Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE INCORPORADO AO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. MORA EXCESSIVA NA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. TUTELA DE URGÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.033 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada para obtenção de tratamento cirúrgico de artroplastia total de quadril, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento dos insumos necessários e a realização imediata da cirurgia pelo SUS ou pela rede particular, às expensas do ente público. O Agravante sustentou a ausência dos requisitos da tutela de urgência, alegou competência municipal para a prestação do serviço de saúde e requereu a observância das regras de ressarcimento previstas no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada à realização de cirurgia de artroplastia total de quadril; (ii) estabelecer se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade e responsabilidade para custear o procedimento cirúrgico de alta complexidade; e (iii) determinar os critérios aplicáveis ao ressarcimento de eventual atendimento prestado pela rede privada de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A artroplastia total de quadril é procedimento de alta complexidade incorporado ao Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria nº 893/2002 da Secretaria de Assistência à Saúde.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 793 da repercussão geral, no sentido de que os entes federados possuem responsabilidade solidária pela prestação de serviços de saúde, podendo o usuário demandar qualquer deles isoladamente ou em conjunto.
6. A Lei nº 8.080/1990 atribui aos Estados a gestão dos sistemas públicos de alta complexidade, circunstância que legitima a responsabilidade do Estado de Minas Gerais pelo procedimento cirúrgico pleiteado.
7. O relatório médico particular descreveu quadro clínico grave e progressivo, com dor crônica, rigidez articular, atrofia muscular, limitação funcional severa e comprometimento da capacidade laborativa do paciente, justificando a urgência do tratamento cirúrgico.
8. A demora superior a sete anos para a realização da cirurgia caracteriza mora excessiva do Poder Público e demonstra a inefetividade da política pública de saúde, superando o parâmetro temporal de 180 dias previsto no Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde.
9. O ressarcimento de serviços prestados pela rede privada em cumprimento de decisão judicial deve observar os critérios definidos no Tema 1.033 do STF, vedado o custeio com base em valores livremente estipulados por hospitais particulares.
10. Não há justificativa relevante para a dilação do prazo de cumprimento da obrigação, considerando que o ente público já tinha ciência da demanda e que o procedimento integra as políticas públicas do SUS.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990, arts. 16, 17 e 18; Portaria SAS nº 893/2002; Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 793 da Repercussão Geral, j. 05.03.2015; STF, RE 666094, Rel. Min. Roberto Barroso, Tema 1.033 da Repercussão Geral, j. 30.09.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.118055-0/002, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 10.03.2026.