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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução Fiscal 5219218-64.2022.8.13.0024

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5219218-64.2022.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5219218-64.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: GEIZA MARIA SIMAO CPF: 130.270.186-04 SENTENÇA Tendo o (a) executado(a) satisfeito a obrigação, conforme reconhecido pela parte exequente em sua manifestação retro, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. Após paga as custas, tome a Secretaria as providências necessárias à liberação dos bens constritos, se houver, com ônus a quem for de direito. Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de OFÍCIO a presente sentença que, devidamente assinada, deverá ser encaminhado. Considerando a renúncia do exequente, quanto ao direito de ser intimado da presente Sentença e do prazo recursal (Cooperação Técnica TJMG e Procuradoria-Geral do Município n.º 01/2024), não havendo mais nada a prover, cumpridas as diligências legais, ao arquivo com a devida baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5219218-64.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: GEIZA MARIA SIMAO CPF: 130.270.186-04 SENTENÇA Tendo o (a) executado(a) satisfeito a obrigação, conforme reconhecido pela parte exequente em sua manifestação retro, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015. Após paga as custas, tome a Secretaria as providências necessárias à liberação dos bens constritos, se houver, com ônus a quem for de direito. Por medida de economia e celeridade processual, confiro força de OFÍCIO a presente sentença que, devidamente assinada, deverá ser encaminhado. Considerando a renúncia do exequente, quanto ao direito de ser intimado da presente Sentença e do prazo recursal (Cooperação Técnica TJMG e Procuradoria-Geral do Município n.º 01/2024), não havendo mais nada a prover, cumpridas as diligências legais, ao arquivo com a devida baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte