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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5079848-12.2018.8.13.0024

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5079848-12.2018.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Belo Horizonte e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERSON PEREIRA CRUZ e DESIREE MARTINS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, para:

a) reconhecer a responsabilidade civil do Município de Belo Horizonte pelo óbito do menor Thales Henrique Martins Cruz, em razão de falha preventiva/sanitária no Parque Ecológico da Pampulha e falha na prestação/fiscalização do serviço público de saúde, nos termos da fundamentação;

b) condenar o Município de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor VANDERSON PEREIRA CRUZ, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e em favor da autora DESIREE MARTINS DOS SANTOS, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

O valor total da condenação principal, portanto, corresponde a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Sobre os valores fixados incidirão:

a) correção monetária a partir desta sentença, data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ;

b) juros de mora desde 04/09/2016, data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ;

c) até 08/12/2021, os juros moratórios observarão o regime aplicável à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme Temas 810/STF e 905/STJ;

d) a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período.

Em razão da sucumbência, condeno o Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observado que a condenação em montante inferior ao pedido inicial, em se tratando de dano moral, não caracteriza sucumbência recíproca, conforme Súmula nº 326 do STJ.

Condeno o réu, ainda, ao reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas, observada sua isenção legal quanto às custas processuais, se aplicável.

Quanto aos honorários periciais, observe-se o Sistema AJ e o acórdão juntado no evento 80, sem prejuízo das providências administrativas necessárias ao pagamento ou ressarcimento, conforme disciplina própria.

Considerando que o valor da condenação, ainda que acrescido dos encargos legais estimados, não evidencia superação do limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC para Município que constitui capital de Estado, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, ressalvada eventual aferição objetiva em liquidação, se constatada superação do limite legal.

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, observadas as formalidades lega

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5079848-12.2018.8.13.0024/MG AUTOR : VANDERSON PEREIRA CRUZ ADVOGADO(A) : JÚLIA DA SILVA FRANCO (OAB MG157057) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MAGALHAES DE SOUZA LIMA (OAB MG134480) AUTOR : DESIREE MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JÚLIA DA SILVA FRANCO (OAB MG157057) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MAGALHAES DE SOUZA LIMA (OAB MG134480) SENTENÇA Vistos, etc. 1) RELATÓRIO VANDERSON PEREIRA CRUZ e DESIREE MARTINS DOS SANTOS ajuizaram ação de indenização por danos morais em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, alegando, em síntese, que são genitores do menor Thales Henrique Martins Cruz, falecido aos 10 anos de idade, em 04/09/2016, em razão de febre maculosa. Narraram que o menor era membro da seção de Minas Gerais dos Escoteiros do Brasil e que, em 20/08/2016, participou de visita ao Parque Ecológico da Pampulha, com colegas e responsáveis pelo grupo. Sustentaram que, à época, a região da Pampulha constituía área de risco para febre maculosa, em razão da presença de capivaras e carrapatos transmissores da bactéria causadora da doença, mas que o Município teria sido omisso na adoção de medidas preventivas, educativas e informativas, notadamente pela ausência de sinalização adequada no parque e pela inexistência de alertas aos visitantes. Afirmaram, ainda, que, após a visita ao parque, o menor passou a apresentar sintomas graves, como febre persistente, cefaleia, dores, vômitos, exantema e piora progressiva do estado geral, tendo sido levado a unidades de saúde públicas e conveniadas ao SUS. Segundo os autores, desde os primeiros atendimentos, foi informado aos profissionais de saúde que a criança havia frequentado o Parque Ecológico da Pampulha e que havia suspeita de picada por carrapato/inseto, mas tais dados epidemiológicos não teriam sido devidamente valorados. Aduziram que houve sucessivos diagnósticos equivocados, incluindo hipóteses de virose, sinusite, miosite e apendicite, sem que fosse instituído tratamento específico para febre maculosa com doxiciclina, conduta que teria retardado o diagnóstico correto e contribuído decisivamente para o óbito. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu e a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada genitor, além de custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi juntada no evento 1. No evento 6, foi deferida a justiça gratuita aos autores e determinada a citação do requerido. Citado, o Município de Belo Horizonte apresentou contestação no evento 8. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que os fatos narrados na inicial seriam atribuíveis, em última análise, ao Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais e ao Hospital Infantil Padre Anchieta, pessoas jurídicas distintas, dotadas de autonomia administrativa e financeira. No mérito, sustentou ausência de conduta ilícita municipal, inexistência de nexo causal, ocorrência de caso fortuito pela suposta picada de carrapato, responsabilidade de terceiros e ausência de dever indenizatório. Defendeu que eventual falha médica deveria ser imputada exclusivamente às instituições hospitalares responsáveis pelo atendimento do menor. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação no evento 11, rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a responsabilidade do Município, tanto pela omissão preventiva no Parque Ecológico da Pampulha quanto pela falha na prestação/fiscalização dos serviços de saúde prestados no âmbito do SUS. Na mesma oportunidade, requereram a inclusão do Hospital Infantil Padre Anchieta no polo passivo. Ao longo da instrução, foram determinadas diligências relacionadas à produção de prova pericial médica. Houve sucessivas nomeações e substituições de peritos, inclusive com discussão sobre honorários periciais, constando acórdão em agravo de instrumento no evento 80, que deu provimento ao recurso do Município para adequação dos honorários periciais aos parâmetros da portaria então aplicável. No evento 118, diante da recusa de perito anteriormente nomeado, foi determinada nova nomeação de perito judicial, por sorteio no Sistema Auxiliar da Justiça, para realização de perícia médica com especialidade em Clínica Geral, facultando-se às partes a arguição de impedimento ou suspeição, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. No evento 136, foi novamente determinada a realização de perícia, com expressa delimitação de que o profissional deveria analisar a documentação juntada aos autos e verificar se houve imperícia no atendimento do paciente, bem como se eventual falha contribuiu para o óbito. No evento 137, foi nomeada perita pelo Sistema AJ. No evento 145, a médica Juliana Lages Rolim, CRM/MG nº 106764, aceitou o encargo pericial, esclarecendo que se tratava de perícia médica indireta, de natureza técnica e documental, em razão do falecimento do menor, com análise de prontuários, fluxos de atendimento e critérios de conduta. No evento 149, a perita informou que o laudo seria elaborado com base exclusiva no acervo documental constante dos autos, diante da impossibilidade de avaliação clínica presencial. No evento 151, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca do peticionamento da perita e, posteriormente à juntada do laudo, para manifestação sobre a prova técnica. O laudo médico pericial foi juntado no evento 157. A perita concluiu, em síntese, que o menor apresentou quadro compatível com febre maculosa após exposição em área de risco; que havia elementos clínicos, laboratoriais e epidemiológicos suficientes para elevar o grau de suspeição diagnóstica; que não foi instituída oportunamente a antibioticoterapia específica com doxiciclina; que houve falha assistencial relevante; que a ausência de tratamento adequado contribuiu decisivamente para o desfecho fatal; e que também houve falha sanitária municipal decorrente da ausência de medidas preventivas e informativas no local de exposição. As partes foram intimadas acerca do laudo no evento 166. O Município manifestou-se no evento 167, impugnando as conclusões periciais e juntando parecer técnico unilateral, sustentando, em síntese, que a doença possui evolução rápida e sintomas iniciais inespecíficos, que a mãe teria sido orientada a retornar ao serviço de saúde, que não houve continuidade de acompanhamento em um único local e que os profissionais teriam adotado condutas adequadas à realidade apresentada nas consultas. No evento 176, os autores apresentaram alegações finais, pugnando pela procedência integral dos pedidos, com fundamento no laudo pericial. No evento 177, o Município apresentou alegações finais, ratificando a contestação e a manifestação sobre o laudo, reiterando as teses de ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal, caso fortuito, culpa de terceiros e inexistência de responsabilidade municipal. No evento 178, foi juntada certidão de erro de migração. No evento 179, houve migração da tramitação do processo do sistema eletrônico originário para outro sistema eletrônico. Por fim, os autos vieram conclusos para julgamento no evento 183. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Questões processuais pendentes e possibilidade de julgamento do mérito O feito comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a fase instrutória foi encerrada, foi produzida prova documental e pericial, as partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo e apresentaram alegações finais. A controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e técnica, tendo sido adequadamente esclarecida pela perícia judicial, realizada de forma indireta em razão do óbito do paciente, com análise dos prontuários, registros médicos, exames laboratoriais, documentos epidemiológicos e demais elementos constantes dos autos. Não há necessidade de nova prova oral ou técnica. A prova pericial produzida é suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo requerimento idôneo de complementação apto a justificar a reabertura da instrução. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis, protelatórias ou desnecessárias. No caso, a instrução já forneceu base segura para o julgamento, especialmente porque a perícia enfrentou os pontos centrais da controvérsia: a adequação da assistência médica, a existência de falha diagnóstica/terapêutica, o nexo causal com o óbito e a omissão preventiva/sanitária municipal. Também não há prescrição. O óbito ocorreu em 04/09/2016 e a demanda foi ajuizada em 15/06/2018, dentro do prazo quinquenal aplicável às pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2.2) Do pedido de inclusão do Hospital Infantil Padre Anchieta no polo passivo Na impugnação à contestação, os autores requereram a inclusão do Hospital Infantil Padre Anchieta no polo passivo. O pedido não comporta acolhimento nesta fase. A demanda foi proposta exclusivamente contra o Município de Belo Horizonte. A citação do réu foi realizada, houve apresentação de contestação e a alteração subjetiva do polo passivo, após a citação, depende da observância do art. 329, II, do CPC, isto é, do consentimento do réu e da preservação do contraditório. Não houve consentimento do Município para a ampliação subjetiva da lide. Ao contrário, a tese defensiva do réu sempre foi no sentido de afastar sua própria responsabilidade e atribuir os fatos a terceiros. Além disso, o pedido indenizatório pode ser adequadamente examinado em face do Município, porque a causa de pedir envolve omissão própria do ente municipal na gestão sanitária e ambiental do Parque Ecológico da Pampulha, bem como falha na prestação/fiscalização do serviço público de saúde no âmbito da rede municipal e conveniada ao SUS. A ausência do Hospital Infantil Padre Anchieta no polo passivo, portanto, não impede o julgamento do mérito em relação ao Município, nem configura litisconsórcio passivo necessário. Eventual responsabilidade de terceiros, se existente, poderá ser discutida em ação regressiva própria, não constituindo óbice ao exame da pretensão indenizatória deduzida contra o ente público demandado. Assim, indefiro o pedido de inclusão do Hospital Infantil Padre Anchieta no polo passivo, prosseguindo-se ao julgamento do mérito em face do Município de Belo Horizonte. 2.3) Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município O Município sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os atendimentos relevantes teriam ocorrido no Hospital das Clínicas da UFMG e no Hospital Infantil Padre Anchieta, pessoas jurídicas distintas do Município. A preliminar deve ser rejeitada. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, isto é, a partir das alegações formuladas na petição inicial. No caso, os autores atribuem ao Município condutas omissivas e falhas próprias, consistentes, de um lado, na ausência de medidas preventivas e informativas no Parque Ecológico da Pampulha, e, de outro, na falha de atendimento na rede pública e conveniada de saúde. A causa de pedir, portanto, não se limita à atuação do Hospital das Clínicas ou do Hospital Infantil Padre Anchieta. Ao contrário, compreende uma cadeia de fatos que envolve: exposição em parque municipal sem adequada comunicação de risco, atendimento em serviço público municipal, regulação/encaminhamento no âmbito do SUS e dever municipal de vigilância, fiscalização e coordenação da rede de saúde. A Lei nº 8.080/1990 atribui à direção municipal do SUS relevantes competências de planejamento, execução, controle e fiscalização dos serviços de saúde. O art. 18, X e XI, da referida lei dispõe: “Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: (...) X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;” Assim, tratando-se de atendimento inserido na rede pública ou conveniada ao SUS municipal, a existência de personalidade jurídica própria da entidade prestadora não exclui, por si só, a legitimidade do Município, especialmente quando se discute falha de fiscalização, regulação, coordenação e qualidade do serviço público de saúde disponibilizado à população. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do Município em ações indenizatórias decorrentes de erro ou falha de atendimento em instituição hospitalar integrante ou vinculada à rede municipal, destacando que compete ao ente municipal celebrar contratos e convênios com prestadores privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução. Nesse sentido, o STJ, em precedente noticiado a partir do AREsp 836.811, reconheceu a legitimidade passiva municipal em ação indenizatória fundada em erro de diagnóstico em hospital municipal, ressaltando a atuação do Município na organização e controle da prestação do serviço público de saúde. Também em hipóteses de atendimento por hospital privado credenciado ao SUS, o STJ tem assentado que se deve observar quem é o ente responsável pelo convênio, pela fiscalização e pela qualidade do serviço contratado, podendo a responsabilidade recair sobre o Município quando este é o responsável pela pactuação e acompanhamento do serviço. No mesmo sentido, o TJMG possui orientação no sentido de que o ente público que mantém vínculo com entidade prestadora de serviços de saúde possui legitimidade para responder diretamente em ação indenizatória, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. 2.4) Regime jurídico da responsabilidade civil aplicável A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República: “Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A responsabilidade estatal, como regra, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, exigindo a demonstração de conduta estatal, dano e nexo causal, ressalvadas as hipóteses excludentes, como culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito/força maior, externos ao serviço. Em matéria de serviço público de saúde, a jurisprudência exige cautela para que a responsabilidade objetiva do Estado não se transforme em responsabilidade integral. Não se impõe ao Poder Público o dever de garantir a cura de todo paciente ou o sucesso de todo tratamento. Contudo, demonstrada a falha concreta do serviço, o desvio das condutas técnicas esperadas, a não observância de protocolos adequados ou a omissão juridicamente relevante diante de dever específico de agir, nasce o dever de indenizar. O TJMG, na Apelação Cível nº 1.0000.23.083422-8/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 05/10/2023, reconheceu, em síntese, que as pessoas jurídicas de direito público respondem por condutas comissivas ou omissivas caracterizadas pelo descumprimento de dever legal específico de agir, e que, em demandas fundadas em erro médico, a demonstração de negligência ou imperícia do profissional permite a responsabilização do ente público. Também o TJMG, na Apelação Cível nº 1.0452.09.042782-7/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, j. 19/12/2024, em caso envolvendo falha de atendimento, óbito e perda de chance de cura, assentou que a responsabilidade estatal pode decorrer da demora no diagnóstico e na internação quando tais falhas retiram do paciente a oportunidade de receber tratamento adequado. E ainda, na Apelação Cível nº 1.0000.24.339809-6/001, Rel. Des. Marcus Vinícius Mendes do Valle, j. 28/11/2024, o TJMG destacou que, no tocante aos serviços de saúde, embora não seja necessária a comprovação de culpa para a responsabilidade objetiva do ente público, o nexo causal exige demonstração de alguma falha na conduta, porque não se pode atribuir ao Poder Público a obrigação de assegurar o êxito de todo procedimento ou atendimento. No caso concreto, a responsabilidade do Município decorre de duas dimensões complementares: a) omissão preventiva e sanitária no Parque Ecológico da Pampulha, área pública sob gestão municipal, sem comunicação adequada de risco de febre maculosa; e b) falha na prestação/fiscalização do serviço público de saúde, com ausência de diagnóstico oportuno e de tratamento específico adequado para quadro suspeito de febre maculosa. Ainda que se adotasse, quanto à omissão estatal, a teoria subjetiva da culpa administrativa, o resultado seria o mesmo, pois a prova pericial demonstrou falha concreta do serviço, negligência preventiva e inadequação da condução assistencial. 2.5) Da febre maculosa e da relevância do diagnóstico/tratamento oportuno A febre maculosa é doença infecciosa aguda, transmitida por carrapatos infectados, potencialmente grave e de evolução rápida. O ponto decisivo, reconhecido pela literatura médica e pelos protocolos de vigilância em saúde, é que o tratamento não deve aguardar a confirmação laboratorial quando houver suspeita clínica e epidemiológica. As orientações oficiais do Ministério da Saúde indicam que a falta ou demora no tratamento pode agravar o caso e levar ao óbito, e que, diante da suspeita clínica de febre maculosa, o tratamento com antibióticos deve ser iniciado imediatamente, mesmo antes do resultado laboratorial. A própria prova pericial adotou essa premissa técnica. Segundo o laudo, a doxiciclina é a droga de escolha, inclusive em crianças, e sua introdução precoce é a principal medida capaz de reduzir complicações e letalidade. Portanto, no caso dos autos, a discussão não consiste em exigir diagnóstico laboratorial imediato ou infalibilidade médica. A questão é saber se, diante dos sinais clínicos progressivos e do relato epidemiológico de visita ao Parque Ecológico da Pampulha, com possível exposição a carrapatos, os serviços de saúde deveriam ter considerado a hipótese de febre maculosa e instituído tratamento empírico com doxiciclina. A resposta pericial foi positiva. 2.6) Da prova pericial judicial O laudo pericial juntado no evento 157 é o elemento técnico central da instrução. A perícia foi realizada de forma indireta, com base documental, porque o paciente faleceu antes da propositura da ação. Essa circunstância não invalida a prova. Ao contrário, em hipóteses de óbito, a análise retrospectiva de prontuários, exames, registros médicos, evolução clínica, documentos epidemiológicos e condutas adotadas é meio adequado e usual para avaliação médico-legal da assistência prestada. A perita esclareceu que analisou os documentos médicos, exames laboratoriais, prontuários hospitalares e demais elementos disponíveis, confrontando-os com as manifestações clássicas da febre maculosa brasileira, os diagnósticos diferenciais possíveis e as diretrizes do Ministério da Saúde. O laudo reconstruiu cronologicamente os fatos: a) em 20/08/2016, o menor Thales Henrique Martins Cruz visitou o Parque Ecológico da Pampulha com grupo de escoteiros, sem que houvesse placas de alerta ou controle/informação sanitária sobre risco de febre maculosa; b) em 26/08/2016, iniciou quadro de febre persistente e cefaleia, em período compatível com a incubação da febre maculosa; c) em 28/08/2016, foi atendido no Hospital Odilon Behrens, com febre alta, cefaleia, dor abdominal, vômitos, prostração e histórico de picada de inseto/exposição ambiental, recebendo hipótese de sinusite e prescrição de cefalexina, antibiótico sem eficácia contra rickettsioses; d) em 31/08/2016, na UPA Venda Nova, houve agravamento do quadro, com febre alta persistente, dor abdominal difusa, hiperemia cutânea, exantema, dor ao deambular e relato de visita ao parque, mas não foi instituída doxiciclina; e) ainda em 31/08/2016, após transferência ao Hospital Infantil Padre Anchieta, foi considerada hipótese de apendicite, com persistência de febre, taquicardia, exantema, dor intensa em membros inferiores e alterações laboratoriais como plaquetopenia, elevação de transaminases e PCR elevado, sem introdução de tratamento específico para febre maculosa; f) em 02/09/2016, o menor foi transferido ao Hospital das Clínicas da UFMG em estado crítico, com sinais de choque, disfunção orgânica, plaquetopenia severa, acidose metabólica grave e registro de visita ao Parque Ecológico da Pampulha; g) em 04/09/2016, ocorreu o óbito, tendo a evolução clínica, laboratorial e epidemiológica sido considerada compatível com febre maculosa grave não tratada oportunamente. Na conclusão pericial, a expert afirmou que o paciente foi vítima de falhas assistenciais significativas durante o atendimento médico, culminando na ausência de diagnóstico e tratamento oportuno para febre maculosa brasileira. Destacou que, mesmo diante de sinais clínico-laboratoriais compatíveis e de relato epidemiológico sugestivo, incluindo a informação materna sobre possível exposição a carrapatos em área de risco, não foi instituída antibioticoterapia específica com doxiciclina. O laudo também afirmou que a não instituição do tratamento adequado e oportuno foi fator determinante para o desfecho fatal. Nas respostas aos quesitos, a perita foi expressa ao afirmar: a) que os sintomas iniciais eram inespecíficos, mas a associação epidemiológica com visita a área de risco e a rápida progressão do quadro deveriam ter elevado o nível de suspeição clínica; b) que a doxiciclina, antibiótico de escolha para rickettsiose, não foi prescrita; c) que a ausência de conduta médica adequada, diante de quadro clínico progressivo associado a vínculo epidemiológico com área de risco e ausência de doxiciclina, configurou falha grave na abordagem diagnóstica e terapêutica; d) que o tratamento precoce com doxiciclina está associado a elevado índice de cura; e) que o atraso no diagnóstico e a ausência da droga foram determinantes para o desfecho fatal; f) que o agravamento decorreu da ausência de tratamento adequado à infecção por Rickettsia, levando à evolução para sepse, falência orgânica e morte; g) que o tratamento realizado não foi adequado, por faltar abordagem específica para febre maculosa; h) que, diante de quadro clínico compatível e histórico epidemiológico sugestivo, deveria ter sido iniciado imediatamente tratamento com doxiciclina. Essas conclusões são coerentes, fundamentadas e compatíveis com os documentos analisados. Não se verifica contradição interna, ausência de fundamentação, extrapolação indevida dos limites da perícia ou vício técnico que justifique seu afastamento. Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o conjunto probatório, indicando os motivos que o levam a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. No caso, o laudo judicial encontra amparo na prova documental, na cronologia dos atendimentos, nos registros de sintomas progressivos, na referência epidemiológica à exposição em área de risco e nas diretrizes técnicas aplicáveis à febre maculosa. Por isso, acolho as conclusões do laudo pericial judicial. 2.7) Da impugnação do Município ao laudo pericial O Município impugnou o laudo pericial, invocando parecer técnico unilateral e sustentando que a doença possui sintomas inespecíficos, que a evolução foi rápida, que a genitora teria sido orientada a retornar em caso de piora e que não teria havido continuidade de acompanhamento em um único serviço. Tais argumentos não afastam as conclusões da perícia judicial. Primeiro, porque a inespecificidade inicial dos sintomas não exclui a falha assistencial. Ao contrário, em doenças graves, de rápida evolução e alta letalidade, a inespecificidade inicial reforça a necessidade de valorização dos dados epidemiológicos. No caso, havia informação de visita ao Parque Ecológico da Pampulha, possível exposição a vetor, febre persistente e progressão clínica desfavorável. Segundo, porque a família não permaneceu inerte. Os documentos revelam verdadeira peregrinação por serviços de saúde, com sucessivas buscas por atendimento diante da piora do menor. Não é razoável transferir aos genitores, leigos e emocionalmente envolvidos em quadro grave de filho menor, a responsabilidade técnica pela formulação do diagnóstico ou pela escolha da unidade mais adequada. Terceiro, porque eventual orientação genérica de retorno não rompe o nexo causal. O dever técnico de formular hipótese diagnóstica compatível, instituir tratamento empírico indicado e encaminhar adequadamente o paciente é do serviço de saúde. Quarto, porque o parecer técnico unilateral do Município não possui a mesma força probatória do laudo judicial. Embora possa ser considerado como elemento argumentativo, ele foi produzido por assistente vinculado à parte interessada e não conseguiu infirmar o ponto técnico essencial: a ausência de doxiciclina em cenário clínico-epidemiológico compatível foi falha terapêutica relevante e determinante para o desfecho. Quinto, porque o laudo não exige certeza diagnóstica laboratorial no primeiro atendimento. O que se aponta é a ausência de suspeição clínica e de tratamento empírico oportuno diante de elementos suficientes para tanto. Essa é precisamente a conduta recomendada em hipóteses de febre maculosa, nas quais a espera por confirmação laboratorial pode significar perda irreversível de tempo terapêutico. Portanto, rejeito a impugnação do Município ao laudo pericial. 2.8) Da omissão preventiva e sanitária no Parque Ecológico da Pampulha O laudo pericial também reconheceu falha relevante na gestão ambiental e sanitária municipal. Segundo a perícia, na data da visita ao Parque Ecológico da Pampulha, não havia placas de alerta sobre risco de febre maculosa nem controle sanitário ou informativo adequado. A perita afirmou que tal omissão caracterizou negligência preventiva por parte do ente público, pois competia ao Município adotar ações de educação em saúde, controle ambiental e comunicação de risco, inclusive com instalação de placas de alerta, capacitação de profissionais da rede local e orientação da população exposta. A responsabilidade do Município, nesse ponto, não decorre de pretensão de controle absoluto da natureza ou de eliminação integral de todo risco biológico em espaços públicos. O dever juridicamente exigível era outro: informar adequadamente a população, sinalizar o risco, adotar medidas de vigilância em saúde, promover comunicação epidemiológica e preparar a rede municipal para reconhecer e tratar oportunamente casos suspeitos. Quando o Poder Público mantém espaço público de lazer aberto à visitação, especialmente por crianças, em área com risco epidemiológico conhecido ou previsível, assume o dever de adotar medidas mínimas de prevenção e comunicação de risco. A ausência dessas medidas não pode ser qualificada como mero indiferente jurídico. Trata-se de omissão específica diante de dever de agir, porque o Município é responsável pela gestão do espaço público, pela vigilância ambiental e pela organização das ações locais de saúde. Nesse cenário, a alegação de caso fortuito não procede. A picada por carrapato, isoladamente considerada, poderia ser evento natural. Contudo, o que se discute é a falta de gestão do risco conhecido ou previsível em parque público, seguida da falha de reconhecimento e tratamento da doença na rede de saúde. A cadeia causal não se resume ao vetor biológico; envolve a omissão administrativa e sanitária que permitiu que o risco não fosse adequadamente comunicado e que a suspeita clínica não fosse oportunamente enfrentada. 2.9) Da falha na prestação do serviço público de saúde A prova dos autos demonstra falha concreta na prestação/fiscalização do serviço público de saúde. O menor apresentou sintomas progressivos compatíveis com quadro infeccioso sistêmico grave, em período de incubação compatível com febre maculosa, após visita a área de risco. Ainda assim, foram adotadas hipóteses diagnósticas diversas e tratamentos sem cobertura específica para rickettsiose. A falha não está em não ter havido cura. A falha está em não ter sido adotada, em tempo oportuno, a conduta clinicamente indicada diante da suspeita: introdução de doxiciclina e manejo direcionado para febre maculosa. A medicina não é ciência exata, e o erro de diagnóstico, por si só, nem sempre gera responsabilidade civil. Todavia, a responsabilidade se configura quando o erro decorre de desatenção a dados relevantes, ausência de investigação compatível com o quadro, não observância de protocolos e omissão de tratamento indicado em face de suspeita clínica plausível. Foi exatamente o que ocorreu. A perícia demonstrou que o quadro clínico evoluiu com febre persistente, cefaleia, dor abdominal, vômitos, exantema, dor em membros inferiores, plaquetopenia, transaminases elevadas, PCR elevado, sinais de choque e disfunção orgânica. Tais elementos, associados ao antecedente de visita ao Parque Ecológico da Pampulha, deveriam ter elevado o grau de suspeita para febre maculosa. A adoção de diagnósticos alternativos, como sinusite, miosite ou apendicite, não era, isoladamente, ilícita no primeiro momento. O ilícito surge da manutenção de condutas inadequadas diante da progressão do quadro e da não instituição do tratamento específico quando os dados clínicos e epidemiológicos já impunham suspeição concreta. O TJMG tem reconhecido, em casos análogos, que a negligência da Administração em disponibilizar atendimento médico-hospitalar adequado e oportuno, colocando em risco a incolumidade do usuário, configura dano moral indenizável. Na Apelação Cível nº 1.0112.09.093039-0/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 20/11/2018, citada em precedente posterior do próprio TJMG, assentou-se que demonstrado erro médico por ausência de exames necessários e nexo com a lesão experimentada, surge o dever de indenizar pelo mau funcionamento do serviço público municipal de saúde. No presente caso, a falha é ainda mais grave, porque não se limitou à ausência de um exame específico. Houve omissão de tratamento empírico reconhecidamente essencial para doença de alta letalidade, em paciente pediátrico, diante de relato epidemiológico e evolução clínica progressivamente alarmantes. 2.10) Do nexo causal O nexo causal está suficientemente demonstrado. O Município sustenta que o óbito decorreu de fato de terceiro, caso fortuito ou evolução própria da doença. A tese não prevalece. O conjunto probatório demonstra uma cadeia causal juridicamente relevante: a) o menor foi exposto a risco em parque municipal sem comunicação sanitária adequada; b) os sintomas surgiram em período compatível com a incubação da febre maculosa; c) houve relato de exposição em área de risco e possível contato com vetor; d) os atendimentos subsequentes não valoraram adequadamente a hipótese de febre maculosa; e) não foi instituída doxiciclina em momento oportuno; f) a doença evoluiu para quadro grave, com choque, falência orgânica e óbito; g) a perícia concluiu que a ausência de diagnóstico e tratamento oportuno foi determinante para o desfecho fatal. A responsabilidade civil não exige certeza metafísica ou absoluta sobre todos os elementos fisiopatológicos do óbito. Exige demonstração, em grau suficiente de probabilidade jurídica, de que a conduta omissiva ou defeituosa do réu contribuiu adequadamente para o resultado danoso. No campo médico, sobretudo em doenças graves, a jurisprudência admite a aplicação da teoria da perda de uma chance de cura ou sobrevivência, quando a falha diagnóstica ou terapêutica reduz ou elimina possibilidade concreta e real de tratamento eficaz. O STJ, no REsp nº 1.254.141/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04/12/2012, firmou compreensão de que a teoria da perda de uma chance pode ser utilizada em erro médico quando o erro reduz possibilidades concretas e reais de cura de paciente que vem a óbito em razão de doença tratada inadequadamente. No presente caso, a prova técnica permite ir além da simples chance abstrata. O laudo afirma que o tratamento precoce com doxiciclina está associado a elevado índice de cura e que o atraso diagnóstico e a ausência da droga foram determinantes para o desfecho fatal. Ainda que se compreenda a questão sob a ótica da perda de uma chance, a chance perdida era real, séria e concreta, não mera esperança subjetiva. A alegação de culpa da mãe também deve ser repelida. Os genitores buscaram atendimento médico, relataram as circunstâncias relevantes e seguiram procurando assistência diante da piora do quadro. Não se pode exigir de pais leigos que formulem diagnóstico técnico ou que saibam qual antibiótico deveria ser prescrito. A obrigação de reconhecer a suspeita clínica e instituir tratamento adequado era do serviço de saúde. A alegação de fato de terceiro igualmente não rompe o nexo. O Município responde por falha própria de prevenção e por falha na rede pública/conveniada de saúde sob sua gestão ou fiscalização. Eventual atuação de outros prestadores não exclui, no caso, a responsabilidade municipal, especialmente diante da omissão própria e da cadeia de atendimento inserida no SUS. Portanto, estão demonstrados a conduta estatal omissiva/defeituosa, o dano e o nexo causal. 2.11) Do dano moral O dano moral é manifesto. Os autores perderam seu filho menor, de apenas 10 anos de idade, após quadro grave, progressivo e traumático. A morte de filho constitui uma das mais intensas formas de sofrimento humano, atingindo diretamente a dignidade, a integridade psíquica, a vida familiar e os projetos existenciais dos genitores. Nessa hipótese, o dano moral é in re ipsa, decorrendo do próprio fato lesivo. Não há necessidade de prova específica do abalo emocional, pois a dor pela morte de filho menor é presumida pela experiência comum e pela própria gravidade objetiva do acontecimento. A indenização por dano moral não recompõe a vida perdida nem elimina a dor dos autores. Sua função é compensatória, ao oferecer uma reparação possível diante de dano irreversível, e também pedagógica, ao sinalizar ao ente público a gravidade de falhas sanitárias e assistenciais capazes de ceifar vidas evitavelmente. 2.12) Do quantum indenizatório Os autores requereram indenização total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada genitor. A fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade do dano, a extensão do sofrimento, a intensidade da conduta lesiva, a capacidade econômica das partes, a função compensatória e pedagógica da indenização e a vedação ao enriquecimento sem causa. No caso concreto, devem ser considerados os seguintes elementos: a) morte de criança de 10 anos de idade; b) vínculo parental direto dos autores com a vítima; c) falha estatal em dupla dimensão: preventiva/sanitária e assistencial; d) sucessivas buscas por atendimento de saúde; e) ausência de tratamento específico oportuno para doença grave e potencialmente fatal; f) conclusão pericial de que o atraso diagnóstico e a ausência de doxiciclina foram determinantes para o desfecho fatal; g) necessidade de fixação de valor que não banalize a gravidade do dano. O TJMG, em hipóteses de falha na prestação de serviço de saúde, tem reafirmado que o valor da indenização deve ser pautado pela proporcionalidade e pela razoabilidade, considerando a falha demonstrada, o nexo causal e a extensão do dano. No caso dos autos, reputo adequado fixar a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O valor não se mostra excessivo diante da morte de filho menor, da gravidade da falha reconhecida e da relevância do bem jurídico atingido. Ao mesmo tempo, não corresponde à integralidade do pedido inicial, preservando proporcionalidade em relação aos parâmetros ordinariamente adotados pela jurisprudência em casos de responsabilidade civil estatal por falha de saúde. Ressalte-se que, por se tratar de indenização por dano moral, a fixação em valor inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” 2.13) Correção monetária e juros de mora Em relação aos encargos da condenação, tratando-se de dano moral, a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Os juros moratórios, por sua vez, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Como a condenação é imposta à Fazenda Pública, devem ser observados o Tema 810 do STF, o Tema 905 do STJ e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, sobre o valor da indenização por dano moral: a) a correção monetária incidirá a partir desta sentença, data do arbitramento, observada a Súmula nº 362 do STJ; b) os juros de mora incidirão desde 04/09/2016, data do óbito, observada a Súmula nº 54 do STJ; c) até 08/12/2021, os juros moratórios devem observar o regime aplicável à Fazenda Pública, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na leitura dada pelos Temas 810/STF e 905/STJ; d) a partir de 09/12/2021, deve incidir, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com outro índice de correção ou juros no mesmo período. 2.14) Honorários periciais A prova pericial foi indispensável ao deslinde da controvérsia e contribuiu diretamente para o julgamento do mérito. Quanto aos honorários periciais, deve ser observada a disciplina própria do Sistema AJ e o quanto decidido no agravo de instrumento juntado no evento 80, que adequou o valor dos honorários aos parâmetros normativos aplicáveis. Assim, eventual pagamento, ressarcimento ou requisição de honorários periciais deverá observar o Sistema AJ, a portaria vigente e o acórdão juntado aos autos, sem prejuízo da responsabilidade final do réu sucumbente pelas despesas processuais cabíveis, nos limites legais. 3) Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Belo Horizonte e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANDERSON PEREIRA CRUZ e DESIREE MARTINS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, para: a) reconhecer a responsabilidade civil do Município de Belo Horizonte pelo óbito do menor Thales Henrique Martins Cruz, em razão de falha preventiva/sanitária no Parque Ecológico da Pampulha e falha na prestação/fiscalização do serviço público de saúde, nos termos da fundamentação; b) condenar o Município de Belo Horizonte ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor VANDERSON PEREIRA CRUZ, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e em favor da autora DESIREE MARTINS DOS SANTOS, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O valor total da condenação principal, portanto, corresponde a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Sobre os valores fixados incidirão: a) correção monetária a partir desta sentença, data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ; b) juros de mora desde 04/09/2016, data do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ; c) até 08/12/2021, os juros moratórios observarão o regime aplicável à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme Temas 810/STF e 905/STJ; d) a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, conforme art. 3º da EC nº 113/2021, vedada a cumulação com qualquer outro índice no mesmo período. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, observado que a condenação em montante inferior ao pedido inicial, em se tratando de dano moral, não caracteriza sucumbência recíproca, conforme Súmula nº 326 do STJ. Condeno o réu, ainda, ao reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas, observada sua isenção legal quanto às custas processuais, se aplicável. Quanto aos honorários periciais, observe-se o Sistema AJ e o acórdão juntado no evento 80, sem prejuízo das providências administrativas necessárias ao pagamento ou ressarcimento, conforme disciplina própria. Considerando que o valor da condenação, ainda que acrescido dos encargos legais estimados, não evidencia superação do limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC para Município que constitui capital de Estado, deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, ressalvada eventual aferição objetiva em liquidação, se constatada superação do limite legal. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, independentemente de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.