, não tenho dúvida de que a responsabilidade civil do réu restou comprovada nos autos. Nesse sentido já decidiu o TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO. XINGAMENTOS E IMPUTAÇÃO DESABONADORA DURANTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROVA POR ÁUDIO E TESTEMUNHA. ABUSO DE DIREITO. VIOLAÇÃO À HONRA SUBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. . CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido formulado por prestador de serviços que alegou ter sido acusado falsamente de furto, ofendido verbalmente e impedido de deixar a residência do réu durante atendimento técnico, pleiteando compensação por abalo à honra.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em determinar se as condutas atribuídas ao réu - consistentes em xingamentos e imputação de prática de furto durante a prestação de serviço - configuram ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, bem como definir o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A gravação de áudio juntada aos autos, cuja autenticidade não foi impugnada, revela a prolação de xingamentos e a imputação de apropriação indevida de equipamento, evidenciando ofensa direta à honra subjetiva do autor. 5. O depoimento testemunhal confirma a ocorrência das ofensas e corrobora a narrativa de que o autor foi constrangido durante a prestação do serviço. 6. A liberdade de expressão não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade, sendo ilícito o abuso que extrapola o mero descontentamento contratual. 7. A imputação de conduta criminosa e o emprego de expressões depreciativas ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram violação à dignidade e à reputa ção do ofendido. 8. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa, mostrando-se adequado o arbitramento em quantia moderada. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso a que se dá provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.326789-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 24/02/2026) (Destaquei e grifei). Assim, presentes os elementos da responsabilização civil conduta ilícita, dano e nexo de causalidade impõe-se, a parte ré o dever de indenizar. Portanto, resta fixar o valor a ser pago a titulo de indenização. Para fixação da indenização levarei em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dor sofrida pela parte autora, o caráter educativo da medida, atentando para a situação econômica da parte ré, e para o fato de que a indenização não poderá servir de fonte de enriquecimento. Assim, fixo o valor da indenização para ressarcimento dos danos morais em R$ 7.000,00, valor que considero adequado. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: condenara parte ré a pagar à parte autora a importância de R$7.000,00 a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária nos moldes do artigo 389, parágrafo único, e acrescido de juros de mora nos moldes do §1º do artigo 406, ambos do Código Civil, a partir da publicação desta sentença. Cumpra-se.