Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
CONDENAR a requerida 99 Tecnologia Ltda. a pagar ao autor Luan Richard Gonçalves Almeida, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do CC), contados também a partir da sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias.
Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo.
Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1109470-63.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : LUAN RICHARD GONÇALVES ALMEIDA
ADVOGADO(A) : THIAGO LUCAS DA SILVA MARINHO (OAB MG177982)
RÉU : 99 TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/1995.
Fundamento e decido
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por LUAN RICHARD GONÇALVES ALMEIDA em face da 99 TECNOLOGIA LTDA, em razão de acidente decorrente na prestação de serviço da ré.
O Autor alega em síntese, que no dia 22 de novembro de 2025, por volta de 01h00, contratou um serviço de transporte privado de passageiros por meio do aplicativo da ré. Informa que o veículo designado (Fiat Cronos, placa TEP-6138), conduzido pelo motorista parceiro Anderson de Jesus Alves, envolveu-se em uma colisão automobilística na Avenida Afonso Pena.
Afirma que, em decorrência do sinistro, o autor sofreu contusão no joelho (CID S800), necessitou de atendimento emergencial pelo SAMU e encaminhamento hospitalar, resultando em afastamento de suas atividades por 10 dias. Pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A requerida em sua contestação (evento 33) argui preliminares de: a) falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial (IRDR Tema 91 do TJMG); b) ilegitimidade passiva ad causam; c) falta de interesse de agir por ausência de documentos essenciais; e d) nomeação à autoria/litisconsórcio do motorista parceiro. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a exclusão de sua responsabilidade civil por culpa exclusiva de terceiro/caso fortuito externo, haja vista que atua como mera intermediadora de tecnologia. Subsidiariamente, pediu a redução do quantum indenizatório.
PRELIMINARES
PRELIMINAR - Da falta de interesse de agir (IRDR Tema 91 do TJMG)
A preliminar suscitada pela ré de ausência de interesse processual deve ser afastada, uma vez que a autora anexou nos autos os comprovantes de reclamação junto ao site consumidor.gov (evento 45), afastando assim a preliminar de falta de interesse de agir.
PRELIMINAR - Da ilegitimidade passiva ad causam
A requerida sustenta ser parte ilegítima sob o argumento de figurar como mera provedora de aplicação de internet e licenciante de software. Sem razão.
A plataforma digital organiza, gerencia, cadastra os motoristas, estipula unilateralmente os valores das tarifas e aufere lucro direto com a atividade econômica de transporte.
Aplica-se a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações abstratas da exordial. Integrando a cadeia de fornecimento, a ré possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Rejeito a preliminar.
PRELIMINAR - Da falta de interesse de agir por ausência de documentos essenciais
A preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda, visto que a suficiência ou insuficiência do arcabouço probatório anexado (boletim de ocorrência, relatórios médicos e telas do aplicativo) diz respeito à procedência ou improcedência do pedido, e não às condições da ação. Rejeito.
PRELIMINAR - Da nomeação à autoria ou inclusão do motorista em litisconsórcio
A demandada pleiteia a intervenção do motorista Anderson de Jesus Alves. O pedido é juridicamente inviável.
Primeiramente, o artigo 10 da Lei nº 9.099/1995 veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiro no rito sumariíssimo dos Juizados Especiais.
Segundamente, impera no âmbito do direito do consumidor a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), garantindo ao consumidor a faculdade de demandar contra qualquer um deles isoladamente, restando resguardado o direito de regresso da ré em via autônoma. Rejeito
Ultrapassadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
MÉRITO
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), uma vez que disponibiliza no mercado de consumo o serviço de transporte privado individual.
Consequentemente, cabível a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), haja vista a manifesta hipossuficiência técnica e informacional do passageiro frente à empresa de tecnologia.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, balizada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Teoria do Risco do Empreendimento (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), prescindindo da verificação de culpa.
Ao disponibilizar o serviço de transporte, a ré assume uma obrigação de resultado, vinculada à cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro deve ser conduzido de forma sã e salva até o destino final.
No caso em testilha, restou incontroverso o acidente de trânsito ocorrido no curso do trajeto contratado, fato corroborado pelo Boletim de Ocorrência, registros internos de segurança da própria ré e laudos médicos anexados aos autos.
A tese defensiva de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro ou caso fortuito não prospera. Acidentes de trânsito constituem eventos previsíveis e indissociáveis da atividade de transporte rodoviário urbano, configurando genuíno fortuito interno.
O fortuito interno, por estar inserido no âmbito dos riscos normais do negócio explorado para fins lucrativos, não tem o condão de romper o nexo de causalidade nem de elidir o dever de indenizar do transportador, consoante pacificado na Súmula nº 187 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 735 do Código Civil.
O dano moral
A ofensa sofrida pelo promovente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente seus direitos de personalidade relativos à integridade física e psíquica.
O autor foi submetido a uma colisão violenta de madrugada, experimentou pânico, sofreu lesões físicas documentadas (hematoma e inchaço no joelho) que exigiram pronto atendimento do SAMU, socorro hospitalar e geraram incapacidade temporária para suas atividades laborais e habituais por 10 dias. Em casos de lesão à integridade física do consumidor no contrato de transporte, o dano moral opera-se in re ipsa.
No que tange à quantificação do dano, orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como pelas peculiaridades do caso prático (gravidade média da contusão, pronto restabelecimento após 10 dias e capacidade socioeconômica das partes), o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo e suficiente para cumprir o caráter pedagógico-punitivo da condenação e dar o adequado lenitivo à vítima, sem ensejar enriquecimento ilícito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
CONDENAR a requerida 99 Tecnologia Ltda. a pagar ao autor Luan Richard Gonçalves Almeida, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA (Art.389, parágrafo único), desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido dos juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do Art. 389 do CC), contados também a partir da sentença.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias.
Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo.
Solicitado o cumprimento da sentença e apresentada planilha de atualização, proceda-se a alteração da classe do processo para cumprimento de sentença e intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com os devidos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.