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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5033079-91.2024.8.13.0231

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5033079-91.2024.8.13.0231
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, diante da impossibilidade de localização da executada para prosseguimento da execução e da inércia da exequente em fornecer endereço atualizado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5033079-91.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANIA FERREIRA DE SOUZA DIAS CPF: 035.822.636-81 RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CPF: 08.302.024/0001-07 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Vania Ferreira de Souza Dias em face de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, indicando o valor atualizado de R$ 3.521,82 e postulando a intimação da executada para pagamento voluntário, com adoção de medidas constritivas em caso de inadimplemento. Em 05/03/2026, foi determinada a alteração da classe processual e a intimação da executada para comprovar o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 dias. Contudo, a diligência de intimação restou frustrada, conforme Aviso de Recebimento de ID 10666145559. Por essa razão, a exequente foi intimada para, no prazo de 05 dias, informar endereço atualizado da executada, sob pena de extinção do feito. O prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 10698216160. É o necessário. Decido. No âmbito dos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se compatibilizando com a manutenção indefinida de feitos paralisados sem perspectiva concreta de prosseguimento. No caso, frustrada a tentativa de intimação da executada, foi oportunizado à exequente indicar endereço atualizado, providência indispensável ao regular prosseguimento da execução. Contudo, mesmo regularmente intimada e advertida da possibilidade de extinção, a credora permaneceu inerte. Assim, a hipótese não se resume à simples ausência de impulso processual, mas à impossibilidade prática de prosseguimento da execução diante da não localização da devedora, aliada à ausência de colaboração da parte exequente para viabilizar a prática dos atos executivos. Incide, portanto, o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Ante o exposto, diante da impossibilidade de localização da executada para prosseguimento da execução e da inércia da exequente em fornecer endereço atualizado, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. DALMO LUIZ SILVA BUENO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves