Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000397-32.2026.5.02.0719

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000397-32.2026.5.02.0719
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação para proposta por PEDRO DE LIMA BESERRA, para, nos termos da fundamentação supra, absolver as reclamadas, DEBAHIA PINTURAS E SERVIÇOS LTDA e SANDRA DA SILVEIRA RAMOS, dos pedidos formulados em inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A cargo do reclamante ficam os honorários de sucumbência devidos aos patronos das reclamadas, à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no importe de R$ 6.680,08, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ R$ 133.601,78, no importe de R$ 2.672,03, de cujo pagamento fica isento, na forma da lei. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000397-32.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: PEDRO DE LIMA BESERRA RECLAMADO: DEBAHIA PINTURAS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 689ed93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação para proposta por PEDRO DE LIMA BESERRA, para, nos termos da fundamentação supra, absolver as reclamadas, DEBAHIA PINTURAS E SERVIÇOS LTDA e SANDRA DA SILVEIRA RAMOS, dos pedidos formulados em inicial. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A cargo do reclamante ficam os honorários de sucumbência devidos aos patronos das reclamadas, à razão de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, no importe de R$ 6.680,08, os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ R$ 133.601,78, no importe de R$ 2.672,03, de cujo pagamento fica isento, na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE LIMA BESERRA