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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5007470-75.2023.8.13.0479

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
5007470-75.2023.8.13.0479
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço o cumprimento integral da obrigação imposta no título executivo judicial e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Sem custas, na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5007470-75.2023.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: MATEUS FARIA PEREIRA CPF: 012.729.526-73 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Mateus Faria Pereira em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a efetivação do título judicial transitado em julgado, o qual condenou o executado a computar o tempo de serviço prestado pelo exequente na qualidade de servidor temporário, no período de 18/04/2013 a 26/04/2017, para todos os fins de direito, inclusive obtenção de progressões, promoções, férias-prêmio e demais vantagens cuja implementação seja decorrente de tempo de efetivo exercício. A sentença proferida no processo de conhecimento julgou procedente o pedido inicial, condenando o Estado de Minas Gerais a computar o tempo de serviço prestado pelo autor como servidor temporário no período de 18/04/2013 a 26/04/2017, para todos os fins de direito. O executado interpôs recurso inominado, que foi desprovido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Passos. Subsequentemente, interpôs recurso extraordinário, inadmitido pela Presidência da Turma Recursal, e agravo em recurso extraordinário, distribuído ao Supremo Tribunal Federal sob o número ARE 1.477.862, ao qual foi negado seguimento pelo Ministro Presidente, por decisão de 21/02/2024. O trânsito em julgado restou certificado em 19/04/2024, conforme certidão expedida pelo Supremo Tribunal Federal. Após o retorno dos autos à origem, o exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença, pleiteando a averbação do período contratual no histórico funcional do servidor, bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). No curso do cumprimento, o executado, após sucessivas dilações de prazo, juntou documentação comprobatória do cumprimento parcial da obrigação. Demonstrou a averbação do período contratual para fins de aposentadoria, efetivada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão em 23/06/2025, com o respectivo registro no Sistema de Administração de Pessoal do Estado. Demonstrou, ainda, a concessão das férias-prêmio ao servidor, mediante publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais de 05/07/2025, com a retificação do ato de concessão anterior para considerar o período de contrato administrativo de 18/04/2013 a 26/04/2017, passando o primeiro quinquênio a contar de 16/04/2018 e o segundo quinquênio a contar de 15/04/2023. Quanto às progressões e promoções, o executado, em memorando interno da Assessoria Técnica da Superintendência de Recursos Humanos da SEJUSP, datado de 21/07/2025, informou que, mesmo considerando o período laborado mediante contrato administrativo, não estariam preenchidos os demais requisitos legais para movimentação na carreira, uma vez que a legislação de regência exige, além do tempo mínimo de efetivo exercício, a aprovação em estágio probatório e a existência de um quantitativo mínimo de avaliações de desempenho satisfatórias desde a progressão ou promoção anterior. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, o executado procedeu ao depósito judicial do valor atualizado de R$ 644,12 (seiscentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), conforme Ordem de Pagamento Bancária emitida em 06/04/2026 e acatada pelo banco em 08/04/2026. O alvará para levantamento do referido valor foi expedido e o pagamento efetivado ao advogado do exequente. A parte autora manifestou-se reiteradamente sustentando o descumprimento integral da obrigação, especificamente quanto às progressões e promoções. O executado, por sua vez, manteve a posição de que a obrigação foi integralmente cumprida nos termos em que era juridicamente possível, conforme manifestação de 24/06/2026. É o relatório. Passo a decidir. A questão central a ser resolvida nesta fase de cumprimento de sentença diz respeito à extensão da obrigação imposta ao executado, especificamente quanto à possibilidade de o período de serviço temporário (18/04/2013 a 26/04/2017) ser computado de forma automática para fins de progressão e promoção funcional na carreira de Policial Penal. A interpretação do título executivo judicial deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, atentando-se ao que efetivamente foi decidido no processo de conhecimento e ao alcance natural da condenação imposta. A sentença condenou o executado a computar o tempo de serviço prestado pelo autor como servidor temporário para todos os fins de direito, inclusive obtenção de progressões, promoções, férias-prêmio e demais vantagens cuja implementação seja decorrente de tempo de efetivo exercício. A expressão "para todos os fins de direito" deve ser compreendida em seu sentido próprio: o período deve ser considerado como tempo de efetivo exercício para fins de cômputo, ou seja, deve integrar a contagem de tempo do servidor como se fosse tempo de serviço efetivo. Contudo, é fundamental distinguir entre o direito ao cômputo do tempo e o direito automático à concessão de progressões e promoções. A sentença determinou que o período seja computado, o que significa que ele deve ser levado em conta no cálculo do tempo de serviço do servidor. Não determinou, porém, que progressões e promoções fossem concedidas independentemente do preenchimento dos demais requisitos legais estabelecidos pela legislação de regência da carreira. Com efeito, a progressão e a promoção funcional são institutos que, na carreira de Policial Penal do Estado de Minas Gerais, condicionam-se ao preenchimento cumulativo de requisitos, entre os quais se incluem o tempo mínimo de efetivo exercício, a aprovação em estágio probatório e a obtenção de avaliações de desempenho satisfatórias em número mínimo exigido pela legislação. Esses requisitos não são meramente formais: refletem a lógica do sistema de mérito que rege as carreiras públicas, assegurando que a progressão e a promoção decorram não apenas do decurso do tempo, mas também da aferição da qualidade do desempenho do servidor. A sentença, ao determinar o cômputo do tempo de serviço temporário para todos os fins de direito, assegurou ao autor que esse período seja considerado no cálculo do tempo de serviço, de modo que, verificado o preenchimento dos demais requisitos legais, o servidor não seja prejudicado pela desconsideração daquele período. Não se extrai do título executivo, porém, a determinação de que progressões e promoções sejam concedidas com dispensa dos requisitos legais que não se relacionam com o tempo de serviço. Nesse contexto, a conduta do executado revela-se adequada ao comando judicial. O Estado de Minas Gerais procedeu à averbação do período contratual no histórico funcional do servidor para fins de aposentadoria, registrando-o no Sistema de Administração de Pessoal do Estado. Procedeu, ainda, à retificação dos atos de concessão de férias-prêmio, passando a considerar o período de contrato administrativo no cômputo dos quinquênios, com a consequente antecipação das datas de início de cada período. Essas providências demonstram que o tempo de serviço temporário foi efetivamente incorporado ao histórico funcional do servidor e será considerado para os fins a que se destina, incluindo o cômputo do tempo para fins de progressão e promoção, quando os demais requisitos legais estiverem preenchidos. A pretensão do exequente de que o executado seja compelido a conceder progressões e promoções de forma imediata e automática, sem a verificação dos demais requisitos legais, extrapola os limites do título executivo e implicaria, em última análise, a supressão de exigências legais que não foram afastadas pela sentença. O Poder Judiciário, ao determinar o cômputo do tempo de serviço, não substituiu o legislador na definição dos requisitos para progressão e promoção, nem conferiu ao servidor o direito de obter tais benefícios sem o preenchimento das condições legalmente estabelecidas. Registre-se, por oportuno, que a própria sentença não vinculou a condenação ao deferimento de qualquer promoção específica, limitando-se a determinar o cômputo do tempo de serviço. A concessão de progressões e promoções, portanto, dependerá da verificação, pela Administração, do preenchimento dos requisitos legais pertinentes, considerando-se o período de 18/04/2013 a 26/04/2017 como tempo de efetivo exercício para esse fim. Diante do exposto, conclui-se que o executado cumpriu a obrigação imposta no título executivo judicial, ao averbar o período de serviço temporário no histórico funcional do servidor para fins de aposentadoria, ao retificar os atos de concessão de férias-prêmio para considerar o referido período no cômputo dos quinquênios, e ao efetuar o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. O período de 18/04/2013 a 26/04/2017 encontra-se devidamente registrado no histórico funcional do servidor e será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os fins de direito, inclusive para fins de progressão e promoção, quando verificado o preenchimento dos demais requisitos legais exigidos pela legislação de regência da carreira. Ante o exposto, reconheço o cumprimento integral da obrigação imposta no título executivo judicial e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, julgo extinto o presente cumprimento de sentença. Sem custas, na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicar. Intimar. Cumprir. Passos, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito em substituição Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Passos