Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011205-12.2024.8.13.0567

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5011205-12.2024.8.13.0567
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) Confirmar e tornar definitivos os efeitos da tutela provisória de urgência concedida (ID 10359587206), determinando que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos ou cobranças em desfavor do benefício de aposentadoria por idade sob o nº 162.412.333-0, de titularidade da autora, decorrentes dos negócios aqui declarados inexistentes, sob pena de incidência de multa diária; b) Declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade absoluta de todos os negócios e contratações fraudulentas registradas sob o CPF da autora no Banco Mercantil do Brasil S/A a partir de 25 de setembro de 2024, compreendendo especificamente o contrato de empréstimo consignado nº 000808153408, o empréstimo de 13º salário nº 910002179928, o empréstimo imediato em conta corrente nº 000808153409, o empréstimo de 13º salário nº 910002181231, e as propostas de adesão e saques vinculados aos cartões de crédito consignado sob os números de controle 7101059 e 7101060; c) Condenar o réu Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição, na forma simples, de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário de aposentadoria da autora. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação. d) Condenar o réu Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe líquido de R$ 4000,00 (quatro mil reais) O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 30 do seu Regimento Interno. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Oportunamente, após o saneamento do erro mencionado na certidão ID10710496065, proceder com a migração do feito para

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROCESSO Nº: 5011205-12.2024.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOANA SILVA CPF: 965.936.107-63 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação anulatória c/c reparação de danos materiais e morais proposta por Maria Joana Silva em face do Banco Mercantil do Brasil S/A., partes qualificadas, na qual a Autora narra ter sido vítima de um golpe de estelionato em sua própria residência no dia 25 de setembro de 2024, quando uma mulher sob o pretexto de realizar cadastro para doações de cestas básicas obteve cópias de seus documentos pessoais e duas fotografias de seu rosto. Sustenta que, com a posse dessas informações e dados biométricos, os estelionatários procederam à contratação fraudulenta de diversos empréstimos e saques de cartões de crédito consignado junto à instituição financeira ré. Informa que os valores creditados em sua conta-corrente foram transferidos de forma imediata por meio de transações atípicas via PIX nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2024, nos valores de R$ 3.900,00, R$ 10.999,99 e R$ 6.100,00, sem sua autorização ou ciência. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos efetuados em sua aposentadoria, a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A tutela provisória de urgência foi deferida por intermédio da decisão ID10359587206. Citado, o réu Banco Mercantil do Brasil S/A apresentou contestação na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou que as contratações foram celebradas de maneira regular e mediante o uso de assinaturas e biometria facial, inexistindo qualquer vício de consentimento ou conduta ilícita imputável ao banco. Aduziu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de fato de terceiro, sustentando que a autora agiu com manifesta negligência ao fornecer voluntariamente seus dados pessoais e fotos a estelionatários, circunstância que excluiria o nexo de causalidade. Em audiência de conciliação realizada em 07/04/2025, as partes não celebraram acordo e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Foi declarada a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O despacho saneador de ID 10681989739, diante do cenário de inversão do ônus probatório, ordenou expressamente ao banco réu que colacionasse aos autos, no prazo improrrogável de dez dias, relatório técnico ou extrato detalhado do fluxo de escoamento via PIX realizado nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2024, indicando especificamente o nome das instituições financeiras de destino, agências, números das contas receptoras e dados de identificação civil dos titulares (nome completo e CPF ou CNPJ), sob pena de incidência das consequências processuais do artigo 400 do Código de Processo Civil. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva A legitimidade para figurar no polo passivo da ação judicial decorre diretamente do liame fático existente entre a pretensão posta em juízo e a esfera jurídica daquele que é apontado como responsável pelo fato gerador do direito reclamado. No presente caso, a autora insurge-se de maneira direta e inequívoca contra a própria validade e existência de múltiplos negócios jurídicos celebrados eletronicamente sob sua identificação de consumo e registrados na plataforma interna da instituição bancária ré. Ademais, constata-se de forma objetiva que as subsequentes cobranças compulsórias e descontos mensais direcionados à amortização dessas parcelas de empréstimos foram processados e averbados diretamente no âmbito do benefício previdenciário e na conta-corrente mantida pela autora perante o próprio Banco Mercantil do Brasil S/A. Assim sendo, evidente que o banco réu é o titular da relação jurídica de direito material objeto da pretensão anulatória e o beneficiário direto dos descontos sob censura fática, revelando-se inviável afastar a sua pertinência subjetiva. Eventual verificação acerca de fraude operada por terceiros nas transferências e na utilização da plataforma constitui matéria pertinente ao mérito da causa e como tal deve ser examinada, não ensejando a extinção prematura da demanda sem resolução de mérito. Por essas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Mérito A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes enquadra-se de forma perfeita nos conceitos legais descritos na legislação consumerista pátria. Em decorrência desse enquadramento normativo, a responsabilidade do Banco Mercantil do Brasil S/A pela integridade e segurança dos serviços fornecidos em sua estrutura, inclusive por meio de seus canais de atendimento digitais e caixas eletrônicos, é de natureza objetiva. Significa dizer que o prestador de serviços responde independentemente da aferição de elemento subjetivo de dolo ou culpa pela reparação dos danos materiais ou morais gerados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, conforme a regra protetiva do Código de Defesa do Consumidor. A natureza objetiva desse dever de reparação impõe ao prestador de serviços o ônus de provar a inexistência de defeito no fornecimento ou a ocorrência de alguma das causas de exclusão do nexo de causalidade expressamente tipificadas na lei de consumo. O exame minucioso do acervo probatório reunido nos autos revela, de forma inequívoca, a ocorrência de grave defeito na prestação dos serviços fornecidos pela instituição financeira requerida. A dinâmica do golpe encontra-se pormenorizada no boletim de ocorrência ID10357450672. Conforme se extrai do relato fático, estelionatários compareceram à residência da requerente, senhora idosa que contava com setenta e três anos de idade à época dos fatos, e, mediante artifício ardiloso consistente na promessa de doação de cestas básicas, obtiveram cópias de seus documentos de identidade, de seu CPF e capturaram imagens de seu rosto por meio de biometria facial. Com a posse indevida desses dados e da imagem da consumidora idosa, os criminosos realizaram, em curtíssimo espaço de tempo e de forma praticamente simultânea, a contratação em cadeia de múltiplos produtos de crédito de alto risco junto à plataforma eletrônica da instituição financeira ré. Os documentos internos colacionados pela própria ré sob o ID 10373917060, ID 10373939918 e ID 10373941114 confirmam que, no dia 25 de setembro de 2024 e nos dias subsequentes imediatos, foram aprovadas em nome da autora as seguintes operações: o contrato de crédito pessoal consignado sob o nº 000808153408 no expressivo valor financiado de R$ 21.962,26, o empréstimo imediato em conta corrente nº 000808153409 no montante de R$ 2.574,90, liberando o valor de R$ 1.987,24; duas contratações de antecipação de décimo terceiro salário sob os números 910002179928 e 910002181231, nos valores líquidos de R$ 508,32 e R$ 395,00, respectivamente; além de duas adesões a propostas de cartão de crédito consignado com saques autorizados imediatos sob os números 7101059 e 7101060, no valor de R$ 1.575,00 cada uma. O cenário fático evidenciado nos autos demonstra que o banco réu descumpriu de forma flagrante o seu dever essencial de segurança transacional ao permitir e validar essa volumosa e atípica sequência de contratações de mútuos em nome de uma consumidora idosa e vulnerável. A autora é pessoa de idade avançada, aposentada e manifestamente hipossuficiente do ponto de vista tecnológico e digital. O sistema de monitoramento de fraudes do banco réu mostrou-se inteiramente ineficaz e omisso ao não bloquear ou suspender contratações de empréstimos sucessivos, com refinanciamentos em cascata e saques imediatos de limites que fugiam de forma drástica do perfil de consumo e da capacidade econômico-financeira da autora, cujos rendimentos mensais são limitados ao valor de um salário-mínimo decorrente de aposentadoria por idade. A aprovação automática e irrestrita dessas operações de mútuo, desprovida de qualquer mecanismo robusto de confirmação de dupla etapa ou de checagem humana diante da evidente atipicidade do comportamento transacional, caracteriza inequívoca falha de segurança na prestação do serviço eletrônico, atraindo o dever de reparar os prejuízos causados à idosa vulnerável. A falha na prestação dos serviços do réu torna-se ainda mais evidente ao se analisar a atipicidade e a velocidade com que os valores disponibilizados na conta corrente da autora foram imediatamente escoados por meio de transferências eletrônicas via PIX. Conforme atestam os extratos analíticos da conta bancária mantida pela requerente sob a titularidade de número 01.016.176-4 na agência 0040 (ID 10500566968), os fundos provenientes dos empréstimos fraudulentos foram transferidos em transações fracionadas e instantâneas nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2024, totalizando a evasão de R$ 3.900,00, R$ 10.999,99 e R$ 6.100,00. Em sua contestação, a instituição financeira ré aduziu de forma genérica que as transferências financeiras impugnadas foram destinadas a contas mantidas sob o CPF da própria autora em outras instituições bancárias, o que, sob a sua tese de defesa, afastaria o nexo causal e comprovaria que o numerário reverteu em benefício da consumidora. Entretanto, instado o réu de forma expressa e sob expressa advertência judicial no despacho saneador de ID 10681989739 para que colacionasse aos autos relatório técnico e extratos detalhados das referidas operações PIX, devendo discriminar o banco de destino, os números de agência e conta, bem como a qualificação completa do real titular recebedor das transferências, o banco réu permaneceu inerte, conforme certificado pela secretaria sob o ID 10696041239. O descumprimento injustificado de ordem de exibição de documentos ou dados essenciais à solução do litígio, mormente quando deferida a inversão do ônus da prova e direcionado o comando técnico a quem detém a exclusividade dos registros sistêmicos, atrai de forma compulsória a aplicação da sanção processual prevista na legislação processual civil. Dessa forma, diante da inércia deliberada da instituição bancária em prestar os esclarecimentos técnicos que somente ela possuía capacidade de rastrear, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora no sentido de que jamais anuiu com as transações PIX, não foi beneficiária de qualquer desses valores e que as contas receptoras foram fraudulentamente abertas em seu CPF por criminosos na condição de contas de passagem para a ocultação do proveito do crime (ID 10652208337). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento jurisprudencial consolidado sobre as consequências processuais decorrentes da inércia da instituição financeira na exibição de documentos essenciais, conforme ilustra o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DO BANCO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. HOMOLOGAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira ré contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo autor em liquidação de sentença decorrente de ação revisional de contrato bancário. A decisão baseou-se na inércia do banco em apresentar o contrato e o extrato de pagamento solicitados para viabilizar a realização de perícia, aplicando-se a presunção de veracidade prevista no artigo 400 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a homologação dos cálculos apresentados pelo autor, com base na presunção de veracidade do artigo 400 do CPC, foi corretamente aplicada diante da inércia do banco em exibir documentos essenciais à apuração do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 400 do CPC prevê que, diante da recusa injustificada da parte em exibir documento que deveria apresentar, presumem-se verdadeiras as alegações da parte adversa sobre o fato que se pretendia provar. O banco foi devidamente intimado em diversas oportunidades para apresentar o contrato revisado e o extrato de pagamento, sendo advertido expressamente sobre a aplicação do artigo 400 do CPC em caso de descumprimento. A instituição financeira manteve-se inerte, limitando-se a alegar que anexou aos autos um contrato semelhante ao objeto da demanda, sem comprovar a sua identidade com o contrato revisado. O contrato revisado consta dos autos do processo principal e foi devidamente identificado, o que confirma a obrigação do banco de apresentar os documentos solicitados. Diante da recusa do banco, correta a aplicação da presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo autor, bem como sua hom ologação pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A parte que detém documento essencial à comprovação do débito revisado deve exibi-lo quando intimada judicialmente, sob pena de aplicação da presunção de veracidade das alegações da parte contrária, conforme o artigo 400 do CPC. A inércia da instituição financeira em apresentar o contrato bancário e o extrato de pagamento, apesar das intimações e advertências judiciais, justifica a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.074950-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/05/2025, publicação da súmula em 21/05/2025) Diante da inércia injustificada do Banco Mercantil do Brasil S/A em colacionar aos autos o relatório técnico do rastreamento do PIX determinado, impõe-se a aplicação da presunção de veracidade da tese autoral de que os valores creditados de forma indevida em sua conta não reverteram em seu proveito de subsistência, tratando-se de típica triangulação criminosa operada por estelionatários mediante contas falsas de passagem. Fixada a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira pela falha de segurança evidenciada, impõe-se a declaração de nulidade e de inexistência de relação jurídica de todos os negócios e contratações fraudulentas registradas sob a identificação da autora a partir do dia 25 de setembro de 2024. Especificamente, devem ser declarados nulos o contrato de empréstimo consignado nº 000808153408, o empréstimo 13º salário nº 910002179928, o empréstimo imediato nº 000808153409, o empréstimo 13º salário nº 910002181231, e as propostas de adesão e saques vinculados aos cartões de crédito consignado sob os números de controle 7101059 e 7101060. A pretensão de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da idosa merece integral acolhimento. O acervo probatório documental reunido nos autos, notadamente o histórico de créditos do benefício emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob o nº 162.412.333-0,demonstra de forma irrefutável que a autarquia previdenciária efetuou descontos mensais compulsórios de parcelas diretamente da aposentadoria por idade auferida pela autora. No tocante à forma de devolução, muito embora o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor preveja a repetição em dobro do indébito, adota-se o posicionamento de que, na ausência de cabal demonstração de má-fé ou dolo da instituição financeira, a restituição das parcelas indevidamente descontadas deve ser procedida de maneira simples. No caso vertente, conquanto configurada a falha de segurança na contratação sistêmica, não há evidências suficientes de que a casa bancária ré tenha agido com dolo direto ou com o deliberado propósito de lesar a consumidora, o que afasta a incidência da sanção civil da dobra e ampara a restituição simples dos valores indevidamente retidos. Por fim, a configuração dos danos morais suportados pela requerente apresenta-se de forma clara e inconteste. Os extratos detalhados de pagamento de benefício previdenciário carreados ao processo comprovam que a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário. A subtração compulsória e indevida de parte de sua única verba de aposentadoria importou na redução de seus parcos rendimentos de subsistência, privando-a de recursos vitais necessários ao adimplemento de despesas básicas de sobrevivência diária, alimentação digna e aquisição de medicamentos essenciais à sua saúde. A conduta lesiva da instituição bancária, ao expor consumidora idosa de setenta e três anos de idade a severa angústia fática, desespero econômico e desfalque abrupto de verba de natureza alimentar legítima, extrapola de forma evidente a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Trata-se de grave ofensa à sua integridade psíquica, à dignidade humana e ao mínimo existencial assegurado constitucionalmente. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o porte econômico-financeiro expressivo da instituição bancária ré, a gravidade e a repercussão da falha no âmbito alimentar de pessoa idosa hipervulnerável, além do caráter pedagógico e punitivo que deve revestir a condenação para desestimular práticas negligentes idênticas no mercado de consumo. Diante dessas diretrizes fáticas, revela-se justa e adequada a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 4000,00 (quatro mil reais) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) Confirmar e tornar definitivos os efeitos da tutela provisória de urgência concedida (ID 10359587206), determinando que a instituição financeira ré se abstenha de efetuar quaisquer descontos ou cobranças em desfavor do benefício de aposentadoria por idade sob o nº 162.412.333-0, de titularidade da autora, decorrentes dos negócios aqui declarados inexistentes, sob pena de incidência de multa diária; b) Declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade absoluta de todos os negócios e contratações fraudulentas registradas sob o CPF da autora no Banco Mercantil do Brasil S/A a partir de 25 de setembro de 2024, compreendendo especificamente o contrato de empréstimo consignado nº 000808153408, o empréstimo de 13º salário nº 910002179928, o empréstimo imediato em conta corrente nº 000808153409, o empréstimo de 13º salário nº 910002181231, e as propostas de adesão e saques vinculados aos cartões de crédito consignado sob os números de controle 7101059 e 7101060; c) Condenar o réu Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição, na forma simples, de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário de aposentadoria da autora. O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), devido desde a data da citação. d) Condenar o réu Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe líquido de R$ 4000,00 (quatro mil reais) O valor deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA devidos desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil) desde a citação. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no art. 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 30 do seu Regimento Interno. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Oportunamente, após o saneamento do erro mencionado na certidão ID10710496065, proceder com a migração do feito para o sistema Eproc. Publicar. Intimar. Sabará, data da assinatura eletrônica. GRAZZIELA MARIA DE QUEIROZ FRANCO PEIXOTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará