Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Taiobeiras / Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras Rua Conrado Rocha, 387, Fórum Frei Jucundiano de Kok, Centro, Taiobeiras - MG - CEP: 39550-000 PROCESSO Nº: 5002451-96.2025.8.13.0680 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: GISLANE MENDES DA SILVA CPF: 038.378.796-31 RÉU: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS CPF: 18.017.384/0001-10 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Aprecio brevemente os fatos relevantes para o julgamento. Trata-se de Ação de Cobrança de Horas Extras ajuizada GISLANE MENDES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, com jornada de 25 horas semanais. Alega que o réu não observa a reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse, conforme determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pelo Tema 958 do STF, cumprindo a integralidade da carga horária em regência de classe. Requer a condenação do ente público ao pagamento das horas excedentes à fração de 2/3 de regência, com adicional de 50% do valor da hora normal laborada. Regularmente citado, o Município de Taiobeiras apresentou contestação ao (ID. 10671078656), arguindo a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta que a jornada de 25 horas é rigorosamente respeitada e que a redistribuição de tarefas dentro da carga horária contratual não gera direito ao pagamento de horas extras, tratando-se de mera organização administrativa. Os autos vieram conclusos. É o breve relato dos autos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões Processuais Pendentes I.1. Do Pedido de Produção de Prova Ao (ID. 10676722814), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Consigne-se, de início, que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe a condução do processo e o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. No caso em apreço, a controvérsia gravita em torno da distribuição da carga horária da servidora e do cumprimento da reserva de 1/3 para atividades extraclasse, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, de modo a ensejar alegadas horas extras à autora. A rotina laboral, a fixação de horários e a atribuição de turmas são atos administrativos formais, devidamente registrados nos documentos já colacionados aos autos. A prova documental goza de presunção de veracidade e objetividade, sendo técnica e juridicamente superior ao depoimento pessoal para a aferição de dados quantitativos de jornada. Eventual oitiva da autoridade administrativa não teria o condão de derruir o que consta nos registros físicos de frequência ou nas matrizes de ensino, as quais delimitam, de forma exata, o tempo de interação com os alunos e o tempo de planejamento. O depoimento pessoal, por sua natureza subjetiva, revela-se inócuo à verificação da extrapolação do limite de 2/3 em regência. Insta salientar que o procedimento no âmbito do sistema dos Juizados Especiais é regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, primordialmente, celeridade, com fulcro no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse microssistema, a dilação probatória deve restringir-se aos elementos estritamente necessários ao deslinde da causa, vedando-se a prática de atos inúteis que afrontem a razoável duração do processo. Desso modo, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, com arrimo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. I.2. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A parte ré suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando a ausência de tentativa de solução administrativa prévia. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, o prévio esgotamento da via administrativa não é requisito indispensável para o ajuizamento de ação judicial. Ademais, a resistência ao pedido manifestada pelo Município na peça defensiva, ao sustentar a legalidade da jornada de trabalho e a inexistência de labor extraordinário a ser indenizado, por si só, caracteriza a pretensão resistida e confirma a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado. Desse modo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. II. Do Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação do alegado direito da autora ao recebimento de horas extras em razão de extrapolação do limite de 2/3 da jornada para atividades de interação com educandos, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008. A Lei Federal nº 11.738/2008 dispõe sobre o piso salarial profissional nacional e a composição da jornada de trabalho dos professores da educação básica, prevendo que, em sua composição, deve ser observado o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades com alunos, reservando-se o terço restante para atividades extraclasse. Cite-se o dispositivo supramencionado: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. (…) § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (grifou-se) Na apreciação do Tema 958, sob repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.” Contudo, a aplicação desse comando legal para fins de condenação ao pagamento de horas extras exige a demonstração efetiva de que o professor laborou em jornada superior à legalmente prevista, configurando o fato constitutivo do direito alegado, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Além disso, cumpre ressaltar que o TJMG já firmou entendimento no sentido de que, ausente comprovação efetiva de labor além da jornada estabelecida, não há direito à percepção de horas extras, ainda que a legislação municipal eventualmente não esteja formalmente adaptada à legislação federal. Cite-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DE APOIO À COMUNICAÇÃO, LINGUAGEM E TECNOLOGIAS ASSISTIVAS (ACLTA). HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA CURRICULAR. ADICIONAL POR EXIGÊNCIA CURRICULAR (AEC). AUSÊNCIA DE PROVA DE SOBREJORNADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por Professora de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA), condenando o Estado ao pagamento de valores a título de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Professora de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) designada comprovou a prestação efetiva de horas extras além daquelas relativas a eventual ampliação por exigência curricular, que já são remuneradas através do Adicional por Exigência Curricular (AEC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Professor de Apoio à Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas (ACLTA) exerce função de docência com jornada legalmente ampliada por exigência curricular, conforme previsto na Resolução SEE n. 4.256/2020 e nas Resoluções SEE n. 4.672/21 e 4.789/2022. 4. A Lei Estadual n. 15.293/2004 estabelece que as aulas que, por exigência curricular, ultrapassarem o limite do regime básico do professor serão atribuídas obrigatoriamente ao mesmo Professor de Educação Básica, que fará jus ao Adicional por Exigência Curricular (AEC). 5. A jornada ampliada do professor ACLTA (25-30 módulos semanais) já possui remuneração específica através do AEC, não configurando jornada extra não remunerada, mas sim exigência curricular devidamente compensada. 6. A mera inobservância da proporção entre atividades de interação com educandos e extraclasse, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n. 11.738/2008, não gera, por si só, direito à percepção de horas extras quando não demonstrado o efetivo ex ercício de jornada superior à legalmente fixada. 7. A Autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, deixando de demonstrar que extrapolou a carga horária suplementar ao regime básico já compensada pelo pagamento do AEC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Sentença reformada em reexame necessário e provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: Incumbe ao servidor o ônus de provar o exercício de jornada superior à legalmente fixada para fazer jus ao pagamento de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; Lei Federal n. 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Estadual n. 15.293/2004, arts. 33 e 36; Lei Estadual n. 20.592/2012, art. 33; Resolução SEE n. 4.256/2020, art. 27; Resoluções SEE n. 4.672/21 e 4.789/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27/04/2011; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.169383-4/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 27/11/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.033272-3/001, Rel. Des. Leite Praça, 19ª Câmara Cível, j. 11/07/2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.462753-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 26/02/2026) grifou-se EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível é interposta por professora da educação básica contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de horas extras. A apelante sustenta que sua jornada de trabalho não observava a proporção legal entre atividades de interação com educandos e atividades extraclasse, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei Complementar Municipal nº 18/2019, requerendo a condenação do Município ao pagamento das horas excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inobservância da proporção da jornada de trabalho do magistério entre atividades de interação com educandos e extraclasse, por si só, sem a comprovação de labor além da carga horária semanal total, gera direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei Complementar Municipal nº 18/2019 estabelecem a obrigatoriedade de observância da divisão da jornada de trabalho dos profissionais do magistério, destinando-se no máximo 2/3 (dois terços) para atividades com educandos e o restante para atividades extraclasse. A constitucionalidade da norma federal que estabelece essa divisão é reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167 e no Tema 958 de Repercussão Geral. A inobservância da proporção interna da jornada de trabalho, por si só, não se equipara à extrapolação da carga horária semanal total, que é o pressuposto para a caracterização de horas extras. A configuração do direito ao pagamento de horas extras exige a comprovação de que o servidor efetivamente laborou além da carga horária semanal total contratada. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, ou seja, a efetiva extrapolação da jornada de trabalho, incu mbe à parte autora, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. As provas dos autos não demonstraram que a servidora excedeu sua jornada semanal regular de 20 (vinte) horas, não havendo, portanto, base para o deferimento do pleito de horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível foi desprovida. Tese de julgamento: A inobservância da proporção da jornada de trabalho dos profissionais do magistério entre atividades de interação com educandos e extraclasse, estabelecida em lei, não gera, por si só, direito ao pagamento de horas extras. O direito ao recebimento de horas extras exige a comprovação de efetivo labor que ultrapasse a carga horária semanal total contratada. O ônus da prova da extrapolação da jornada de trabalho incumbe ao servidor que pleiteia o pagamento de horas extras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; Lei Complementar Municipal nº 18/2019, art. 57; CPC, art. 373, I; CPC, art. 374, II e III; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167; STF, Tema 958; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.167238-5/001, Rel. Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. 25.04.2024, pub. 26.04.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.305543-8/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) grifou-se Nesse âmbito, para que surja ao ente municipal o dever de indenizar as horas extraordinárias, é indispensável a comprovação de que a jornada total semanal foi extrapolada, ainda que a proporção entre atividades de interação com educandos e extraclasse esteja em dissonância com a Lei Federal n. 11.738/2008. Ao (ID. 10501137637), encontra-se carreada a Lei Municipal nº 1.363, de 01 de Abril de 2019, que dispõe sobre a reformulação do plano de carreira e remuneração para os profissionais do magistério e serviço de apoio escolar público do município de Taiobeiras. No art. 58 da referida lei está prevista a jornada de trabalho, a qual estabelece a jornada de 25 horas semanais para o cargo de professora de educação básica, conforme ID. 10501137637 - Pág. 27). Para comprovar suas alegações, a autora juntou os Livros de Ponto do (IDs. 10501150470, 10501150015 e 10501141578). Nota-se que as folhas de ponto colacionadas com a inicial para lastrear a pretensão de sobrejornada referem-se a terceiros estranhos à lide. Ao (ID. 10501149864), está carreada Declaração da Diretora da Escola Municipal Tiradentes – Taiobeiras, a qual atesta que as atividades escolares em geral ocorrem no turno matutino das 07h00min (sete horas) às 11h25min (onze horas e vinte e cinco) e no turno vespertino das 13h00min (treze horas) às 17h15min (dezessete horas e quinze), de segunda a sexta-feira. Por outro lado, o Município réu apresentou as folhas de ponto individuais e nominais da servidora GISLANE MENDES DA SILVA. Da análise destes documentos, observa-se que a jornada de 25 horas semanais foi rigorosamente cumprida, não havendo qualquer evidência de labor em tempo superior ao limite global contratual (IDs. 10671085305, 10671093586, 10671092352, 10671079222, 10671099980, 10671080868, 10671097738 e 10671085321). Em análise aos documentos, verifica-se que a servidora cumpre rigorosamente a jornada de 25 horas semanais. A insurgência da autora está voltada à distribuição dessas 25 horas, alegando que o tempo em sala de aula excede a proporção de 2/3 para atividade de regência. Em que pese as provas dos autos indicarem que a autora cumpre toda a jornada de trabalho no ambiente escolar, não foram produzidas provas nos autos de que a autora leciona durante as 25 horas, sem que houvesse horário remanescente para as atividades extraclasse. Nos termos da jurisprudência citada, a não observância da proporção estabelecida no art. 2º, §4º da Lei 11.738/2008 constitui irregularidade administrativa que deve ser sanada mediante a reorganização da grade horária pela municipalidade. Para haver o pagamento de adicional de horas extras, é imperativo o labor além da carga horária máxima contratual, com fulcro no art. 7º, XVI, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, considerando que a autora trabalha 25 horas totais e recebe por 25 horas, o fato de exercer a regência por quantidade de horas superior à 2/3 não implica labor extraordinário, mas sim uma distribuição interna das tarefas dentro do horário ordinário já remunerado que não observa a proporção estabelecida no art. 2º, §4º da Lei 11.738/2008 A condenação do Município ao pagamento de horas extras sem que a jornada global tenha sido superada configuraria enriquecimento sem causa da servidora e pagamento em duplicidade (bis in idem), uma vez que o período em sala de aula já está abrangido pelo vencimento base. Além disso, é indevido aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, em manifesta violação ao Princípio da Legalidade Estrita, previsto no art. 37, caput, da CF e na Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou qualquer outro pretexto não previsto em lei específica. Nesse sentido, conforme já ressaltado, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a desobediência ao limite extraclasse gera obrigação de fazer ao Município face a necessidade de ajuste da jornada, mas não indenização pecuniária por horas extras se a carga horária total foi respeitada. Destacam-se mais julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA - NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA JORNADA EXTRA - RECURSO DESPROVIDO. A Lei nº 11.738/2008 estabeleceu que os professores devem dedicar 2/3 da carga horária semanal às atividades de interação com o educando e 1/3 para atividades extraclasse. É ônus da parte autora comprovar a distribuição da carga horária conforme determina a lei nº 11.738/08 e, consequentemente, demonstrar que laborou além do tempo em cada atividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.147760-0/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) grifou-se EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. MUNICÍPIO DE CARLOS CHAGAS. INOBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO ESTABELECIDA NA LEI FEDERAL 11.738/08. 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PROVA. PEDIDO IMPROCEDENTE. - O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI n. 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, sendo certo que o referido ato normativo - que estabelece que os professores devem dedicar 2/3 da carga horária semanal às atividades de interação com o educando e 1/3 para atividades extraclasse - tem aplicabilidade na esfera municipal por ser de natureza nacional e abranger todas as esferas políticas da Federação. - Hipótese na qual, malgrado o Município de Carlos Chagas não tivesse regulamentado nem respeitasse a proporção determinada na Lei Federal, não foi produzida prova de que ocorreu trabalho extraordinário a justificar o pagamento das horas adicionais pleiteadas pelas autoras. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256243-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/09/2024, publicação da súmula em 20/09/2024) grifou-se No caso dos autos, o que se verifica, em tese, é um desvio na distribuição das tarefas, face a utilização de tempo destinado ao planejamento para a regência em sala de aula. Contudo, tal irregularidade administrativa não se confunde com a prestação de horas extras. O adicional de sobrejornada visa compensar o desgaste físico e mental do trabalhador que abdica de seu tempo de repouso ou lazer para continuar servindo ao empregador. Na espécie, a autora permaneceu à disposição do Município rigorosamente dentro do tempo previsto em seu estatuto. Desse modo, a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, qual seja, a prestação de serviço em tempo superior à jornada semanal de 25 horas que justificasse o pagamento das horas extras pleiteadas; ainda que a legislação municipal eventualmente não esteja adaptada à legislação federal. Por conseguinte, inexistindo prova do labor extraordinário, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GISLANE MENDES DA SILVA em face do MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, a realização dos atos de praxe e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Taiobeiras, data da assinatura eletrônica. Celiani Almeida Sathler Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Taiobeiras