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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000569-60.2026.8.13.0090

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1000569-60.2026.8.13.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000569-60.2026.8.13.0090/MG AUTOR : BARBARA PESSALI MARQUES ADVOGADO(A) : LIZIANE MEDEIROS SALOTO (OAB ES025694) AUTOR : PESSALI HUSTON LTDA ADVOGADO(A) : LIZIANE MEDEIROS SALOTO (OAB ES025694) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915) RÉU : SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : TADEU AUGUSTO GUIRRO (OAB PR064421) RÉU : EMMA SLEEP COMERCIO DE COLCHOES BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : YODHARA ARANTES MACIEL DE SOUZA (OAB MG190340) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a breve síntese dos fatos relevantes. Alega a autora Bárbara Pessali Marques, em síntese, que foi vítima de golpe eletrônico praticado por meio de site falso que simulava a plataforma de vendas da corré Emma Sleep Comércio de Colchões Brasil LTDA., sob o endereço eletrônico colchoesemmapromo.com. Afirma que realizou a escolha de um colchão e efetuou o pagamento do valor de R$ 5.626,37 mediante transferências via Pix (Evento 1). As transferências foram realizadas da conta de titularidade da coautora Pessali Huston LTDA mantida junto ao Banco Inter S.A., tendo como destinatária a empresa WF Tecnologia, com conta mantida perante a Simpay Instituição de Pagamento LTDA. Sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviços de todos os requeridos e pugna pela condenação solidária ao ressarcimento do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1). As rés apresentaram contestação. A ré Simpay Instituição de Pagamento LTDA aduziu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de falha em sua atuação, por figurar como mera intermediadora do fluxo de pagamento (Evento 26). A ré Emma Sleep Comércio de Colchões Brasil LTDA. alegou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou uso indevido de sua marca por terceiros, fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (Evento 30). O Banco Inter S.A. sustentou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade das transações, a segurança do sistema i-Safe, a deflagração do Mecanismo Especial de Devolução e a culpa exclusiva da vítima (Evento 35). A audiência de conciliação restou infrutífera (Evento 39). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (Evento 39). Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO Incompetência do Juizado Especial Cível por Complexidade da Causa O réu Banco Inter S.A. sustenta que a matéria exige a realização de prova pericial complexa para verificar a ocorrência de falhas em seus sistemas (Evento 35). No entanto, o deslinde da lide depende exclusivamente da análise de provas documentais, tais como os comprovantes de transferências via Pix, os extratos bancários, os prints de telas de checkout e as correspondências eletrônicas trocadas entre as partes (Evento 1). Esses elementos probatórios são suficientes para formar o livre convencimento do julgador, tornando absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica complexa. Rejeito, portanto, a preliminar. Ilegitimidade Passiva Os réus Banco Inter S.A. (Evento 35), Emma Sleep Comércio de Colchões Brasil LTDA. (Evento 30) e Simpay Instituição de Pagamento LTDA. (Evento 26) arguiram suas respectivas ilegitimidades passivas. A legitimidade passiva deve ser avaliada de forma abstrata de acordo com a teoria da asserção, ou seja, de acordo com o que foi narrado pela autora na petição inicial. Como a autora imputa aos réus condutas omissivas ou comissivas que teriam viabilizado ou facilitado a fraude eletrônica sofrida, resta configurada a pertinência subjetiva passiva de todos os requeridos. A verificação sobre a existência de falha de segurança ou dever de indenizar é matéria que diz respeito ao mérito da ação e com ele será julgada. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. Impugnação ao Valor da Causa O réu Banco Inter S.A. impugna o valor da causa, sob o argumento de que a pretensão indenizatória por danos morais seria excessiva e dissociada da realidade (Evento 35). O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico integral pretendido na demanda, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Na petição inicial, a autora pleiteia cumulativamente a condenação ao pagamento de danos materiais de R$ 5.626,37 e morais sugeridos em R$ 10.000,00, totalizando o montante de R$ 15.626,37 (Evento 1). Sendo assim, o valor atribuído está em estrita conformidade com a legislação processual civil, motivo pelo qual rejeito a impugnação. Ausência de Interesse de Agir Argui ainda o Banco Inter S.A. a ausência de interesse processual da autora sob a tese de falta de pretensão resistida (Evento 35). O interesse de agir é evidenciado pelo binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso dos autos, a autora demonstrou que contestou administrativamente as transações Pix via Mecanismo Especial de Devolução e que o seu pedido de reembolso foi expressamente recusado pela instituição de pagamento (Evento 1). Diante da ineficácia das tentativas administrativas, resta patente o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça Por fim, o Banco Inter impugnou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Todavia, a apreciação da insurgência revela-se desnecessária, porquanto, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais. Assim, afasto a impugnação. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se ao exame de eventual responsabilidade civil das requeridas pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica perpetrada por terceiros. A relação jurídica em análise possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no artigo 14. No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, restou configurada a hipótese de fortuito externo e de culpa exclusiva de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade e o dever de indenizar de todos os réus. A fraude foi perpetrada em ambiente virtual totalmente alheio à plataforma de vendas da ré Emma Sleep Comércio de Colchões Brasil LTDA. A autora Bárbara Pessali Marques realizou a transação em site falso denominado colchoesemmapromo.com, operado por estelionatários que clonaram a identidade visual da ré para induzir consumidores a erro. A ré Emma Sleep Comércio de Colchões Brasil LTDA. demonstrou que adota de forma contínua e ostensiva medidas de prevenção e segurança em suas redes sociais e página oficial, alertando o público sobre a existência de golpes virtuais e indicando os canais legítimos de venda. Portanto, a ré não concorreu para a ocorrência da fraude, tendo sua marca indevidamente explorada por criminosos. Em relação às instituições financeiras rés, Banco Inter S.A. e Simpay Instituição de Pagamento LTDA., não se verifica nenhuma falha de segurança nos sistemas bancários ou no processamento das transações. As transferências via Pix foram realizadas voluntariamente pela própria autora, mediante uso de suas credenciais pessoais de acesso e confirmação de segurança i-Safe. O Banco Inter S.A. atuou de forma diligente e instaurou regularmente o procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (Evento 35). A ausência de restituição dos valores decorreu exclusivamente da falta de saldo disponível na conta bancária destinatária perante a Simpay Instituição de Pagamento LTDA., circunstância que inviabilizou o bloqueio de recursos pelo banco recebedor. A realização voluntária de transferências via Pix em site fraudulento configura fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro e do próprio consumidor, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM COMPRA ONLINE. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TERCEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor que realizou compra de aparelho celular por meio de site fraudulento supostamente vinculado à empresa ré, com pagamento via chave PIX associada a conta do banco demandado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se a instituição bancária ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, à luz da teoria da asserção; (ii) se há nulidade na sentença por suposta desconsideração das provas documentais apresentadas; (iii) se os réus devem ser responsabilizados civilmente por falha na prestação do serviço, consubstanciada na facilitação de fraude por terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação da teoria da asserção: a alegação de envolvimento da instituição financeira na facilitação da fraude lhe confere, em tese, legitimidade passiva. Inexistência de nulidade da sentença por ausência do exame das provas, ante o atendimento aos requisitos do art. 489 do CPC e fundamentação suficiente com base no princípio do livre convencimento motivado. Inexistência de responsabilidade civil dos réus, diante da comprovação de culpa exclusiva de terceiro, caracterizada por fraude perpetrada mediante site falso e utilização de chave PIX cadastrada por estelionatário. Ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos demandados e o dano sofrido pelo autor. Fortuito externo caracterizado. Manutenção da sentença de improcedência diante da inexistência de defeito na prestação de serviços por parte dos réus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da legitimidade passiva ad causam deve ser feito com base na narrativa da petição inicial, conforme a teoria da asserção. 2. A fraude praticada por terceiros mediante uso de site falso e chave PIX configura fortuito externo, afastando a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviço bancário ou empresarial quando ausente nexo de causalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 371 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.893.387/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.06.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.789.501/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 09.10.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.204163-6/001, Rel.ª Des.ª Lílian Maciel, j. 25.02.2022. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.069785-1/001, Relator(a): Des.(a) Christian Gomes Lima (JD) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025) Desse modo, constatado que os danos materiais decorreram de fraude praticada por terceiros fora do ambiente bancário e sem qualquer concorrência das requeridas, resta afastada a responsabilidade civil das rés, impondo-se a total improcedência dos pedidos de reparação material e moral. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para cumprimento voluntário da sentença. Não havendo pendências, arquivem-se os autos.