Ementa
Ante o exposto: a) acolho a prejudicial de prescrição em relação à pretensão de cobrança de juros e correção monetária sobre as diferenças do piso salarial de 2016, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) julgo improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.