Ementa
hidos via guias oficiais (ID 1db6719). Custas da execução: fixadas em R$ 765,12 (ID 1db6719) , observando-se tabela de Destinações e Saldo Remanescente O total destinado totaliza R$ 58.127,41, compatível com a conta homologada. O excedente do depósito de R$ 60.743,15 (ID 55222e5) e os rendimentos bancários da conta judicial nº 2234 / 99747159-X serão restituídos à executada após os recolhimentos. . Devolva-se à reclamada depositante PANDURATA LOGISTICA LTDA, CNPJ: 13.930.232/0001-90, o saldo remanescente, em conta bancária a ser informada no prazo de 5 dias. Em razão da satisfação do crédito, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). Certifique a Secretaria se restaram valores depositados na CEF ou no Banco do Brasil. Em caso positivo, venham conclusos para liberação. Em caso negativo, cumpram-se as determinações acima. Após, ao arquivo definitivo. Cumpra-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001228-80.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: JEFERSON DA SILVA FRANCO RODRIGUES RECLAMADO: PANDURATA LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b5b10d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, eu, Marcelo Guelbali Lopes, servidor, faço os autos conclusos a Vossa Excelência. À consideração superior. SENTENÇA Em face da atualização #id:f7ddb64, que ora acolho, determino: AVISO DE CRÉDITO (CJ nº 900129964291/BB) - valor 60.743,15 data 26/08/2026. Ciência às partes (art. 116, §1º da CPCGJT de 26/09/2023). A r. sentença líquida (ID 8394eee) , integrada pelos cálculos da Secretaria (ID 1db6719) e mantida pelo v. acórdão (ID d11bbfb) , transitou em julgado em 07/08/2026 (ID 77e1863) com débito total fixado em R$ 58.127,41 em 20/04/2026. Intimada para pagamento (ID bec2f81) , a executada efetuou depósito judicial voluntário de R$ 60.743,15 em 26/08/2026 na conta nº 2234 / 99747159-X do Banco do Brasil (IDs 89db7ee e 55222e5) , conforme guia oficial de ID 55222e5 no importe de R$ 60.743,15. O confronto aritmético atesta a integral suficiência do depósito de R$ 60.743,15 perante o débito de R$ 58.127,41, cobrindo integralmente principal, honorários e encargos tributários, com apuração de saldo remanescente em prol da executada. Distribuição e Liberação das Verbas da Execução Tratando-se de execução definitiva, impõe-se a pronta liberação dos valores aos credores e órgãos arrecadadores , na forma discriminada a seguir: Crédito do exequente: montante bruto de R$ 38.256,12 (periculosidade e feriados com reflexos (ID 1db6719). Deduções legais e valor líquido: descontadas as retenções de INSS do empregado (R$ 3.060,49) e IRRF (R$ 956,40), resta o crédito líquido de R$ 34.239,23 a ser liberado ao reclamante (ID 1db6719). Representação processual: procuração com poderes para receber e dar quitação (ID 9e770ac) ; ordem de pagamento emitida em nome do autor, viabilizada a atuação de seus ilustres advogados. Honorários advocatícios sucumbenciais: R$ 3.825,61 devidos ao ilustre advogads do exequente (IDs 8394eee e 1db6719), JOSUE AMARO DA SILVA, DADOS BANCÁRIOS: BANCO BRADESCO, AGÊNCIA 0547, CONTA CORRENTE 0060991-9, dados extraídos do cadastro efetuado pelo causídico no site deste Regional. Honorários periciais: R$ 3.612,45 devidos ao perito judicial Dr. Rafael Cordeiro Leone (IDs 8394eee e 1db6719). Encargos tributários: contribuição previdenciária de R$ 10.711,71 (cota patronal de R$ 7.651,22 e empregado de R$ 3.060,49) e IRRF de R$ 956,40 a serem recolhidos via guias oficiais (ID 1db6719). Custas da execução: fixadas em R$ 765,12 (ID 1db6719) , observando-se tabela de Destinações e Saldo Remanescente O total destinado totaliza R$ 58.127,41, compatível com a conta homologada. O excedente do depósito de R$ 60.743,15 (ID 55222e5) e os rendimentos bancários da conta judicial nº 2234 / 99747159-X serão restituídos à executada após os recolhimentos. . Devolva-se à reclamada depositante PANDURATA LOGISTICA LTDA, CNPJ: 13.930.232/0001-90, o saldo remanescente, em conta bancária a ser informada no prazo de 5 dias. Em razão da satisfação do crédito, julgo extinta a execução (CPC, art. 924, II). Certifique a Secretaria se restaram valores depositados na CEF ou no Banco do Brasil. Em caso positivo, venham conclusos para liberação. Em caso negativo, cumpram-se as determinações acima. Após, ao arquivo definitivo. Cumpra-se. Intimem-se. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFERSON DA SILVA FRANCO RODRIGUES