Ementa
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . O art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 aplica-se integralmente ao procedimento executivo dos Juizados Especiais, afastando a incidência do art . 921 do CPC. 2. A ausência de bens penhoráveis e a não localização do devedor autorizam a extinção da execução, sem prejuízo de nova propositura caso sejam encontrados bens no futuro." . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 2º, 53, § 4º, e 55; CPC/2015, art . 921, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.847, Rel. Min . Eros Grau, Plenário, j. 20.05.2009, DJe 07 .08.2009; TJSP, Recurso Inominado Cível n. 0000608-34.2021 .8.26.0334, Rel. Márcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j . 17.03.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível n. 0000731-41 .2021.8.26.0137, Rel . Vera Lúcia Calviño de Campos, 6ª Turma Recursal Cível, j. 09.06.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível n . 0000073-31.2024.8.26 .0648, Rel. Márcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j. 06.02 .2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10292022820208260576 São José do Rio Preto, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 20/10/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/10/2025) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00018659020248260366 Mongaguá, Relator: Luis Guilherme Pião, Data de Julgamento: 06/05/2026, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/05/2026) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002219-64.2018 .8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J . 25.09.2022) (TJ-PR - RI: 00022196420188160056 Cambé 0002219-64.2018 .8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2022) Diante da ausência de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5011184-66.2023.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: EMILIO MANNARINO NETO CPF: 751.152.986-00 RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CPF: 12.954.744/0001-24 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de pedido de realização de pesquisas por meio do CCS-Bacen. Ressalto que a jurisprudência majoritária entende que incumbe à parte interessada diligenciar perante os órgãos e entidades competentes em busca de informações que possam ser úteis à instrução do feito. No caso em exame, a parte exequente não apresentou elementos mínimos que demonstrem a probabilidade de as medidas pleiteadas produzirem resultado útil para a execução. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo." (STJ, 2ª Turma, REsp nº 306.570/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 340). Assim, considerando que a realização das pesquisas pretendidas contraria os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, indefiro o pedido de pesquisas via CCS-Bacen. Cumpre ressaltar que já foram realizadas todas as diligências executivas ordinariamente disponíveis para a localização de bens passíveis de penhora, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, sem lograr êxito. Registre-se, ainda, que, em oportunidades anteriores, já foram indeferidos os pedidos de pesquisa junto ao sistema CNIB e de reiteração de ordens de bloqueio via SISBAJUD na modalidade denominada "teimosinha", por ausência de elementos concretos que justificassem a adoção de tais medidas. Na mesma ocasião, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, porém permaneceu inerte, não indicando nenhum bem. O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, prescreve que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART . 921 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9 .099/95. A recorrente sustenta a inaplicabilidade desse dispositivo e defende que a ausência de bens deveria ensejar apenas a suspensão do processo, conforme o art. 921, III, do CPC, pugnando pela cassação da sentença e pelo prosseguimento da execução. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, no âmbito dos Juizados Especiais, é aplicável o regime de suspensão da execução previsto no art. 921 do CPC; e (ii) determinar se a ausência de bens penhoráveis autoriza a extinção imediata da execução com base no art. 53, § 4º, da Lei n . 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, não se aplicando a regra de suspensão do art . 921 do CPC, própria do procedimento comum. 4. O sistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei n . 9.099/95), não comporta a manutenção indefinida de execuções infrutíferas, sob pena de contrariar sua natureza célere e desburocratizada. 5. A opção pelo rito sumaríssimo implica a aceitação das vantagens e limitações próprias do sistema dos Juizados . 6. No caso concreto, restaram esgotadas todas as diligências possíveis para localização de bens penhoráveis, inclusive tentativa de penhora de veículo, sem êxito, o que justifica a extinção da execução. 7. A extinção não impede a exequente de ajuizar nova execução caso sobrevenha modificação na situação patrimonial do devedor, mediante indicação de bens passíveis de penhora . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1 . O art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 aplica-se integralmente ao procedimento executivo dos Juizados Especiais, afastando a incidência do art . 921 do CPC. 2. A ausência de bens penhoráveis e a não localização do devedor autorizam a extinção da execução, sem prejuízo de nova propositura caso sejam encontrados bens no futuro." . Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 2º, 53, § 4º, e 55; CPC/2015, art . 921, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.847, Rel. Min . Eros Grau, Plenário, j. 20.05.2009, DJe 07 .08.2009; TJSP, Recurso Inominado Cível n. 0000608-34.2021 .8.26.0334, Rel. Márcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j . 17.03.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível n. 0000731-41 .2021.8.26.0137, Rel . Vera Lúcia Calviño de Campos, 6ª Turma Recursal Cível, j. 09.06.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível n . 0000073-31.2024.8.26 .0648, Rel. Márcio Bonetti, 6ª Turma Recursal Cível, j. 06.02 .2025. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10292022820208260576 São José do Rio Preto, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 20/10/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 20/10/2025) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00018659020248260366 Mongaguá, Relator: Luis Guilherme Pião, Data de Julgamento: 06/05/2026, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/05/2026) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CREDOR QUE NÃO INDICOU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA . APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO . APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC APENAS QUANDO A LEI 9.099/95 FOR OMISSA. CREDOR QUE PODERÁ RETOMAR A EXECUÇÃO, SE INDICAR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 13 DA 1TR/PR . SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002219-64.2018 .8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J . 25.09.2022) (TJ-PR - RI: 00022196420188160056 Cambé 0002219-64.2018 .8.16.0056 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/09/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/09/2022) Diante da ausência de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé