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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011035-21.2025.8.13.0271

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5011035-21.2025.8.13.0271
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CÉSAR ROMERO SALES PIMENTEL e SUZANE MUSSI PIMENTEL em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros moratórios pela Taxa SELIC, ambos a partir da publicação da presente sentença, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e enunciado nº 97, do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995. P.I. Frutal, data da assinatura eletrônica. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5011035-21.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CESAR ROMERO SALES PIMENTEL CPF: 043.534.266-56 e outros RÉU: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por CÉSAR ROMERO SALES PIMENTEL e SUZANE MUSSI PIMENTEL em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. Alegam os autores que residem no Condomínio Enseada Azul II, na cidade de Fronteira/MG, e que permaneceram sem fornecimento de energia elétrica entre os dias 22/09/2025 e 24/09/2025, por aproximadamente 53 (cinquenta e três) horas consecutivas, em razão de falha na rede elétrica que abastece a região. Sustentam que realizaram inúmeras reclamações administrativas, sem solução tempestiva por parte da concessionária ré, afirmando que a interrupção do serviço lhes ocasionou diversos transtornos, especialmente em razão da existência de filha menor diagnosticada com TDAH, que estaria em período de avaliações escolares. Alegam, ainda, impossibilidade de utilização de eletrodomésticos, internet, chuveiros, ventiladores e demais equipamentos essenciais à rotina familiar, além da necessidade de deslocamento para residência de familiares para conservação de alimentos e higiene pessoal. Requerem, ao final, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Conciliação frustrada (Id. 10591884187); Audiência de instrução e julgamento (Id. 10659664748); A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral, defendendo que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela requerida. Embora a unidade consumidora esteja cadastrada em nome do autor CÉSAR ROMERO SALES PIMENTEL, verifica-se que a autora SUZANE MUSSI também reside no imóvel objeto da demanda e igualmente suportou os transtornos decorrentes da prolongada interrupção do fornecimento de energia elétrica. A legitimidade ativa, nas ações indenizatórias, decorre da alegada titularidade do direito material discutido, bastando a demonstração de vínculo direto com os fatos narrados na inicial. No caso concreto, tratando-se de alegados danos morais sofridos no âmbito da unidade familiar em razão da falha na prestação de serviço essencial, mostra-se inequívoco o interesse jurídico da autora SUZANE MUSSI na demanda, independentemente de figurar formalmente como titular da unidade consumidora perante a concessionária ré. Assim, presentes as condições da ação, afasto a preliminar arguida. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida. Isso porque, após a reestruturação societária da CEMIG, os serviços de distribuição de energia elétrica passaram a ser prestados pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., parte legítima para responder à presente demanda. Assim, determino a retificação do polo passivo para constar CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. no lugar da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições de ação e não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Ressalto, a princípio, ser livre de dúvida que se aplica à relação narrada nos autos a Lei n° 8.078/90, posto que as partes se amoldam às definições de consumidor e fornecedor, conforme dicção dos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. Contudo, ainda que aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática. Para tanto, necessária a verificação, no caso concreto, da verossimilhança das alegações, somada à hipossuficiência do consumidor. Especificamente, a hipossuficiência do autor se presume, haja vista sua vulnerabilidade técnica, jurídica e fática, bem como o monopólio da informação pela parte ré. Outrossim, vislumbro a verossimilhança das alegações do consumidor, especialmente diante da juntada dos números de protocolo do dia da queda da energia. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que houve interrupção no fornecimento de energia elétrica na residência dos autores, localizada no Condomínio Enseada Azul II, na cidade de Fronteira/MG, no período compreendido entre os dias 22/09/2025 e 24/09/2025, por aproximadamente 53 (cinquenta e três) horas consecutivas, circunstância corroborada pelos diversos protocolos de atendimento, reclamações administrativas, mensagens trocadas entre moradores da região e demais documentos juntados aos autos. Os autores comprovaram, ainda, que realizaram inúmeras tentativas de solução administrativa junto à concessionária ré, sem êxito em obter o restabelecimento do serviço em tempo razoável, havendo inclusive elementos indicando que o problema decorreu de falha localizada na rede elétrica, posteriormente solucionada em curto espaço de tempo após o comparecimento da equipe técnica da requerida. É cediço que a responsabilidade da Administração Pública perante seus administrados é objetiva. Assim, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos têm a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Ao contrário do que sustenta a requerida, a falha na prestação do serviço encontra-se suficientemente demonstrada nos autos, uma vez que a interrupção do fornecimento de energia elétrica perdurou por aproximadamente 53 (cinquenta e três) horas consecutivas, fato corroborado pelos diversos protocolos de atendimento, reclamações administrativas e documentos juntados pelas partes autoras. Nesse aspecto, cumpre esclarecer que a concessionária de serviço público possui o dever de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo, nos termos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe adotar todas as medidas necessárias à manutenção e ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em prazo razoável, sobretudo diante da essencialidade do serviço prestado. No caso concreto, verifica-se que a demora excessiva para solução de problema aparentemente simples na rede elétrica extrapola os limites do mero dissabor cotidiano, evidenciando deficiência na prestação do serviço público essencial fornecido pela requerida. No tocante aos danos morais, entendo que estes restaram configurados no caso concreto. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 53 (cinquenta e três) horas consecutivas extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo em se tratando de serviço essencial. Os autores permaneceram por mais de dois dias sem acesso regular a iluminação, chuveiro elétrico, internet, ventiladores e demais equipamentos indispensáveis à rotina familiar, situação agravada pela existência de filha menor em período de avaliações escolares. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, mostra-se cabível a indenização por danos morais, os quais, no caso, configuram dano in re ipsa. Considerando as circunstâncias do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos suportados, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CÉSAR ROMERO SALES PIMENTEL e SUZANE MUSSI PIMENTEL em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, para CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros moratórios pela Taxa SELIC, ambos a partir da publicação da presente sentença, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Resolvo, por consequência, o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC e enunciado nº 97, do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995. P.I. Frutal, data da assinatura eletrônica. VANESSA MANHANI Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal