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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1018847-19.2026.8.13.0702

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
1018847-19.2026.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida autarquia, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Ainda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALLANA RODRIGUES BORGES.

Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado em inicial e sua impugnação elaborada em contestação, os quais deverão ser analisados pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de Recurso Inominado.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1018847-19.2026.8.13.0702/MG REQUERENTE : ALLANA RODRIGUES BORGES ADVOGADO(A) : JOYCE MARIANA MARÇAL DINIZ (OAB MG151259) ADVOGADO(A) : LUCIMAR PEREIRA CAVALCANTI (OAB MG149567) SENTENÇA J. Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95, faço breve menção aos fatos essenciais para a compreensão da lide. ALLANA RODRIGUES BORGES ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Desconto c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM. Alegou, em síntese, ser policial militar do Estado de Minas Gerais, submetida ao regime instituído pela Lei Estadual nº 10.366/1990, sustentando que, após o julgamento do Tema 1.177 pelo Supremo Tribunal Federal, o Estado deveria ter restabelecido exclusivamente a contribuição previdenciária correspondente à alíquota de 8%. Afirmou que, a partir de dezembro de 2024, passou a sofrer desconto correspondente a 3,5%, sob a rubrica "Fundo de Aposentadoria", previsto na Lei Estadual nº 12.278/1996, cobrança que reputa ilegal por entender que referido diploma não se aplica aos militares estaduais, bem como por violar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança. Requereu a declaração de inexigibilidade da contribuição, a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente descontados. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no Evento 4, DEC1 dos autos. Em contestação os requeridos, preliminarmente, suscitaram a ilegitimidade passiva do IPSM e impugnaram o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a legalidade da cobrança da contribuição prevista na Lei Estadual nº 12.278/1996, sustentando tratar-se de contribuição distinta daquela disciplinada pela Lei Estadual nº 10.366/1990, destinada especificamente ao custeio parcial dos proventos de inatividade dos militares, não abrangida pelo julgamento do Tema 1.177 do STF. Por fim, pediram pela completa improcedência da inicial. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva do IPSM: Assiste razão ao IPSM. A controvérsia instaurada refere-se à legalidade da contribuição prevista na Lei Estadual nº 12.278/1996, denominada "Fundo de Aposentadoria", cuja arrecadação e destinação não são atribuídas ao IPSM. Conforme demonstrado na contestação e extraído da legislação estadual pertinente, a contribuição é descontada pelas corporações militares e destinada ao Estado de Minas Gerais, responsável pelo custeio dos proventos de inatividade dos militares. O IPSM, embora seja entidade gestora do sistema de proteção social dos militares, não arrecada, administra ou restitui os valores referentes à contribuição objeto da presente demanda. Assim, eventual declaração de inexigibilidade ou condenação à restituição não produzirá efeitos jurídicos diretos em relação ao IPSM, inexistindo pertinência subjetiva entre a autarquia e a relação jurídica material discutida. Desse modo, reconheço sua ilegitimidade passiva, extinguindo o processo em relação ao IPSM, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Passo ao exame do mérito: A controvérsia restringe-se à legalidade da cobrança da contribuição correspondente a 3,5% incidente sobre a remuneração da autora, destinada ao denominado Fundo de Aposentadoria, previsto na Lei Estadual nº 12.278/1996. A pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que o julgamento do Tema 1.177 pelo Supremo Tribunal Federal limitou-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação das alíquotas instituídas pela Lei Federal nº 13.954/2019 aos militares estaduais, por invadir competência legislativa reservada aos Estados. Referido precedente não declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.278/1996, tampouco afastou a possibilidade de coexistência de contribuições estaduais instituídas por diplomas distintos. Ao contrário, reconhecida a inconstitucionalidade da legislação federal, restabeleceu-se a incidência da legislação estadual anteriormente vigente. No Estado de Minas Gerais coexistem duas contribuições distintas. A primeira, prevista na Lei Estadual nº 10.366/1990, destina-se ao custeio dos benefícios administrados pelo IPSM. A segunda, instituída pela Lei Estadual nº 12.278/1996, possui finalidade diversa, consistente no custeio parcial dos proventos de inatividade dos servidores militares. Embora ambas incidam sobre a remuneração dos militares da ativa, possuem fundamento legal próprio, finalidade específica e destinação diversa, circunstância que afasta a alegação de bis in idem. Também não prospera a tese de que a Lei nº 12.278/1996 teria deixado de ser aplicável aos militares após a Emenda Constitucional nº 18/1998. O art. 2º da referida lei expressamente inclui os servidores militares dentre os sujeitos passivos da contribuição, não havendo declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo pelo Supremo Tribunal Federal. Igualmente não procede a alegação de ocorrência de supressio. O instituto, decorrente da boa-fé objetiva nas relações privadas, não possui aptidão para afastar obrigação tributária instituída por lei. A exigência de tributo decorre do princípio da legalidade estrita, sendo inviável reconhecer extinção ou inexigibilidade da obrigação tributária em razão de eventual ausência temporária de cobrança administrativa. Também não há fundamento para reconhecer comportamento contraditório da Administração Pública capaz de impedir a incidência da norma legal. A retomada da cobrança decorreu da necessidade de adequação do sistema contributivo estadual após os efeitos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, não constituindo ato incompatível com a ordem jurídica. Por consequência, sendo legítima a cobrança, inexiste pagamento indevido, razão pela qual também improcede o pedido de repetição do indébito. Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida autarquia, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALLANA RODRIGUES BORGES. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado em inicial e sua impugnação elaborada em contestação, os quais deverão ser analisados pela Turma Recursal em caso de eventual interposição de Recurso Inominado. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.