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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5033400-34.2023.8.13.0079

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5033400-34.2023.8.13.0079
Inteiro teor

Ementa

nexistindo ato ilícito, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar o direito do autor à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor e do IPVA referente ao referido bem, devendo o réu adotar as providências administrativas necessárias para a efetivação do benefício, abstendo-se de exigir tais tributos em relação ao veículo adquirido, e restituir o valor de R$11.754,07 (onze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), devendo se dar por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. O valor da restituição deverá ser atualizado e acrescido de juros. A correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso (25/11/2022), conforme indicado em ID 9858265996, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No cálculo da SELIC, os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização ou mora. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, observada a isenção legal dos entes públicos e a suspensão da exigibilidade em favor do autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos na mesma proporção anteriormente indicada. A verba devida pelo autor (30%) fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, §3º, II, do CPC). Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem 24

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5033400-34.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] AUTOR: GERALDO MAGELA BARCELOS CPF: 617.463.126-53 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Declaração de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais ajuizada por Geraldo Magela Barcelos em face de Estado de Minas Gerais na qual requer que seja declarado a isenção do IPVA, bem como restituição dos indébitos e indenização a título de danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em síntese, o autor declara ser portador de deficiência física, sendo indispensável usar um automóvel compatível com suas limitações. Ressalta que não possui condições de trabalhar, atestando sua incapacidade total e permanente. Informa que requereu junto ao Estado a isenção do imposto sobre veículos automotores (IPVA) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), que foi prontamente concedido. Posteriormente adquiriu um veículo em seu nome. Entretanto, em 2018 seu beneficio por invalidez foi suspenso temporariamente, com o ocorrido, entrou com processo que, por fim, reestabeleceu sua aposentadoria. Pra sua surpresa, em 03/08/2022 foi notificado pelo Cartório do Tabelionato de Protestos de Títulos de Contagem/MG, referente a cobrança do IPVA dos anos de 2017 a 2022, totalizando R$11.754,07 (onze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos). O autor acredita que essa cobrança se originou da suspensão errônea e temporária de sua aposentadoria, sobretudo, mesmo entendendo ser indevido, realizou o pagamento do referido imposto com receio que seu veículo fosse apreendido. Posto isso, ajuizou a presente ação pleiteando a isenção do IPVA, a restituição dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais. Com a inicial (ID 9858251739), juntou documentos. Proferida a decisão, a qual concedeu o beneficio da justiça gratuita ao Requerente (ID 9867794500). O Requerido contestou a ação em ID 10098007100. Preliminarmente arguiu sobre a incompetência do juízo para julgar a presente ação, argumentando a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. No mérito, justifica que na primeira solicitação para conceder a isenção, o Requerente omitiu circunstancias essenciais, onde efetuou a pedido para portador de necessidades especiais, não condutor, omitido sua CNH e condição de condutor. Declara que ao constatar a instrução incorreta da solicitação, com omissão de informação e documentos, foi encaminhado ao autor uma notificação solicitando que apresentasse os documentos exigidos para deficiente condutor: o laudo médico fornecido pelo DETRAN/MG e a cópia da CNH. Entretanto, informa que não houve manifestação da parte autora acerca da regularização, o que teve consequente revogação do beneficio, bem como a cobrança dos valores em atraso. Impugnação à contestação (ID 10133950039). Aberta fase instrutória, a parte autora apresentou interesse em produção de prova pericial, testemunhal e documental (ID 10203247534). Por conseguinte, a parte ré informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 10205253457). Deferiu-se a prova documental e pericial (ID 10254647187). Apresentados quesitos para realização da perícia em ID’s 10271650739 e 10286840743. Laudo Pericial (ID 10393015716), concluindo que o autor é portador de deficiência de grau leve, com limitação de seu quadril que o impede de dirigir por longos períodos. Alegações finais apresentadas pelas partes em IDs 10574109472 e 10576856324. Eis o relato necessário. Decido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Declaração de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais ajuizada por Geraldo Magela Barcelos em face de Estado de Minas Gerais na qual requer que seja declarado a isenção do IPVA, bem como restituição do indébito e indenização a título de danos morais no importe não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Antes de adentrar ao mérito da lide, passo à análise da preliminar de incompetência absoluta deste juízo. O réu argumenta que a lide deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da regra de competência absoluta prevista no art. 2º,§6º, da Lei nº 12.153/2009, considerando o valor da causa atribuído pelo autor, R$ 33.508,14 (trinta e três mil, quinhentos e oito reais e quatorze centavos). Em análise superficial do feito, considerando apenas a regra positivada supra citada, poder-se-ia acolher o entendimento do réu. Porém, em análise detida aos autos, considerando toda a sua tramitação e seu objeto, conclui-se pela absoluta competência da Justiça Comum para prosseguimento do feito. Isso porque o principal fato constitutivo do direito do autor é a demonstração objetiva de seu enquadramento como Pessoa com Deficiência (PCD), de modo que a produção de uma prova pericial médica se tornou indispensável no entendimento deste juízo. Por esse motivo, considerando a necessidade de produção de perícia médica (realizada em ID 10393015716), a lide encontra incompatibilidade com o trâmite perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme consolidado através do julgamento do IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001 (Tema 35, do TJMG): A necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade. No mesmo sentido, encontramos recente precedente formulado pelo Eg. TJMG: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RITO COMUM - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - COMPLEXIDADE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. Quando do julgamento do IRDR nº. 1.0000 .17.016595-5/001, este Tribunal de Justiça assentou que a necessidade de realização de prova pericial complexa, vale dizer, a prova pericial nos moldes do CPC, não é admissível no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de violação aos princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade que informam o procedimento previsto na Lei nº. 12.153/09. (TJ-MG - Conflito de Competência: 49658936520248130000, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2025) Por esse motivo, AFASTO a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum arguida pelo réu. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da lide. Cinge-se a controvérsia em verificar se o autor faz jus ao pedido de isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor, em virtude de sua condição de portador de Legg-perthes, face a revogação administrativa de seu benefício por não ter apresentado laudo médico expedido pelo órgão estadual de trânsito. O réu defende o ato que revogou a isenção tributária outrora concedida, em virtude da ausência de apresentação de laudo médico formulado pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do DETRAN/MG, se pautando na necessidade de interpretação literal das regras que tratam da isenção de ICMS e IPVA, nos termos do art. 111, do CTN. Ab initio cumpre tecer comentários sobre os métodos interpretativos admitidos para solução do litígio. Em que pese o réu argumentar que as normas atinentes a isenção devem ser interpretadas de forma literal, citando o art. 111, do CTN, o entendimento não se mostra adequado. O julgador, em seu exercício interpretativo pode/deve se valer de todos os métodos hermenêuticos para a solução do caso em concreto. A limitação reside na impossibilidade de extensão dos efeitos da isenção para hipóteses não abarcadas pela lei instituidora do benefício. O Eg. TJMG harmoniza o art. 111, do CTN por meio de uma interpretação sistemática e teleológica, posicionando os direitos fundamentais, a isonomia e a dignidade humana como vetores hierarquicamente superiores. É o que se colhe: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DA LEGISLAÇÃO ISENCIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que concedeu a segurança a pessoa portadora de deficiência auditiva, reconhecendo seu direito à isenção de ICMS e de IPVA na aquisição de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) aferir se as contrarrazões apresentadas devem ser conhecidas; (ii) definir se pessoa com deficiência auditiva bilateral permanente possui direito líquido e certo à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor, mesmo diante da ausência de previsão legal estadual expressa para essa modalidade de deficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A deficiência auditiva da Impetrante foi reconhecida administrativamente pela Receita Federal para fins de isenção de IPI, mediante laudo médico que comprova perda auditiva permanente e irreversível bilateral, com uso de aparelho auditivo há 20 anos. 4. A interpretação das normas de isenção tributária deve observar os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não podendo restringir indevidamente o conceito de pessoa com deficiência estabelecido na Lei Federal n. 13.146/2015. 5. A restrição do conceito de pessoa com deficiência ofende o princípio da isonomia e a previsão constitucional que assegura proteção e integração social às pessoas portadoras de deficiência (CRFB, art. 24, XIV). 6. A jurisprudência do TJMG reconhece que a deficiência constatada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é suficiente para o deferimento das isenções de ICMS e IPVA, mitigando-se a norma que exige exclusivamente o laudo do DETRAN. 7. A aplicação literal do art. 111 do CTN não pode prevalecer quando contraria princípios constitucionais, especialmente em hipóteses de discriminação indevida entre pessoas com deficiência. 8. A deficiência auditiva bilateral permanente enseja o reconhecimento do direito à isenção de ICMS e IPVA na aquisição de veículo automotor, ainda que ausente previsão legal estadual expressa para essa modalidade específica de deficiência. 9. Comprovado o direito líquido e certo e a respectiva afronta, é imperativa a concessão da segurança para assegurar o direito à isenção tributária (ICMS e IPVA). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar acolhida. Sentença confirmada em reexame necessário e recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: A interpretação das normas de isenção tributária deve observar os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts . 24, XIV, e 150, § 6º; CTN art. 111; Lei Estadual nº 14.937/2003, art. 3º, III; Decreto Estadual nº 43 .709/2003, arts. 7º e 8º; Lei Federal 13.146/2015, art. 2º; Lei Federal nº 12 .016/2009. Jurisprudência relevante citada: TJMG: Agravo Interno Cv 1.0000.25 .069577-2/002, Relª. Desª. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 15/04/2025; Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.205847-9/002, Relª Desª. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, j . 19/09/2024; Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.105913-2/001, Rel . Des. Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j.24/01/2023. (TJ-MG - Ap Cível: 51524846320248130024, Relator.: Des .(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/10/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2025) Não obstante, o art. 5º, da LINDB (metanorma de direito) exige que o juiz, na aplicação da lei, atenda aos fins sociais da norma e às exigências do bem comum, estabelecendo a imperatividade da utilização de uma interpretação teleológica (e até mesmo utilitarista) para certos casos. Voltando para o caso prático, estamos diante de pedido de isenção tributária em razão da condição do autor como PCD. Todo o regramento jurídico atinente ao presente tema decorre de um mandamento constitucional de defesa da dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, da CR/88 e, segundo alguns autores, o fundamento epistemológico de todo o ordenamento jurídico. A finalidade de normas desta natureza é permitir que os menos afortunados em nossa sociedade, acometidos com graves moléstias em caráter definitivo e incapacitante, tenham acesso a “benefícios” que possibilitem, em alguma medida, a formação de uma sociedade mais justa e equânime, desenvolvendo a igualdade material, o que, a propósito, se insere como um dos objetivos fundamentais da República, nos termos do art. 3º, I, da CR/88. Acontece que, conforme muito bem indicado pelo réu, através do precedente do STF colacionado em sua contestação (ID 10098007100, pág. 02), é defeso ao Judiciário, se valendo dos preceitos constitucionais narrados, atuar como legislador e estabelecer isenções tributárias que não estejam previstas em lei. Pode se argumentar, que estar-se-á diante de normas de eficácia limitada que necessitam da existência de legislação infraconstitucional para a plena constituição de seus efeitos jurídicos. Ambos os tributos em debate são de competência dos Estados (art. 155, II e III, da CR/88), cabendo a tais Entes, em princípio, legislar sobre a concessão de isenções e demais benefícios tributários. No campo estadual, os artigos 1º e 2º, II, a, da Lei nº 13.465/2000, consideram como pessoa portadora de deficiência física aquela que apresente desvantagem em sua independência física ou à mobilidade, caracterizada por ausência, paralisação ou dificuldade de movimentos dos membros que acarretem problema de locomoção e afins. Cito: Art. 1º – Considera-se pessoa portadora de deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a Interação social e para a independência econômica, em caráter permanente. Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se: II – desvantagem na independência física e na mobilidade a limitação da capacidade do indivíduo de desempenho autônomo das atividades da vida diária, caracterizada por: a) ausência, paralisação ou dificuldade de movimentos dos membros inferiores ou superiores que acarretem grave problema de locomoção, de ambulação ou equilíbrio; Não se questiona a condição do autor enquanto PCD, sendo devidamente comprovada pelo ilmo. Perito Judicial em seu laudo pericial (ID 10393015716), ao qual colaciono suas conclusões: Trata-se de paciente que apresentava artrose grave de quadril secundaria a sequela de Legg-perthes da infância. Foi submetido a artroplastia total em 1999 e nova cirurgia para troca de prótese em 2009. Encontra-se aposentado por invalidez desde 2009. Após avaliação pericial conclui-se que a paciente realmente apresenta limitação do quadril configurando uma incapacidade parcial e permanente relacionada a funções que demandem permanecer agachado longos períodos subir e descer escadas com frequência ,longos períodos de deambulação. Trata-se de uma deficiência em grau leve havendo limitação de mobilidade do quadril em 30% relacionada principalmente a flexão e rotação e abdução (vide fotos). Houve melhora da mobilidade após a artroplastia do quadril e não demanda novas intervençoes no momento. Existe limitação para dirigir longos períodos e maior esforço na execução do ato em grau mínimo (30%). Se tratando de PCD, as legislações sobre os impostos objetos da lide preveem a possibilidade de isenção tributária. A começar pelo IPVA, o art. 3º, III, da Lei nº 14.937/2003, é claro ao afastar a exceção: Art. 3º É isenta do IPVA a propriedade de: III - veículo de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento; Acerca do ICMS, a possibilidade de isenção é estabelecida pela Cláusula Segunda, V, do Convênio ICMS 38/2012: Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa com: V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; Neste sentido, é possível concluir que o autor se enquadra nas hipóteses de concessão dos benefícios tributários (atendendo ao art. 111, do CTN), remanescendo a análise da (des)necessidade da elaboração e apresentação do laudo médico fornecido pela Comissão de Exames Especiais do DETRAN, conforme defendido pelo réu. Apesar dos esforços argumentativos do réu, tenho que a apresentação do referido laudo não é condição indispensável para deferimento da isenção tributária, quando a condição de PCD puder ser comprovada por outros meios, pensar de modo diverso acarretaria em excesso de formalismo incompatível com benefício destinado, motivo pelo qual se afasta a interpretação restritiva em favor do mandamento de integração social. No mesmo sentido, é o entendimento do Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO DE ICMS E IPVA - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPERITENDENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS - REJEIÇÃO - SENTENÇA CASSADA - JULGAMENTO DO MÉRITO - ART. 1.013, § 3º DO CPC - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - VERIFICAÇÃO - LAUDO MÉDICO DA RECEITA FEDERAL - DESNECESSIDADE DE ADAPTAÇÕES NO VEÍCULO - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - FINALIDADE SOCIAL DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - Nos termos do Decreto Estadual nº 44 .747/2008, compete ao Superintendente da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais decidir sobre pedidos de reconhecimento de isenção ou não-incidência do ICMS, do IPVA. 2 - Reconhecida a legitimidade da autoridade coatora, cabível a cassação da r. sentença, com o julgamento do mérito por esta Instância Revisora na forma do art. 1 .013, § 3º do CPC. 3 - A isenção do IPVA e do ICMS sobre aquisição de veículo será concedida àquele que comprovar ser portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, conforme previsto na legislação estadual de regência, cuja finalidade é a proteção do deficiente. 4- Tendo em vista os princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, possível a comprovação da condição de deficiente por outros meios de prova, não sendo razoável a exigência de laudo expedido pelo DETRAN/MG, uma vez que o requisito para a isenção do ICMS e do IPVA é a demonstração da condição de deficiente. 5 - Comprovado que o requerente é portador de deficiência física, a qual foi expressamente reconhecida pela Receita Federal ao conceder a isenção em relação ao IPI, deve ser estendido o benefício tributário em relação ao IPVA e ICMS . 6 - Segurança concedida. (TJ-MG - AC: 10000221661127001 MG, Relator.: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022) EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA . ISENÇÃO DE ICMS E IPVA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LOCOMOÇÃO DE DEFICIENTE FÍSICO CONDUTOR. LAUDO MÉDICO DA RECEITA FEDERAL. RESTRIÇÃO DA ISENÇÃO . DISCRIMINAÇÃO DENTRO DA CLASSE DOS DEFICIENTES. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA . - Àquele que comprovar ser portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, conforme previsto na legislação estadual de regência será concedida a isenção do IPVA e do ICMS sobre aquisição de veículo, cuja finalidade é a proteção do deficiente - Em obediência aos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana, possível a comprovação da condição de deficiente por outros meios de prova, não sendo razoável a exigência de laudo expedido pelo DETRAN/MG, uma vez que o requisito para a isenção do ICMS e do IPVA é a demonstração da condição de deficiente - Hipótese em que a requerente é portadora de deficiência física, a qual foi expressamente reconhecida pela Receita Federal ao conceder a isenção em relação ao IPI, deve ser a ela estendido o benefício tributário em relação ao IPVA e ICMS. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001250-74.2023.8 .13.0701, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/03/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2024) Por todo exposto, a cobrança realizada pelo réu é ilegal e inconstitucional, cabendo a devolução do valor de R$11.754,07 (onze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos). Destaca-se que a devolução não pode se dar em dobro, como requerido pelo autor, uma vez que a natureza jurídica da relação entre as partes não é de cunho consumerista, impedindo a aplicação do art. 42, do CDC. A devolução deve se dar de forma simples. Passo à análise do pedido de danos morais. O dano moral, em sua essência, reside na lesão aos direitos da personalidade, atingindo a honra objetiva e a imagem da pessoa perante a sociedade. No contexto da administração pública, sua incidência justifica-se como forma de compensar o abalo financeiro e moral sofrido pelo administrado e, simultaneamente, exercer uma finalidade pedagógica, desestimulando o ente público de utilizar expedientes coercitivos de forma arbitrária ou ilegal. Os incisos V e X do art. 5° da Constituição da República de 1988 contemplaram a existência do dano moral e o dever indenizatório quando de sua ocorrência. Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Não obstante, com o advento do Código Civil de 2002, o legislador explicitou ainda mais o dever de reparação quando o ato ilícito ocasionar danos que superem a esfera material ou mesmo quando unicamente moral: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para sua constituição, é imperativa a presença dos elementos típicos da responsabilidade civil objetiva: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. Em que pese entender que a ausência de apresentação de laudo expedido pelo DETRAN seja insuficiente para fulminar a pretensão do autor, entendo também que ele deu causa para a revogação de seu benefício. Não bastasse a formulação em modalidade incorreta (não se declarou como condutor), o autor se quedou inerte após intimação proferida pelo réu, não apresentou a documentação requerida e não defendeu sua desnecessidade. Assim, há de se reconhecer que o réu atuou nos termos previstos por sua própria legislação, em boa-fé subjetiva. Portanto, por entender que o réu agiu em regular exercício de seu direito discricionário, inexistindo ato ilícito, indefiro o pedido de indenização por danos morais. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar o direito do autor à isenção do ICMS na aquisição de veículo automotor e do IPVA referente ao referido bem, devendo o réu adotar as providências administrativas necessárias para a efetivação do benefício, abstendo-se de exigir tais tributos em relação ao veículo adquirido, e restituir o valor de R$11.754,07 (onze mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), devendo se dar por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). EXTINGO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. O valor da restituição deverá ser atualizado e acrescido de juros. A correção monetária incidirá a partir do efetivo desembolso (25/11/2022), conforme indicado em ID 9858265996, exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. No cálculo da SELIC, os juros de mora devem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de atualização ou mora. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, observada a isenção legal dos entes públicos e a suspensão da exigibilidade em favor do autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, divididos na mesma proporção anteriormente indicada. A verba devida pelo autor (30%) fica sob condição suspensiva de exigibilidade. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, §3º, II, do CPC). Interposto recurso, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões e remetam-se os autos à 2ª instância. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem 24