Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MAURO SÉRGIO MOREIRA DE MORAIS nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não excede aquela inerente ao tipo penal. Não há condenações definitivas aptas a desabonar os antecedentes. A conduta social não pode ser valorada negativamente, diante da ausência de elementos concretos a seu respeito. Não há dados técnicos suficientes para aferição desfavorável da personalidade. Os motivos não extrapolam aqueles ordinariamente inerentes à espécie. As circunstâncias do crime, contudo, devem ser valoradas desfavoravelmente, pois a arma de fogo de uso restrito foi ocultada sob um caixote no quintal da residência, municiada, em contexto de ocorrência envolvendo violência doméstica e familiar, circunstância que evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta. As consequências são compatíveis com a natureza do delito. O comportamento da vítima, representada pela coletividade, é neutro. Considerando a vetorial judicial desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado admitiu em juízo a propriedade da arma, sua guarda anterior no cofre e a posterior ocultação sob o caixote no quintal. Todavia, a incidência da atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo, assim, a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca de capacidade econômica diversa. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Decreto o perdimento da pistola Taurus, calibre .40, número de série ABH755675, bem como dos cartuchos de munição e acessórios apreendidos, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser observada, após o trânsito em julgado, a destinação já deliberada nos autos (ID 10449065686). O réu poderá recorrer em liberdade. Fixo os honorários do advog
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 0001686-26.2024.8.13.0009 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MAURO SERGIO MOREIRA DE MORAIS CPF: 034.637.916-41 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de MAURO SÉRGIO MOREIRA DE MORAIS, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia que, no dia 17 de junho de 2024, por volta das 00h25min, na residência do acusado, em Santa Helena de Minas/MG, ele possuía e ocultava uma pistola calibre .40, três carregadores e trinta e nove munições do mesmo calibre, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia foi recebida em 11 de julho de 2024 (ID 10262425979). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 10284975031). Não verificada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidos os policiais militares arrolados pela acusação e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva. A Defesa pugnou pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta, sustentando a existência de registro da arma e a apreensão no interior da residência do acusado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apreensão, Boletim de Ocorrência e laudo pericial de eficiência, que atestou a aptidão da pistola e das munições apreendidas (ID 10261370715). A autoria restou demonstrada pela prova oral, corroborada pelos documentos acostados e pela admissão do próprio acusado. Em juízo, o policial militar Michael de Souza Santos relatou que a guarnição foi procurada pela companheira e pela filha do acusado, durante evento realizado em Machacalis/MG. Segundo declarou, ambas informaram que vinham recebendo ligações e mensagens atribuídas ao réu, razão pela qual a equipe se deslocou até a residência indicada, em Santa Helena de Minas/MG. Narrou que o acusado foi localizado em frente ao imóvel e, após ser indagado acerca da existência de arma de fogo, autorizou a entrada dos policiais. Disse que o réu indicou a localização do armamento no quintal, sob um caixote, e posteriormente apontou a existência de cofre no quarto do casal, onde foram encontrados a maleta da arma e outros objetos relacionados ao armamento. O policial militar Johnny Lopes Diniz afirmou que participou da diligência iniciada após a abordagem da companheira e da filha do acusado pela equipe policial. Relatou que, durante o deslocamento até Santa Helena de Minas/MG, a ofendida teria recebido novas ligações e mensagens. Disse que o réu foi encontrado em frente à residência e submetido à abordagem, sem que fossem localizados objetos ilícitos em sua posse. Conforme narrou, indagado sobre a arma de fogo, o acusado indicou que ela estava no quintal, sob um caixote. Em interrogatório, o acusado declarou que a arma lhe pertencia e se encontrava registrada. Confirmou que a retirou do cofre e a colocou sob um caixote no quintal, afirmando que assim procedeu porque se assustou ao perceber a chegada da polícia. Informou, ainda, que habitualmente mantinha o armamento guardado no cofre existente na residência. Os relatos policiais são convergentes quanto à abordagem do acusado, à indicação espontânea do local em que a arma se encontrava e à apreensão da pistola sob um caixote no quintal. Tais declarações encontram respaldo no auto de apreensão, no laudo pericial e, especialmente, na admissão judicial do próprio réu. Eventual existência de CRAF vinculado à arma, por si só, não afasta a tipicidade. O art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 abrange, entre outras condutas, possuir, deter, manter sob guarda e ocultar arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, a autorização registral não permite a manutenção do armamento em qualquer circunstância, mas apenas dentro das condições legal e regulamentarmente estabelecidas. No caso, o próprio acusado admitiu que retirou a pistola do cofre em que ordinariamente a mantinha e a ocultou sob um caixote no quintal da residência. A conduta contraria o art. 15, VIII, do Decreto nº 11.615/2023, que exige declaração de existência de cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas, além da adoção das cautelas necessárias para impedir o acesso indevido ao armamento. A manutenção da pistola sob um caixote, municiada, fora do cofre e em contexto de ocorrência doméstica, não se compatibiliza com o regime regulamentar de guarda que condiciona a autorização concedida. A conduta, portanto, extrapolou os limites da autorização de posse e configurou manutenção da arma de uso restrito em desacordo com a regulamentação aplicável. Também não prospera a pretensão de desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que a arma foi apreendida no interior da residência do acusado. O art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento abrange as condutas de possuir, deter e portar arma de fogo de uso restrito, de modo que a localização do armamento nas dependências do imóvel não afasta a incidência do tipo penal, desde que demonstrado que sua manutenção ocorreu sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No caso, a pistola apreendida era uma Taurus, calibre .40 Smith & Wesson. O art. 3º da Portaria Conjunta C Ex/DG-PF nº 2, de 6 de novembro de 2023, remete a classificação dos calibres aos seus anexos, constando o calibre .40 Smith & Wesson no Anexo B como de uso restrito. A hipótese, portanto, não se subsume ao art. 12 ou 14 da Lei nº 10.826/2003, aplicável exclusivamente à posse ou porte irregular de arma de fogo de uso permitido. Provadas materialidade e autoria, ausentes causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MAURO SÉRGIO MOREIRA DE MORAIS nas sanções do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A culpabilidade não excede aquela inerente ao tipo penal. Não há condenações definitivas aptas a desabonar os antecedentes. A conduta social não pode ser valorada negativamente, diante da ausência de elementos concretos a seu respeito. Não há dados técnicos suficientes para aferição desfavorável da personalidade. Os motivos não extrapolam aqueles ordinariamente inerentes à espécie. As circunstâncias do crime, contudo, devem ser valoradas desfavoravelmente, pois a arma de fogo de uso restrito foi ocultada sob um caixote no quintal da residência, municiada, em contexto de ocorrência envolvendo violência doméstica e familiar, circunstância que evidencia maior reprovabilidade concreta da conduta. As consequências são compatíveis com a natureza do delito. O comportamento da vítima, representada pela coletividade, é neutro. Considerando a vetorial judicial desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixando a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado admitiu em juízo a propriedade da arma, sua guarda anterior no cofre e a posterior ocultação sob o caixote no quintal. Todavia, a incidência da atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo, assim, a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a reprimenda em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos seguros acerca de capacidade econômica diversa. O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Decreto o perdimento da pistola Taurus, calibre .40, número de série ABH755675, bem como dos cartuchos de munição e acessórios apreendidos, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, devendo ser observada, após o trânsito em julgado, a destinação já deliberada nos autos (ID 10449065686). O réu poderá recorrer em liberdade. Fixo os honorários do advogado dativo em R$ 695,02 (seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos), em razão da apresentação de alegações finais. Expeça-se certidão. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução e adotem-se as providências de praxe. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVA RIBEIRO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas