Ementa
PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação para proposta por PEDRO DE LIMA BESERRA, para, nos termos da fundamentação supra, absolver as reclamadas, DEBAHIA PINTURAS E SERVIÇOS LTDA e SANDRA DA SILVEIRA RAMOS, dos pedidos formulados em inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A cargo do reclamante ficam os honorários de sucumbência devidos aos patronos das reclamadas, à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no importe de R$ 6.680,08, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ R$ 133.601,78, no importe de R$ 2.672,03, de cujo pagamento fica isento, na forma da lei. Intimem-se.